GISELY RODRIGUES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELY RODRIGUES MACHADO
OAB/MT 22410·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/MT 26417·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MT 26992·Representa: Réu
Movimentações
Documento
17/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:06
Publicação
06/11/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 257,52, a que foi condenado nos termos da r. sentença ID104536204, sendo que o valor de R$ 165,36 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 92,16, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 257,52, a que foi condenado nos termos da r. sentença ID104536204, sendo que o valor de R$ 165,36 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 92,16, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 17:04
Remessa
31/10/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 17:55
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 01:10
Definitivo
01/09/2023, 14:20
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:10
Publicação
26/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002117-48.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): ELEONE DE SOUZA Vistos/KM Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com os dados contidos no ID. 120689269. Após, promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Intimem-se e Cumpra-se. Sorriso/MT, em 20 de Junho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 14:01
Expedição de documento
22/06/2023, 14:01
Mero expediente
22/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:52
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:18
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:17
Publicação
26/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:24
Publicação
25/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002117-48.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o pagamento da condenação.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002117-48.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 12:09
Devolvidos os autos
23/05/2023, 09:53
Documento
23/05/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – LESÃO – PRIMEIRO ATENDIMENTO - HISTÓRICO CLÍNICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PUNHO ESQUERDO - COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8, DO CPC – CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO – VALOR IRRISÓRIO - SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Como é livre em seu convencimento, não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). O laudo pericial é suficiente, através de parecer técnico elaborado por perito oficial, para estabelecer o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, que permita concluir se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano (STJ REsp 1.333.058/PE). A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp 1.746.072/PR). Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o entendimento é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC (STJ REsp 1746072/PR). A regra da sucumbência recíproca determinada no “caput” do artigo 86 do CPC prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A condenação em valor inferior àquele objeto da ação configura sucumbência recíproca e, consequentemente, conduz à repartição proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, exceto no caso de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 326/STJ.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:51
Publicação
17/02/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002117-48.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 17:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:03
Publicação
23/01/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002117-48.2017.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:54
Publicação
06/12/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002117-48.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): ELEONE DE SOUZA VISTOS ETC.
Cuida-se de ação declaratória de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ELEONE DE SOUZA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos já qualificados, em razão de acidente de trânsito. Discorre a demandante que sofreu acidente de trânsito no dia 06/11/17, conforme relato em boletim de ocorrência em anexo, que procurou na via administrativa receber o seguro, mas preferiu se socorrer do Poder Judiciário. Em sede de contestação, a ré arguiu que o pedido administrativo mostra que há pendência quanto a documentação, que tal fato importa em ausência de interesse, que os documentos amealhados a inicial são ilegíveis, que o registro de ocorrência é documento unilateral, não mostrando o nexo causal, e no mérito, controverteu os argumentos do autor. Efetivada a perícia, as partes foram intimadas e os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, porquanto o desate do mérito não depende de outras provas além das amealhadas aos autos. No que tange a preliminar de falta de interesse, registre-se que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o manejo da ação, mormente se em sede de contestação, a parte requerida controverte os argumentos do mérito, motivo pelo qual a preliminar fica rejeitada. Sobre o mérito da ação, a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT rege-se pelas disposições da Lei 6.194/74, exigindo-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do acidente de veículo automotor de via terrestre; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização será calculada com base nos valores previstos para a indenização permanente parcial completa, entretanto será aplicado um dos redutores previstos no artigo 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, ou seja, 75% para a perda de repercussão intensa, 50% para a perda anatômica ou funcional de repercussão média, 25% para a perda de leve repercussão e 10% no caso de sequelas residuais. Caberá ao médico legista, nestes casos, indicar a modalidade de invalidez parcial com base na tabela, bem como a repercussão da perda anatômica ou funcional a fim de possibilitar a aplicação do redutor. E foi o que o perito fez, conclui-se (id 73552006, pag. 04), não havendo dúvidas sobre a conta do perito, e a classificação que deu à lesão da parte (Perda funcional leve (25%) de um punho (25%) = 6,25%). Nesse ponto, verifica-se que os documentos carreados na inicial, assim como a conclusão do perito, dado muito, ao tipo da lesão, que se amolda a acidente de motocicleta (punho) demonstram que a parte autora envolveu-se em acidente de trânsito. Por seu turno, a invalidez permanente e o respectivo nexo causal restam comprovados pela perícia médica realizada nos autos, da qual se extrai que a parte autora apresenta déficit funcional permanente, segundo tabela DPVAT, desde a data do acidente, com perda anatômica e/ou funcional, de um punho/articulação (25%), em grau leve (25%) = 6,25% Desse modo, na hipótese descrita, incidirá o percentual de 6,25%, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (6,25% do valor total, R$13.500,00), considerando o percentual da lesão, resultando na quantia de R$ 843,75, referente à lesão sofrida (R$ 13.500,00 x 25% x 25% = 6,25% = R$843,75). Ante ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$843,75, à título de pagamento do seguro DPVAT, a serem corrigidos monetariamente desde a data do acidente (INPC), com juros de 1% ao mês desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência no valor de R$2.000,00, com lastro no artigo 85, §8º do CPC, a serem divididos na proporção de 60% ao patrono do autor e 40% ao patrono da requerida, ficando suspensa a cobrança, nos termos da lei, se deferidos os benefícios da AJG, sendo que o mesmo vale para as custas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Sorriso/MT, em 22 de novembro de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito