Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do
DECISÃO
Processo: 1006729-36.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SERYS REGINA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: SERGIO DIAS PEREIRA Visto.
Intimação -
Trata-se de Ação de Regularização de Guarda c/c pedido de tutela de urgência de guarda provisória proposta por SERYS REGINA PEREIRA DOS SANTOS LEANDRO, em face de SERGIO DIAS PEREIRA, em favor de T. G. D. P. (11/12/2007). Narra a Requerente, em síntese, que desde o fim do relacionamento com o Requerido, este passou a exercer a guarda das duas filhas. Entretanto, desde janeiro de 2023, a filha THALIA manifesta o desejo de residir consigo e, deste modo, propôs a presente Ação em busca da guarda da filha. Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de estudo psicossocial na residência da genitora (ID 119958017). O Requerido foi citado (ID 124832570). A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 126929370). Estudo Psicossocial com o núcleo familiar do Requerido foi juntado no ID 128092538. A Requerente pugnou pela certificação do transcurso do prazo para o Requerido contestar, para fins de decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 132262008). Parecer do Ministério Público pela procedência da inicial, bem como que seja acostado o estudo psicossocial realizado na residência da genitora nos autos n. 1001107-41.2023.8.11.0045 (Id. 132574287). É o resumo do necessário. Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Regularização de Guarda c/c pedido de tutela de urgência de guarda provisória proposta por SERYS REGINA PEREIRA DOS SANTOS LEANDRO, em face de SERGIO DIAS PEREIRA, em favor de T. G. D. P. (11/12/2007). Compulsando os autos, verifico que embora a parte requerida tenha sido devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, impondo a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, como o litígio em comento versa sobre direitos indisponíveis e conforme previsto no artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se operam, notadamente o de se presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Como é cediço, as regras que inspiram o legislador sobre o instituto da guarda, ensejam sempre e primordialmente o interesse da criança e adolescente. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece o que vem a ser guarda, in verbis: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Assim, em ações referentes à guarda, deve-se velar pelo bem-estar da menor, assegurando-lhe todos os meios para preservar a normalidade de sua formação física e psíquica. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a adolescente Thalia reside com o requerido e demais familiares, tendo manifestado o desejo de residir com a genitora. Registra-se o que durante estudo psicossocial realizado na residência do genitor a adolescente manifestou o desejo de “ter a experiência de morar com a mãe”. Observe: “Entrevista com a adolescente Thalia A adolescente de forma muito delicada e suavidade conversou com a equipe. Relembra o tempo em que era criança dizendo que foi bem difícil quando ela sua irmã e seu pai vieram para esta cidade. O pai não tinha quase nada, ganhava bem pouco, recebia ajuda da tia Rosane e do vizinho. Sobre sua rotina diz que está fazendo curso de informática no Senai das 7:00 às 12:00 às quintas-feiras, e treina futebol na praça três vezes por semana. Diz que sua madrasta é uma pessoa muito legal, cuida, conversa, orienta, é uma pessoa forte e guerreira. Seu pai é carinhoso, a abraça bastante. Na casa tem muita disciplina, mas também tem muito amor. Quando questionamos porque ela queria ir morar com a mãe ela respondeu que sentiu muito bem lá, tem mais duas crianças uma de três e outra de oito anos. A mãe não trabalha fora, mas o padrasto ganha muito bem. O bairro que a mãe mora se chama Novo Mato Grosso, e dizem que é muito perigoso. Elenca que em janeiro quando foi obrigada a voltar para casa do pai foi muito triste, sua irmã Lara veio feliz e contente ela não, ficou muito triste e chorou muito, mas agora tudo voltou ao normal, quer voltar para morar definitivamente na casa da mãe no final do ano, passar as férias e ficar lá. Quer estudar muito porque pretende fazer o curso de Direito na faculdade. Finaliza sua fala dizendo que tem muita gratidão por tudo que seu pai fez por ela, mas quer ter a experiência de morar com sua mãe. Sempre passou as férias com ela e nunca quis ficar lá, mas agora quer, vai sentir saudades de todos mas está decidida. (...)”. (Id. 128092538). No mais, observo que embora não conste o Estudo Psicossocial realizado junto ao núcleo familiar da genitora, o Parquet, visando a celeridade processual, acostou estudo psicossocial realizado nos autos nº 1001107-41.2023.8.11.0045, que se tratava de Ação de Busca e Apreensão da referida adolescente. Assim, analisando os autos, não se verifica nenhum impeditivo em desfavor da genitora, muito pelo contrário, verifica-se que ambos os genitores possuem interesse e capacidade para cuidar e educar a adolescente, porém esta mantém seu desejo em residir com a Requerente. Não há dúvida de que a menor está bem cuidada pelos genitor, sendo até recomendado que permaneçam sob sua guarda. Também é certo que a vontade da menor, embora deva ser respeitada (art. 28, §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), não basta como fundamento exclusivo para a concessão da guarda. Contudo, no caso dos autos, a vontade manifestada pela adolescente deve prevalecer porque aliada à prova técnica de que a genitora tem condições de reassumir a guarda e bem exercer os deveres do poder familiar. Nesse contexto, cabe mencionar os ensinamentos favoráveis a guarda compartilhada de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, conforme a seguir: “1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles restruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso (...).” (Código Civil Comentado, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1.583) (grifo nosso). A definição de guarda compartilhada como regra tem a finalidade de possibilitar aos pais separados o exercício familiar por ambos os genitores, regulamentando a responsabilidade destes em todos os sentidos por seu filho, participando na tomada de decisões e contribuindo ativamente no desenvolvimento e formação da criança/adolescente. Corroborando ao entendimento supra, é válido enfatizar o seguinte posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA C/C ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. PERMANÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO INVERSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Ausentes as razões que excepcionam a medida, correta se mostra a fixação da guarda compartilhada do infante em favor dos genitores, por melhor se adequar aos seus interesses. 2. Desaconselhável é a alteração do lar de referência do menor se não há fundamento relevante e grave para tanto, por atrapalhar tal medida o seu desenvolvimento saudável, devendo, no caso, ser mantido o domicílio materno como sendo o de referência, afastando a inversão da obrigação alimentar em desfavor da mãe. 3. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJ-GO - AI: 02409340720208090000, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Ademais, mostra-se de rigor o estabelecimento da guarda compartilhada como mecanismo para efetivação da colaboração entre os pais na tomada de decisão conjunta em relação ao futuro dos filhos, onde ambos participam conjuntamente e em igualdade de condições e escolhas. Assim, levando em consideração o melhor interesse da criança e a preservação da inseparabilidade da filha dos pais, vislumbro que fixação da guarda compartilhada, com locus de residência com a genitora, merece deferimento. Cabe registrar, ainda, que não há prejuízo inverso, tendo em vista que a guarda é sempre efêmera e, verificando-se posteriormente necessidade de alteração, nada impede seja ajuizada demanda própria. Vislumbro, ainda, a necessidade de estabelecer o período de convivência que não é somente assegurado ao pai ou a mãe, é um direito dos próprios filhos de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno. É direito de a criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, segundo o princípio da prevalência dos interesses e do bem estar do filho. Tal assertiva é colhida do artigo 1.589 do CC, que preceitua: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Desta feita, no que concerne à regularização do período de convivência do requerido, ora genitor, com a criança Danilo, deve estabelecido observando o fato que o genitor reside em outro Estado. Desse modo, o direito de convivência do genitor com a adolescente deverá ser estabelecido da seguinte forma: 1) contatos diários por meio telefônico com a adolescente; 2) Férias escolares 50% para cada genitor; 3) Festividade de final de ano, intercalados; 4) Aniversário do genitor e dia dos pais, com o genitor; 5) Aniversário da genitora e dia das mães, com a genitora. Desta feita, visando o melhor interesse da adolescente e em total respeito ao direito de autonomia da adolescente envolvida, o deferimento da guarda da adolescente em favor da genitora é medida que se impõe. Diante o exposto, diante de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para tanto: I - CONCEDO a guarda compartilhada T. G. D. P. em favor de ambos os genitores, sendo o locus de residência desta com a genitora Serys Regina Pereira dos Santos Leandro. II – FIXO o período de convivência da adolescente com o genitor, Sr. Sergio Dias Pereira, da seguinte forma: 1) contatos diários por meio telefônico com a adolescente; 2) Férias escolares 50% para cada genitor; 3) Festividade de final de ano, intercalados; 4) Aniversário do genitor e dia dos pais, com o genitor; 5) Aniversário da genitora e dia das mães, com a genitora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, proceda-se com a Lavratura do Termo de Guarda Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito