Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001304-58.2020.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença proferida nos autos ao id. 161077952. Aduz o embargante que a sentença foi proferida em contradição com os termos do acordo homologado, o qual estipulou a suspensão do processo até a quitação integral do débito, conforme disposição do art. 922 do CPC. Assim, requer a reforma da decisão para que seja sanado o vício apontado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou à correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o acordo homologado previa expressamente a suspensão do processo até a quitação total do débito, conforme estipulado pelas partes. Todavia, a sentença homologatória extinguiu o feito com resolução de mérito, o que é incompatível com os termos da avença celebrada. Sobre a questão, dispõe o art. 922, CPC: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Cumpre destacar, ainda, que a suspensão da execução, em vez de sua extinção, atende aos princípios da celeridade e economia processual, permitindo ao exequente prosseguir na ação caso o acordo não seja cumprido pelo executado, evitando-se a propositura de outra demanda. A corroborar a assertiva, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PREVISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A existência de acordo para pagamento do débito justifica a suspensão da execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, e não a sua extinção. Apelação provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5279139- 88.2016.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2018, DJe de 18/12/2018) No caso, infere-se do acordo acostado ao id. 158395139, que o prazo final previsto para o adimplemento do débito será no dia 01/03/2031, portanto, deverá ser suspenso o feito até o prazo final previsto para o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. Nesse contexto, restou configurada contradição na sentença de id. 161077952, sendo imperiosa a sua reforma para adequação aos termos do acordo homologado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reformar a sentença de id. 161077952, RECONSIDERO a extinção do processo com resolução de mérito e DETERMINO a suspensão do presente feito até a quitação integral do débito, previsto para 01/03/2031, nos termos do art. 922 do CPC. Não obstante isso, advirto que o processo termina somente por expressa declaração de sua “extinção” ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o “arquivamento” nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Transcorrido o prazo previsto para cumprimento do acordo, deverá a secretaria certificar o transcurso do prazo e intimar a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito. No mais, permanecem inalteradas as demais determinações da sentença proferida nos autos. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal