Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000228-19.2023.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [RONEIRIVAN NERES DE ARAUJO - CPF: 622.092.051-15 (APELANTE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - CPF: 089.544.146-21 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: JULGAMENTO ADIADO PARA O PLENARIO VIRTUAL DOS DIAS 14 A 16/08/24. E M E N T A - EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA – PACTUAÇÃO QUE NÃO OFENDE A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO BACEN –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Juros pactuados livremente pelas partes contratantes a qual não resta observada qualquer abusividade. A taxa de juros mensal e anual não ultrapassou o triplo da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central Brasileiro. R E L A T Ó R I O RAC N° 1000228-19.2023.8.11.0050 - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONEIRIVAN NERES DA ARAÚJO - Id-220427195, insurgindo-se contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, constante do Id- 220427193, que em sede de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 1000228-19.2023.8.11.0050, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S. A., concluiu por julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, consequentemente, condenando o Autor ao pagamento das custa e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Alega que, contratou empréstimo com o banco Apelado e, eventualmente, este passou a realizar descontos consignados não autorizados, decorrentes de contrato referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, cartão este ao qual o Apelante não consentiu e nem concordou com os termos, tendo em vista que sua voluntariedade foi viciada por falta de informação do produto. O Apelante pugna que mesmo se comprovada a contratação em tais termos, este deve ser adaptado aos moldes de contrato de empréstimo tradicional, observadas as taxas de juros aplicáveis Destaca o Apelante que sofreu com a ocorrência de tal ato da Apelada, requerendo a declaração de inexistência e inexigibilidade de valores relacionados ao contrato de empréstimo via cartão de crédito consignável, bem como de reserva de margem consignável; cancelamento do cartão de crédito consignado; e, na eventualidade de comprovação da contratação mediante apresentação do respectivo instrumento contratual, requer a sua conversão em empréstimo consignado, com o emprego dos valores já pagos para quitação do saldo devedor e estipulação de termo final para os respectivos pagamentos. No entanto, a apelante foi surpreendida e obstada em ter seu direito assistido, tendo em vista que, no que concerne estipulação de termo final acima declinada, o juiz a quo entendeu de modo contrário dizendo que não assiste direito a parte autora, condenando a mesma ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como extinguiu o feito com resolução de mérito. Assevera que no caso em tela, qualquer tese defensiva no sentido de que a parte apelante tinha ciência do serviço contratado não merece prosperar, tendo em vista que o consumidor não possui conhecimento algum sobre contratos ou juros, além de nada ter sido feito pelo banco requerido para esclarecer que a modalidade de empréstimo contratada não possui data fim, mesmo porque, tal contratação é ILEGAL. Deste modo, verifica-se a total inobservância à lei consumerista por parte da instituição financeira, ora apelada, uma vez que a omissão de informações do serviço vendido foi causa para o prejuízo da parte apelante, que se viu em um contrato de serviço de cartão de crédito vendido como se empréstimo consignado fosse. Possuindo este último um termo inicial e final o que não se verifica in casu. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente a demanda inaugural. A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id- 220427198. É o relatório. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO – MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, concluiu por julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, consequentemente, condenando o Autor ao pagamento das custa e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos: Inicialmente, resta pacífico entre as partes a contratação realizada para utilização dos serviços de cartão de crédito consignado, bem como que recebeu os valores contratados. Portanto, a celeuma instaurada nos autos é tão somente quanto a cobrança da taxa de juros, a qual afirma a parte Apelante estar acima da taxa média de mercado financeiro. Todavia, como bem aferido pelo Juízo singular, a insurgência da parte Autora/Apelante não se sustenta, haja vista que o Supremo Tribunal Federal há muito editou a Súmula Vinculante n. 7 a qual colocou uma pá de cal sobre essa discussão, ou seja, os juros remuneratórios não se limitam aos juros de 12% ao ano. Referida matéria já inclusive se encontra sedimentada perante as Cortes Superiores e o mesmo não há de ser diferente quanto ao entendimento desta Corte de Justiça Estadual, a qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) – Súmula 596/STF, bem como não se limitam ao percentual de 12% ao ano. Logo, a cobrança de taxa de juros remuneratórios não indica por si só abusividade, bem como o fato de estar a mesma superior à taxa média praticada no mercado não caracteriza que essa seja ilegal. Parar que se reconheça a abusividade e/ou ilegalidade, os Tribunais Superiores vêm firmando o entendimento de que somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado, todavia, não é o que se verifica dos autos. Isso porquê, o contrato celebrado entre as partes, objeto de análise perante a presente demanda, constata-se as taxas de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário é possível visualizar que foi pactuada a taxa de juros mensal de 3,42 % a.m. e 50,47 % a.a, percentual que não destoa excessivamente da taxa média de mercado prevista para o BACEN para o tipo de operação em questão. Outrossim, resta observando que a taxa de juros mensal e anual não ultrapassou o triplo da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN. Em razão disso, inexiste no contrato propalada abusividade e/ou ilegalidade na contratação dos juros remuneratórios a qual busca o Apelante revisar perante a presente demanda. Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau. Em razão da regra do §11º, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024