Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034550-97.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme se infere o executado efetivou o pagamento do débito reclamado nos autos, não havendo verbas a serem adimplidas. Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
AUTOR(A): SIRLEY DUARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Departamento da Conta Única solicitando a vinculação dos valores depositados nos autos. Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto. Cientifique-se a parte exequente pessoalmente a respeito do alvará de levantamento. Certifique-se a Unidade Judiciária se fora expedida o alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial. Se negativo, expeça-se. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034550-97.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme se infere o executado efetivou o pagamento do débito reclamado nos autos, não havendo verbas a serem adimplidas. Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
AUTOR(A): SIRLEY DUARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Departamento da Conta Única solicitando a vinculação dos valores depositados nos autos. Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto. Cientifique-se a parte exequente pessoalmente a respeito do alvará de levantamento. Certifique-se a Unidade Judiciária se fora expedida o alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial. Se negativo, expeça-se. Sem custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:43
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:56
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 01:10
Desarquivamento
14/07/2023, 01:13
Definitivo
14/07/2023, 00:54
Trânsito em julgado
14/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:28
Publicação
12/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034550-97.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): SIRLEY DUARTE
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVA, proposta por Sirley Duarte em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos devidamente qualificado nos autos. Numa análise dos autos, verifica-se que a ré informou o depósito voluntário da quantia de R$ 8.096,29 (oito mil e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) (Id. 89800128). A parte autora, por sua vez, concordou com os valores depositados pela ré e requereu a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica dos valores na conta indicada (Id. 102105376 e 119319698). É o relatório. Decido. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que os valores depositados, conforme comprovante de pagamento constante no Id. 89800131, serviram para adimplir o débito sub judice. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 119319698. Expeça-se, igualmente, alvará em favor do perito. Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Às providências necessárias. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:43
Expedida/certificada
06/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:22
Ato ordinatório
16/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:14
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 10:25
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:06
Publicação
26/08/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:14
Decurso de Prazo
25/08/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034550-97.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): SIRLEY DUARTE Vistos em correição. Cumpra-se os termos da r. sentença proferida. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:05
Mero expediente
24/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:05
Publicação
04/08/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034550-97.2020.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIRLEY DUARTE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa, pois deixou de condenar a embargada em litigância de má-fé. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. A embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 18:07
Petição (Resposta)
13/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2022, 11:17
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:58
Publicação
06/07/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034550-97.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte ré para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de julho de 2022 GESTOR JUDICIÁRIO