Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 14:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Analisando-se os autos, verifico ter havido ajuizamento de Embargos de Terceiro, cujo feito encontra-se associado à presente ação, contudo, aquele processo ainda não está apto a ser sentenciado. Assim, levando-se em conta que a análise do mérito da presente demanda antes de examinar os autos em apenso poderá acarretar a prolação de decisões conflitantes, determino a suspensão deste processo, nos termos do artigo 313, inc. V, “a”, §3º, do CPC, pelo período de 06 (seis) meses. Ciência às Partes. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 14:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/06/2024, 10:40
Ato ordinatório
13/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 18:56
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:55
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:35
Publicação
02/02/2024, 03:44
Publicação
02/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.000.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que as alegações finais da parte autora foi apresentada tempestivamente. Assim, intimo os requeridos para apresentar os memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. PORTO DOS GAÚCHOS, 31 de janeiro de 2024 NILZA RODRIGUES GONCALVES SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.000.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que as alegações finais da parte autora foi apresentada tempestivamente. Assim, intimo os requeridos para apresentar os memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. PORTO DOS GAÚCHOS, 31 de janeiro de 2024 NILZA RODRIGUES GONCALVES SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:03
Publicação
23/01/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime- se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a apresentação dos memoriais finais.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 09:28
Decurso de Prazo
17/12/2023, 05:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:24
Homologação de Transação
15/12/2023, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
14/12/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:51
Publicação
14/12/2023, 07:25
Publicação
14/12/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:25
Decurso de Prazo
14/12/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de Id. 135009750, formulado pelo demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, está prejudicado ante a expressa manifestação de comparecimento dos autores para depoimento pessoal, conforme Id. 136044657. 2. Postergo à análise do termo de acordo firmado pelos autores com o demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, juntado no Id. 136044665, para depois da instrução, considerando a complexidade da causa, aliado, ainda, a solenidade agendada para 14/12/2023 e a oposição do corréu Eliseu José Schafer manifestada no Id. 136333625. 3. Indefiro o pedido de Id. 136333625, no tocante a suspensão da audiência agendada. Em que pese os argumentos do requerente, no presente caso, a realização da audiência não implicará nenhum prejuízo a quaisquer das partes, ao contrário, servirá para enriquecer o conjunto probatório diante da extrema complexidade da demanda que ora se apresenta, corroborando eventuais conclusões da perícia a ser elaborada nos autos 0001744-97.2017.8.111.0019. 4. No mais, verifica-se que todas as diligências empregadas para intimação do demandado Eliseu José Schafer para depoimento pessoal foram infrutíferas. Nesse sentido, os autores pugnaram pela realização de buscas nos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para descortinar o real endereço do demandado (Id. 135164664). A decisão de Id. 135451389 determinou a intimação dos causídicos do demandado Eliseu José Schafer para informarem o endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes. Não obstante, o demandado Eliseu, por meio de seus causídicos, se manifestou no Id. 136333625, mas não atenderam a determinação, permanecendo silente nesse ponto. Diante disso, como aduziram os autores no Id. 135164664, é possível evidenciar que, a princípio, pretende o demandado se esquivar da intimação pessoal para fins do depoimento. Todavia, verifica-se que a intimação frustrada foi endereçada para o endereço fornecido pelo próprio requerido Eliseu José Schafer no momento de apresentação da contestação, constante da procuração que juntou ao feito (cf. Ids. 134484806 e 80018463). Nesse viés, de acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A jurisprudência pátria não destoa desse raciocínio, entendendo como válida a intimação destinada à parte para prestar depoimento pessoal, quando o oficial de justiça certifica que não conseguiu efetivar a intimação pessoalmente por alteração de endereço da parte sem a devida comunicação ao Juízo. Confira-se a ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO SUA MUDANÇA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTMA. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumidamente válida é a intimação destinada à parte, para prestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. [...] (TJ-MG - AC: 10000205441132001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (Destaquei). Exatamente o que acontece no caso em tela, pois, segundo o que se extrai da certidão do oficial de justiça de Id. 134961974, ele diligenciou no endereço indicado pelo requerido Eliseu e não efetivou a intimação porque o réu deixou de residir no loca, sem, contudo, tomar a providência de comunicar o Juízo. Assim, como o endereço foi trazido aos autos pelo próprio demandado, como descrito acima, presume-se válida a intimação, motivo pelo qual indefiro o pedido de Id. 135164664 para realização de buscas de novo endereço do réu Eliseu José Schafer. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de Id. 135009750, formulado pelo demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, está prejudicado ante a expressa manifestação de comparecimento dos autores para depoimento pessoal, conforme Id. 136044657. 2. Postergo à análise do termo de acordo firmado pelos autores com o demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, juntado no Id. 136044665, para depois da instrução, considerando a complexidade da causa, aliado, ainda, a solenidade agendada para 14/12/2023 e a oposição do corréu Eliseu José Schafer manifestada no Id. 136333625. 3. Indefiro o pedido de Id. 136333625, no tocante a suspensão da audiência agendada. Em que pese os argumentos do requerente, no presente caso, a realização da audiência não implicará nenhum prejuízo a quaisquer das partes, ao contrário, servirá para enriquecer o conjunto probatório diante da extrema complexidade da demanda que ora se apresenta, corroborando eventuais conclusões da perícia a ser elaborada nos autos 0001744-97.2017.8.111.0019. 4. No mais, verifica-se que todas as diligências empregadas para intimação do demandado Eliseu José Schafer para depoimento pessoal foram infrutíferas. Nesse sentido, os autores pugnaram pela realização de buscas nos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para descortinar o real endereço do demandado (Id. 135164664). A decisão de Id. 135451389 determinou a intimação dos causídicos do demandado Eliseu José Schafer para informarem o endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes. Não obstante, o demandado Eliseu, por meio de seus causídicos, se manifestou no Id. 136333625, mas não atenderam a determinação, permanecendo silente nesse ponto. Diante disso, como aduziram os autores no Id. 135164664, é possível evidenciar que, a princípio, pretende o demandado se esquivar da intimação pessoal para fins do depoimento. Todavia, verifica-se que a intimação frustrada foi endereçada para o endereço fornecido pelo próprio requerido Eliseu José Schafer no momento de apresentação da contestação, constante da procuração que juntou ao feito (cf. Ids. 134484806 e 80018463). Nesse viés, de acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A jurisprudência pátria não destoa desse raciocínio, entendendo como válida a intimação destinada à parte para prestar depoimento pessoal, quando o oficial de justiça certifica que não conseguiu efetivar a intimação pessoalmente por alteração de endereço da parte sem a devida comunicação ao Juízo. Confira-se a ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO SUA MUDANÇA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTMA. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumidamente válida é a intimação destinada à parte, para prestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. [...] (TJ-MG - AC: 10000205441132001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (Destaquei). Exatamente o que acontece no caso em tela, pois, segundo o que se extrai da certidão do oficial de justiça de Id. 134961974, ele diligenciou no endereço indicado pelo requerido Eliseu e não efetivou a intimação porque o réu deixou de residir no loca, sem, contudo, tomar a providência de comunicar o Juízo. Assim, como o endereço foi trazido aos autos pelo próprio demandado, como descrito acima, presume-se válida a intimação, motivo pelo qual indefiro o pedido de Id. 135164664 para realização de buscas de novo endereço do réu Eliseu José Schafer. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. O pedido de Id. 135009750, formulado pelo demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, está prejudicado ante a expressa manifestação de comparecimento dos autores para depoimento pessoal, conforme Id. 136044657. 2. Postergo à análise do termo de acordo firmado pelos autores com o demandado Elio Segobi Pereira Rodrigues, juntado no Id. 136044665, para depois da instrução, considerando a complexidade da causa, aliado, ainda, a solenidade agendada para 14/12/2023 e a oposição do corréu Eliseu José Schafer manifestada no Id. 136333625. 3. Indefiro o pedido de Id. 136333625, no tocante a suspensão da audiência agendada. Em que pese os argumentos do requerente, no presente caso, a realização da audiência não implicará nenhum prejuízo a quaisquer das partes, ao contrário, servirá para enriquecer o conjunto probatório diante da extrema complexidade da demanda que ora se apresenta, corroborando eventuais conclusões da perícia a ser elaborada nos autos 0001744-97.2017.8.111.0019. 4. No mais, verifica-se que todas as diligências empregadas para intimação do demandado Eliseu José Schafer para depoimento pessoal foram infrutíferas. Nesse sentido, os autores pugnaram pela realização de buscas nos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para descortinar o real endereço do demandado (Id. 135164664). A decisão de Id. 135451389 determinou a intimação dos causídicos do demandado Eliseu José Schafer para informarem o endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes. Não obstante, o demandado Eliseu, por meio de seus causídicos, se manifestou no Id. 136333625, mas não atenderam a determinação, permanecendo silente nesse ponto. Diante disso, como aduziram os autores no Id. 135164664, é possível evidenciar que, a princípio, pretende o demandado se esquivar da intimação pessoal para fins do depoimento. Todavia, verifica-se que a intimação frustrada foi endereçada para o endereço fornecido pelo próprio requerido Eliseu José Schafer no momento de apresentação da contestação, constante da procuração que juntou ao feito (cf. Ids. 134484806 e 80018463). Nesse viés, de acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A jurisprudência pátria não destoa desse raciocínio, entendendo como válida a intimação destinada à parte para prestar depoimento pessoal, quando o oficial de justiça certifica que não conseguiu efetivar a intimação pessoalmente por alteração de endereço da parte sem a devida comunicação ao Juízo. Confira-se a ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO SUA MUDANÇA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTMA. