Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0001753-38.2012.8.11.0018..
REQUERENTE: GUILHERME ZAGO, GENOEFA COSTA ZAGO
REQUERIDO: JOSE MARIA TEJADA SANCHES, VANUZA GOMES ESTEVES DE SOUZA, JULIAN PEREZ TEJADA, SEVERINO PEREZ TEJADA, JOSE PEREZ TEJADA, ISABEL BARBOSA DE SOUZA, MARIA SALETE DE SOUZA PELEGRINO, ZILDA MARIA DE SOUZA PELEGRINO, MERCILIA PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO: GERALDO PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de oposição proposta por Guilherme Zago e Genoefa Costa Zago em face do Espólio de Geraldo Pereira de Souza e José Maria Tejada Sanches. A inicial menciona que a ação de usucapião sob nº 525-62.2011.8.11.0018, na qual figura como requerente o oposto José Maria Tejada Sanches e como requerido o oposto Espólio de Geraldo Pereira de Souza, tem por objeto imóvel que não pertence a nenhum dos opostos, sendo garantia dos autos de nº 1410/2006, código 10157. Aduz-se que o imóvel que o oposto José Maria Tejada Sanches, alega ser de sua propriedade e cuja regularização pretende por meio da ação de usucapião está em litígio nos autos mencionados, decorrente de um contrato de parceria pecuária entre o opoente e o Sr. Geraldo Pereira de Souza, já falecido. Alegam os opoentes/autores que o oposto/requerido José Maria Tejada Sanches teria sido nomeado fiel depositário do imóvel objeto da presente ação nos autos nº 10162, em meados de 1998. Argumentam que sua posse decorre exclusivamente dessa nomeação, o que, segundo eles, não justifica a propositura da ação de usucapião. Alegam, ainda, que José Maria Tejada Sanches já ajuizou dois embargos de terceiros (autos nº 10168 e 36545) visando desconstituir a penhora realizada nos autos nº 10162, sendo ambos julgados improcedentes. O oposto/requerido José Maria Tejada Sanches apresentou contestação conforme ID. 61022015 - págs. 40/48, arguindo, em preliminar, o não cabimento de oposição em ação de usucapião. Impugnação à contestação (ID. 61022015 - págs. 63/77). Entre um ato e outro, foram habilitados os herdeiros de José Maria Tejada Santos e determinado a citação destes (ID. 61022015 - pág. 136). No ID. 61022015 - págs. 157/159, consta sentença conjunta julgando que julgou procedente ação de oposição e improcedente a de usucapião nº 525-62.2011.8.11.0018. O Espólio de José Maria Tejada Sanches interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, para o fim de cassar a sentença, em razão da ausência de citação do Espólio de GERALDO PEREIRA DE SOUZA e dos herdeiros de JOSÉ MARIA TEJADA SANTOS. Os herdeiros de JOSÉ MARIA TEJADA SANTOS foram citados conforme a seguir: · José Perez Tejada foi citado, conforme ID. 79206414. E apresentou contestação, conforme ID. 86005896. · Severino Perez Tejada foi citado, conforme ID. 79952211. E apresentou contestação conforme ID. 81125093, alegando o não cabimento da oposição em ação de usucapião. · Julian Perez Tejada foi citado, conforme ID. 84107690. E apresentou contestação, conforme ID. 86005896. Impugnação às contestações ao ID. 88230009. Os herdeiros de GERALDO PEREIRA DE SOUZA foram citados conforme a seguir: · Izabel Barbosa de Souza foi citada por edital, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 72 do CPC, e apresentado contestação por negativa geral conforme ID. 136213746, arguindo nulidade da citação por edital. · Maria Salete de Souza Pelegrino foi citada conforme ID. 134025570. · Vanuza Gomes Esteves de Souza foi citada conforme ID. 134025580. · Zilda Maria de Souza Pelegrino e Mercilia Pereira de Souza foram citadas por edital, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 72 do CPC, e apresentado contestação por negativa geral conforme ID. 175001833, arguindo nulidade da citação por edital. Impugnação às contestações (IDS. 136533881 e 175733688). Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ID. 181122357). A parte opoente/autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal (ID. 181558512). A curadoria especial informou não ter interesse na produção de provas (ID. 182834857). José Maria Tejada Sanches (Espólio), representado pelos herdeiros, pugnaram pela produção de prova oral, com realização de depoimento pessoal dos opoentes/requerentes e oitiva de testemunhas, além de prova documental (ID. 183425028). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Da preliminar de não cabimento de oposição em ação de usucapião – ausência de interesse de agir Como sabido, a ação de usucapião está incluída nos chamados juízos universal (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), de modo que a pretensão de eventuais interessados deve ser deduzida por meio de contestação. Segundo prescreve o art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil: “Serão publicados editais: I – na ação de usucapião de imóvel (...)”. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura de terceiro interessado no procedimento da ação de usucapião. Em razão das recorrentes dúvidas existentes sobre a forma como deveria o terceiro interessado se manifestar nos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incabível o manejo da oposição, tendo em vista a verdadeira natureza de contestação, ocasião em que a parte deve integrar o polo passivo da demanda de usucapião, deduzindo sua pretensão por meio de contestação: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528) Colhe-se do inteiro teor do julgado citado acima, o seguinte: A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados) sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528). No tocante, quanto à matéria de oposição, convém trazer o que previa o artigo 56 do CPC/73 e o que prevê o artigo 682 do CPC/15: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Ao comentarem a norma em questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, assim prelecionam: 1. Oposição. A oposição é procedimento especial pela qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. [...]. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controverte demandante e demandado. [...]. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. [...]. Não cabe oposição no processo de usucapião. (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. Ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 773). Nessa toada, conforme lição dos doutrinadores acima e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe oposição em ação de usucapião, uma vez que esta admite intervenção diretamente nos autos principais, de maneira que impõe-se a extinção desta demanda de oposição por inadequação da via eleita, devendo a pretensão e fatos desta demanda serem apreciados na seara adequada no bojo da própria usucapião, se em tempo. A propósito: [...] – AÇÃO DE OPOSIÇÃO CONEXA À AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE OPOENTE – ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR OPOSIÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO POSSUI NATUREZA DE JUÍZO UNIVERSAL – CONTESTAÇÃO NA USUCAPIÃO É VIA ADEQUADA À DEFESA – EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE OPOENTE – RECURSO PREJUDICADO. “A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.” (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528). [...]. Extinção sem mérito por inadequação da via eleita. Custas e honorários pela parte apelante opoente. Recurso prejudicado. (TJ-MT - AC: 00013890420188110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) Com efeito, infere-se impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, conforme sustentado nas contestações apresentadas. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida em contestação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora/opoente nas custas processuais remanescentes, se houver. Bem como em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo códex. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado desta sentença, translade-se cópia da presente para a ação de usucapião nº 525-62.2011.8.11.0018 e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto