Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO SEGUNDA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO N��mero ��nico: 1000934-14.2022.8.11.0025 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circula����o de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugna����o / Embargos �� Execu����o] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MARILZA VENTURA DA SILVA - CPF: 420.217.231-00 (APELADO), PATRICIA SIMIONATTO - CPF: 013.804.891-64 (ADVOGADO), MARILZA VENTURA DA SILVA CONFECCOES - CNPJ: 04.153.570/0001-72 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a SEGUNDA C��MARA DE DIREITO P��BLICO E COLETIVO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participam do julgamento a Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira e Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago. E M E N T A DIREITO TRIBUT��RIO E PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EMBARGOS �� EXECU����O FISCAL. NOMEA����O DE DEFENSOR DATIVO. FIXA����O DE HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS. AUS��NCIA DE DEFENSORIA P��BLICA NA COMARCA. VALOR ADEQUADO �� COMPLEXIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela����o c��vel interposta pelo Estado de Mato Grosso contra senten��a que julgou improcedentes embargos �� execu����o fiscal e condenou o ente estatal ao pagamento de honor��rios advocat��cios ao defensor dativo no valor de 2 URHs. II. Quest��o em discuss��o 2. A quest��o em discuss��o consiste em saber: (i) se a exist��ncia de Defensoria P��blica no Estado afasta a condena����o ao pagamento de honor��rios advocat��cios ao defensor dativo, e (ii) se o valor fixado foi excessivo. III. Raz��es de decidir 3. O defensor dativo foi nomeado ap��s a cita����o edital��cia da executada, esgotados os meios para sua localiza����o. A remunera����o do defensor dativo �� devida em raz��o da inexist��ncia de Defensoria P��blica na Comarca. 4. O valor fixado observou o par��metro da tabela de honor��rios da OAB/MT, estando proporcional ao trabalho desempenhado no caso concreto. 5. A jurisprud��ncia do STJ, em sede de recurso repetitivo, reconhece que a tabela de honor��rios da OAB n��o tem car��ter vinculativo, mas serve como refer��ncia para fixa����o de remunera����o justa. IV. Dispositivo e tese 6. Apela����o desprovida. Tese de julgamento: "1. �� devida a fixa����o de honor��rios advocat��cios em favor de defensor dativo ainda que julgados improcedentes os embargos �� execu����o fiscal. 2. O valor fixado deve observar a complexidade do caso e a modera����o, n��o estando vinculado estritamente ao valor da causa ou aos resultados do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rog��rio Schietti Cruz, 3�� Se����o, j. 23.10.2019. Jurisprud��ncia relevante citada: S��mula 196/STJ; TJMT, Apela����o n�� 1000085-25.2023.8.11.0084, Rel. Des. Jos�� Luiz Leite Lindote, j. 10.06.2024; TJMT, Apela����o n�� 0003212-10.2019.8.11.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 08.05.2023. R E L A T �� R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egr��gia C��mara:
Trata-se de Recurso de Apela����o interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a senten��a do Ju��zo da 1�� Vara da Comarca de Ju��na, que julgou improcedentes os embargos �� execu����o fiscal opostos por Marilza Ventura da Silva Confec����es ME, mantendo a execu����o fiscal e condenando o Estado ao pagamento de honor��rios advocat��cios dativos no valor correspondente a 2 URHs. O recorrente sustenta a aus��ncia de justificativa para a nomea����o de defensor dativo, diante do dever de atua����o da Defensoria P��blica, e aponta a despropor����o do valor fixado a t��tulo de honor��rios, argumentando que o montante onera excessivamente o er��rio. Intimada, a parte recorrida n��o apresentou contrarraz��es. Dispensada a interven����o do Minist��rio P��blico. �� o relat��rio. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egr��gia C��mara: Conforme relatado,
trata-se de recurso de apela����o interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a senten��a que condenou o ente estatal ao pagamento de honor��rios advocat��cios ao Defensor Dativo nomeado no feito, no valor de 2 URH. Extrai-se dos autos que a execu����o fiscal foi proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Marilza Ventura da Silva Confec����es ME, para cobran��a de cr��dito tribut��rio decorrente de ICMS, formalizado na CDA n�� 200913574. Inicialmente, tentou-se a cita����o da executada por via postal em 2011, sem ��xito, seguindo-se diversas tentativas frustradas de cita����o pessoal. Ap��s o esgotamento das dilig��ncias, incluindo consultas a sistemas como o Infoseg, foi autorizada a cita����o por edital, efetivada em julho de 2016, o que motivou a nomea����o de defensor dativo. A advogada nomeada apresentou embargos �� execu����o em favor da executada, sustentando nulidade da cita����o edital��cia, ocorr��ncia de prescri����o intercorrente e impenhorabilidade dos bens indicados. O ju��zo a quo proferiu a senten��a, julgando improcedente o pedido inicial e fixou o valor de 2 URH a t��tulo de honor��rios advocat��cios, determinando a expedi����o de certid��o em favor da defensora dativa, para cobran��a contra o Estado de Mato Grosso (ID 217390831). Contra essa senten��a, o Estado de Mato Grosso insurge-se apenas em rela����o �� verba honor��ria fixada, diante da aus��ncia de sucumb��ncia e por considerar o valor exorbitante. Nos termos da S��mula 196 do Superior Tribunal de Justi��a, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, ser�� nomeado curador especial, com legitimidade para apresenta����o de embargos". Em consequ��ncia, o caus��dico deve ser remunerado pelo desempenho de suas fun����es, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Imperioso, salientar que o fato de existir Defensoria P��blica no Estado de Mato Grosso n��o �� suficiente para afastar a condena����o do recorrente ao pagamento de honor��rios advocat��cios ao advogado dativo, isso porque �� sabido que h�� Comarcas que n��o s��o atendidas pela referida Institui����o. Ademais, entendo que n��o se mostra razo��vel que o juiz, condutor do processo, determinasse a intima����o da Defensoria P��blica, sediada em Cuiab��, para que fosse designado um Defensor P��blico para atuar naquele processo, pois certamente haveria comprometimento da marcha processual, infringindo o princ��pio da celeridade e dura����o razo��vel do processo. Deve-se considerar, ainda, que o advogado dativo n��o est�� obrigado a exercer o m��nus p��blico de forma gratuita. O tabelamento do valor de honor��rios advocat��cios devidos aos advogados que atuam como defensores dativos foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justi��a no julgamento do REsp n�� 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese jur��dica: ���(...) 16. Proposta a fixa����o das seguintes teses: 1��) As tabelas de honor��rios elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB n��o vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remunera����o a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como refer��ncia para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2��) Nas hip��teses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em rela����o aos esfor��os despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poder��, motivadamente, arbitrar outro valor; (...)" (GN) (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SE����O, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) No caso dos autos, observa-se que o magistrado, ao arbitrar os honor��rios ao Defensor Dativo, respeitou a tabela da OAB/MT, em conformidade com o entendimento adotado no RESp repetitivo acima transcrito. O valor arbitrado pelo magistrado sentenciante ��� 2URH ��� remunera, adequadamente, o trabalho prestado pela profissional nomeada. Nesse sentido, a jurisprud��ncia deste E. Tribunal de Justi��a: APELA����O C��VEL ��� EXECU����O FISCAL ��� EMBARGOS �� EXECU����O ��� NULIDADE DE CITA����O ��� ACOLHIMENTO ��� ARBITRAMENTO DE HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS DATIVOS ��� FIXA����O PROPORCIONAL ��� TABELA DA OAB ��� CAR��TER N��O VINCULATIVO ��� ENTENDIMENTO DO STJ ��� SENTEN��A MANTIDA ��� RECURSO DESPROVIDO. 1. S��o devidos honor��rios advocat��cios ao profissional da advocacia nomeado como defensor dativo na aus��ncia de representante da Defensoria P��blica na localidade. 2. A tabela de honor��rios da OAB n��o vincula o Magistrado, na fixa����o da remunera����o do Advogado Dativo, servindo apenas como referencial. 3. Recurso desprovido, senten��a mantida. (N.U 1000085-25.2023.8.11.0084, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO P��BLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 19/06/2024) RECURSO DE APELA����O ��� EMBARGOS �� EXECU����O FISCAL ��� DEFENSOR DATIVO ��� NOMEA����O PELO JUIZ - HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS ��� FIXA����O PROPORCIONAL ��� OBSERV��NCIA ��� SENTEN��A MANTIDA ��� RECURSO DESPROVIDO. S��o devidos honor��rios advocat��cios ao profissional da advocacia nomeado como defensor dativo na aus��ncia de representante da Defensoria P��blica na localidade. Mant��m-se a senten��a que fixa, em favor do defensor dativo nomeado no processo executivo, honor��rios advocat��cios em valor adequado e proporcional. (N.U 0003212-10.2019.8.11.0025, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO P��BLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) Por fim, destaque-se que a remunera����o do Advogado Dativo, diferentemente do sustentado pelo Estado de Mato Grosso, n��o est�� vinculada ao valor da causa e, muito menos, ao seu resultado. N��o se trata de verba honor��ria sucumbencial, mas de pagamento pelos servi��os profissionais prestados, em virtude de a Comarca n��o possuir Defensor P��blico. Nessa quadra, considerando que a Advogada realizou, adequadamente, o trabalho para o qual foi nomeada, teve que estudar o processo, elaborar a peti����o inicial dos embargos �� execu����o fiscal e efetuou o seu protocolo, penso que o quantum arbitrado n��o deve ser reduzido, porque arbitrado com modera����o e justeza. Logo, o magistrado agiu de forma moderada, evitando que o valor da remunera����o do Defensor Dativo fosse ��nfimo, desestimulante e incompat��vel com a profiss��o.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se inc��lume o ato sentencial recorrido. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 28/01/2025