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumidamente válida é a intimação destinada à parte, para prestar depoimento pessoal, se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não conseguiu intimá-lo pessoalmente porque ela se mudou, sem comunicar novo endereço. [...] (TJ-MG - AC: 10000205441132001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (Destaquei). Exatamente o que acontece no caso em tela, pois, segundo o que se extrai da certidão do oficial de justiça de Id. 134961974, ele diligenciou no endereço indicado pelo requerido Eliseu e não efetivou a intimação porque o réu deixou de residir no loca, sem, contudo, tomar a providência de comunicar o Juízo. Assim, como o endereço foi trazido aos autos pelo próprio demandado, como descrito acima, presume-se válida a intimação, motivo pelo qual indefiro o pedido de Id. 135164664 para realização de buscas de novo endereço do réu Eliseu José Schafer. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:50
Outras Decisões
12/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:49
Publicação
30/11/2023, 07:35
Publicação
30/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:35
Publicação
30/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as diligências infrutíferas para intimação do demandado Eliseu José Schafer, previamente à análise do pedido de buscas de endereços nos sistemas informatizados a disposição do Juízo, acolho o pedido de Id. 135164664 para determinar a intimação dos causídicos constituídos pelo réu supracitado, para informar seu endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a solenidade já se avizinha. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do pedido de intimação por Whatsapp formulado no Id. 135009750 pelo demandado ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES. Após, concluso. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as diligências infrutíferas para intimação do demandado Eliseu José Schafer, previamente à análise do pedido de buscas de endereços nos sistemas informatizados a disposição do Juízo, acolho o pedido de Id. 135164664 para determinar a intimação dos causídicos constituídos pelo réu supracitado, para informar seu endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a solenidade já se avizinha. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do pedido de intimação por Whatsapp formulado no Id. 135009750 pelo demandado ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES. Após, concluso. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as diligências infrutíferas para intimação do demandado Eliseu José Schafer, previamente à análise do pedido de buscas de endereços nos sistemas informatizados a disposição do Juízo, acolho o pedido de Id. 135164664 para determinar a intimação dos causídicos constituídos pelo réu supracitado, para informar seu endereço e meio de contato, com fundamento no princípio da cooperação entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a solenidade já se avizinha. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do pedido de intimação por Whatsapp formulado no Id. 135009750 pelo demandado ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES. Após, concluso. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:13
Expedição de documento
28/11/2023, 08:53
Expedição de documento
28/11/2023, 08:53
Publicação
28/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:48
Publicação
28/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:48
deferimento
27/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de deslocamento à capital do Estado para participação do "Encontro de Integração da Magistratura", organizado pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, redesigno a audiência para o dia 14/12/2023, às 13h30min. Para acessar a sala virtual de audiência clique aqui. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de deslocamento à capital do Estado para participação do "Encontro de Integração da Magistratura", organizado pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, redesigno a audiência para o dia 14/12/2023, às 13h30min. Para acessar a sala virtual de audiência clique aqui. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de deslocamento à capital do Estado para participação do "Encontro de Integração da Magistratura", organizado pela Presidência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, redesigno a audiência para o dia 14/12/2023, às 13h30min. Para acessar a sala virtual de audiência clique aqui. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:03
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
23/11/2023, 16:57
Outras Decisões
23/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:27
Mandado
16/11/2023, 13:32
Mandado
14/11/2023, 18:12
Expedição de documento
14/11/2023, 18:01
Expedição de documento
14/11/2023, 17:53
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros Polo Passivo: ELISEU JOSE SCHAFER e outros Certifico que ao compulsar os autos se verifica na procuração do requerido ELISEU JOSE SCHAFER (id-80018463) o seguinte endereço: RUA LUPICÍNIO RODRIGUES, N°1459, BAIRRO BELA VISTA, SORRISO-MT, ocorre que, no preparo da intimação há mais de um endereço cadastrado, entre eles: RUA DAS ORQUÍDEAS, 1668, ALPHAVILLE, SORRISO - MT - CEP: 78891-072 e RUA 15 DE DEZEMBRO, 199, COPENHAGEM, SORRISO - MT - CEP: 78890-000. Ainda, na procuração do requerido Elio Segobi Pereira Rodrigues(id-77735981)indica-se o seguinte endereço: RUA SANTA FÉ, RESIDENCIAL SANTA INÊS, BLOCO 8, CEP 78051-260, (66 99955-9372). Por fim, para evitar erro na intimação e, considerando que na petição que se comprovou o pagamento da diligência(id-134061276) não se indicou os endereços atualizados, reitera-se a intimação dos requerentes, através de seus causídicos, para indicarem a localidade correta e atual dos requeridos. Porto dos Gaúchos-MT, 10 de novembro de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 18:32
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:07
Publicação
06/11/2023, 07:10
Publicação
06/11/2023, 07:10
Publicação
06/11/2023, 07:09
Publicação
06/11/2023, 07:09
Publicação
06/11/2023, 07:09
Publicação
06/11/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros Polo Passivo: ELISEU JOSE SCHAFER e outros Verifica-se nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5NTBmOTEtZjNjMy00NWI3LTgzOTUtMmM4N2Q3ZTYwZWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ef698a65-4122-4dfd-8373-2e3ea51c4db5%22%7d, assim, intimem-se as partes. Ainda, analisando os presentes autos se verifica que as partes requerentes e requeridas pugnaram pelo depoimento pessoal, assim, Intima-se as partes requerentes, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente as partes requeridas para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, para que indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação pessoal. Por fim, Intimam-se as partes requeridas, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente os requerentes, para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação. Porto dos Gaúchos-MT, 1 de novembro de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros Polo Passivo: ELISEU JOSE SCHAFER e outros Verifica-se nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5NTBmOTEtZjNjMy00NWI3LTgzOTUtMmM4N2Q3ZTYwZWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ef698a65-4122-4dfd-8373-2e3ea51c4db5%22%7d, assim, intimem-se as partes. Ainda, analisando os presentes autos se verifica que as partes requerentes e requeridas pugnaram pelo depoimento pessoal, assim, Intima-se as partes requerentes, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente as partes requeridas para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, para que indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação pessoal. Por fim, Intimam-se as partes requeridas, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente os requerentes, para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação. Porto dos Gaúchos-MT, 1 de novembro de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros Polo Passivo: ELISEU JOSE SCHAFER e outros Verifica-se nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5NTBmOTEtZjNjMy00NWI3LTgzOTUtMmM4N2Q3ZTYwZWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ef698a65-4122-4dfd-8373-2e3ea51c4db5%22%7d, assim, intimem-se as partes. Ainda, analisando os presentes autos se verifica que as partes requerentes e requeridas pugnaram pelo depoimento pessoal, assim, Intima-se as partes requerentes, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente as partes requeridas para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, para que indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação pessoal. Por fim, Intimam-se as partes requeridas, através de seus advogados, para que providenciem o pagamento da diligência do oficial de justiça, por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para fins de intimar pessoalmente os requerentes, para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução designada nos autos, bem como, indiquem endereço atualizado e contato telefônico para facilitar a intimação. Porto dos Gaúchos-MT, 1 de novembro de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência. Para acessar a sala virtual clique aqui. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência. Para acessar a sala virtual clique aqui. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DECISÃO
Vistos. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2023 às 13h30min., a se realizar por videoconferência. Para acessar a sala virtual clique aqui. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:32
Expedição de documento
01/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:28
Expedição de documento
01/11/2023, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
01/11/2023, 15:16
Mero expediente
01/11/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 13:29
Outras Decisões
10/10/2023, 23:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 00:32
Publicação
13/04/2023, 00:49
Publicação
13/04/2023, 00:49
Publicação
13/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:49
Publicação
13/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros
Requerido: ELISEU JOSE SCHAFER e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros
Requerido: ELISEU JOSE SCHAFER e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros
Requerido: ELISEU JOSE SCHAFER e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
12/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HEITOR ROBERTO ARENDT e outros
Requerido: ELISEU JOSE SCHAFER e outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000444-78.2020.8.11.0019 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 10:10
Expedição de documento
11/04/2023, 10:10
Expedição de documento
11/04/2023, 10:10
Expedição de documento
11/04/2023, 10:10
Outras Decisões
10/04/2023, 21:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:37
Publicação
23/01/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DESPACHO
Processo: 1000444-78.2020.8.11.0019..
REQUERENTE: HEITOR ROBERTO ARENDT, REGINA HELENA DE ARAUJO ARENDT PROCURADOR: GILBERTO CARLOS ARENDT
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIO SEGOBI PEREIRA RODRIGUES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Diante da certidão de ID 92881974, intime-se a parte autora para dar andamento no feito, requerendo o que de direito entender. Cumpra-se. Às providências. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 15:47
Mero expediente
10/01/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000444-78.2020.8.11.0019 POLO ATIVO:HEITOR ROBERTO ARENDT e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO RICARDO BARELA IORI, TONI FERNANDES SANCHES POLO PASSIVO: ELISEU JOSE SCHAFER e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do PÓLO ATIVO para apresentação de impugnação, tendo em vista, as contestações aportada aos autos.. 27 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC