Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 19:23
Expedição de documento
10/03/2026, 19:23
Documento
10/03/2026, 19:23
Documento
10/03/2026, 17:58
Movimentação processual
10/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:38
Publicação
18/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037035-85.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): IEDA MARIA SOUZA SILVA RECORRIDA(S): BANCO INBURSA S.A. e outros (6) Trata-se de Recurso Especial interposto por IEDA MARIA SOUZA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id 337219383). A parte recorrente alega violação à Lei nº 14.181/2021 e contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões no id 342379379, 343675891, 343860372, 344192377, 344574854. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Defende que o objetivo do presente Recurso Especial é a aplicação da Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, pois o r. acórdão desconsiderou a necessidade de preservação do mínimo existencial da Recorrente, alegando que as dívidas contraídas não comprometeriam o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22. Afirma que se encontra em situação de superendividamento que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência; que o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor.; que há falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. No caso, para verificar que se as dívidas da Recorrente comprometem o seu mínimo existencial impõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Constou do aresto impugnado: “(...)Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é servidora pública, percebendo, conforme comprovante mensal de rendimento acostado aos autos (id. 323416877), renda bruta de R$14.156,42 e líquida mensal superior a R$ 5.118,18, mesmo submetido a descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados. In casu, apesar das alegações de comprometimento de sua renda em 106%, não restou suficientemente evidenciado nos autos que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com a preservação do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. A propósito, o douto magistrado de origem muito bem analisou a questão ao asseverar, in verbis: “No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 14.156,42. Após os descontos decorrentes das obrigações financeiras, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$1.196,54, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas.” (id. 323417476). De fato, os documentos apresentados não permitem constatar situação de precariedade econômica suficiente a ensejar o acolhimento da tutela excepcional prevista na Lei nº 14.181/2021. A autora limitou-se a apresentar documentos fragmentados e sem correlação contábil direta com a integralidade dos contratos que alega possuir. Não se verifica, ainda, comprovação de inadimplência generalizada, tampouco de conduta abusiva por parte das instituições financeiras. Ademais, os contratos de empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente, dentro dos limites legais, inclusive com respeito à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo notícia de cláusulas abusivas, tampouco de concessão irresponsável de crédito. Ainda, a mera apresentação de planilha unilateral de despesas correntes, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, não é suficiente para a caracterização da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo ordenamento. O acolhimento do pedido, tal como formulado, importaria em intervenção judicial indevida sobre contratos válidos, regularmente pactuados, ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte dos credores. (...).” – id 336335886 Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “Quanto ao superendividamento e a limitação de percentual dos descontos, pela leitura do acórdão recorrido, vê-se que a conclusão do Tribunal local está calcada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ”. (AREsp n. 2.043.038, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/03/2022). Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037035-85.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): IEDA MARIA SOUZA SILVA RECORRIDA(S): BANCO INBURSA S.A. e outros (6) Trata-se de Recurso Especial interposto por IEDA MARIA SOUZA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id 337219383). A parte recorrente alega violação à Lei nº 14.181/2021 e contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões no id 342379379, 343675891, 343860372, 344192377, 344574854. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Defende que o objetivo do presente Recurso Especial é a aplicação da Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, pois o r. acórdão desconsiderou a necessidade de preservação do mínimo existencial da Recorrente, alegando que as dívidas contraídas não comprometeriam o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22. Afirma que se encontra em situação de superendividamento que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência; que o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor.; que há falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. No caso, para verificar que se as dívidas da Recorrente comprometem o seu mínimo existencial impõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Constou do aresto impugnado: “(...)Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é servidora pública, percebendo, conforme comprovante mensal de rendimento acostado aos autos (id. 323416877), renda bruta de R$14.156,42 e líquida mensal superior a R$ 5.118,18, mesmo submetido a descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados. In casu, apesar das alegações de comprometimento de sua renda em 106%, não restou suficientemente evidenciado nos autos que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com a preservação do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. A propósito, o douto magistrado de origem muito bem analisou a questão ao asseverar, in verbis: “No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 14.156,42. Após os descontos decorrentes das obrigações financeiras, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$1.196,54, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas.” (id. 323417476). De fato, os documentos apresentados não permitem constatar situação de precariedade econômica suficiente a ensejar o acolhimento da tutela excepcional prevista na Lei nº 14.181/2021. A autora limitou-se a apresentar documentos fragmentados e sem correlação contábil direta com a integralidade dos contratos que alega possuir. Não se verifica, ainda, comprovação de inadimplência generalizada, tampouco de conduta abusiva por parte das instituições financeiras. Ademais, os contratos de empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente, dentro dos limites legais, inclusive com respeito à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo notícia de cláusulas abusivas, tampouco de concessão irresponsável de crédito. Ainda, a mera apresentação de planilha unilateral de despesas correntes, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, não é suficiente para a caracterização da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo ordenamento. O acolhimento do pedido, tal como formulado, importaria em intervenção judicial indevida sobre contratos válidos, regularmente pactuados, ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte dos credores. (...).” – id 336335886 Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “Quanto ao superendividamento e a limitação de percentual dos descontos, pela leitura do acórdão recorrido, vê-se que a conclusão do Tribunal local está calcada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ”. (AREsp n. 2.043.038, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/03/2022). Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 13:47
Recurso Especial
13/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:05
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:58
Publicação
21/01/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 06:41
Documento
12/01/2026, 06:41
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:53
Recebimento
09/01/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 15:43
Petição (Recurso especial)
09/01/2026, 08:13
Publicação
16/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037035-85.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [IEDA MARIA SOUZA SILVA - CPF: 973.018.257-49 (APELANTE), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA - CPF: 094.498.039-27 (ADVOGADO), BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (APELADO), MARISSOL JESUS FILLA - CPF: 645.538.339-72 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 09.526.594/0001-43 (APELADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: 056.897.838-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação compulsória de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, c/c com pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o comprometimento da renda com empréstimos consignados pode configurar superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir A caracterização do superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º c/c Decreto nº 11.150/2022). Nos autos, a autora comprovou rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial, mesmo após os descontos consignados, além de não demonstrar inadimplência generalizada ou práticas abusivas pelas instituições financeiras. As dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., alínea "h"). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a situação em que o consumidor possui renda líquida superior ao mínimo existencial e contraiu regularmente contratos de crédito consignado. 2. A repactuação compulsória do passivo requer demonstração de comprometimento do mínimo existencial e inadimplemento generalizado, o que deve ser comprovado de forma documental.” R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ieda Maria Souza Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta contra Banco Inbursa S.A. e outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita anteriormente concedida. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos consignados e financiamentos que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. Afirma que a sentença aplicou de forma automática o Decreto nº 11.150/2022, ao considerar R$ 600,00 como mínimo existencial e excluir consignados do cálculo, concluindo que ela não preenche os requisitos do art. 54-A do CDC para reconhecimento do superendividamento, sem avaliar suas despesas essenciais ou sua real capacidade de pagamento. Segue argumentando o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor. Alega falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de superendividada e a homologação do plano de pagamento apresentado. Os apelados Banco do Brasil S.A. (id. 323417483), Banco Daycoval S.A. (id. 323417485), Paraná Banco S.A. (id. 323417486), Banco Master S.A. (id. 323417487), Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. (id. 323417488) e Banco Bradesco S.A. (id. 323417490), apresentaram contrarrazões formulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 10 dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R V O T O Cinge-se dos autos que Ieda Maria Souza Silva ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face de Banco Inbursa S.A., Paraná Banco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master de Investimento S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega, em apertada síntese, auferir rendimento líquido mensal de R$12.245,35, estando vinculada a diversos contratos de empréstimos consignados e não consignados, cujo montante total financiado perfaz R$ 820.454,37, situação que resultaria, segundo afirma, em comprometimento de aproximadamente 106% de sua renda líquida, gerando saldo mensal negativo e impossibilitando o custeio de despesas básicas, como alimentação, energia elétrica, água, medicamentos e demais necessidades essenciais. Sustenta que muitos dos contratos permanecem ativos e com cobranças simultâneas, agravando sua condição financeira e caracterizando superendividamento. Informa que tentou, sem sucesso, obter informações e repactuar extrajudicialmente suas dívidas junto às instituições credoras, motivo pelo qual apresentou plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC, compatível com sua capacidade econômica. Com fundamento nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, requer: (i) a suspensão dos descontos em folha e conta bancária; (ii) a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida (ou subsidiariamente 35%); (iii) a homologação judicial compulsória do plano de pagamento apresentado; (iv) e a concessão da justiça gratuita, dada sua hipossuficiência. Após regular instrução, a ilustre magistrada de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restou caracterizada a situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do microssistema legal de tutela do consumidor superendividado (id. 323417476). Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos consignados e financiamentos que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. Afirma que a sentença aplicou de forma automática o Decreto nº 11.150/2022, ao considerar R$ 600,00 como mínimo existencial e excluir consignados do cálculo, concluindo que ela não preenche os requisitos do art. 54-A do CDC para reconhecimento do superendividamento, sem avaliar suas despesas essenciais ou sua real capacidade de pagamento. Segue argumentando o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor. Alega falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de superendividada e a homologação do plano de pagamento apresentado. Pois bem. É cediço que, para fins de adequação do caso concreto à Lei do Superendividamento, fica caracterizado o superendividamento quando, em virtude das dívidas contraídas pelo consumidor, imbuído de boa-fé, encontrar-se impossibilitado de quitá-las sem comprometer seu próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos, é o que consta na redação do § 1º do artigo 54-A, no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1.º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2.º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3.º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Anote-se que o Decreto n.º 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", estabelece um valor mínimo a ser resguardado de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme consta no caput do art. 3º do mencionado decreto, vejamos: “3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Desse modo, tem-se que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reis) é a respectiva quantia mínima a ser resguardada para a garantia da subsistência do consumidor superendividado e que não pode ser utilizada para pagamento de outros débitos. Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece que se exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de empréstimos e aquelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras modalidades de dívidas, vejamos: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...)”. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é servidora pública, percebendo, conforme comprovante mensal de rendimento acostado aos autos (id. 323416877), renda bruta de R$14.156,42 e líquida mensal superior a R$ 5.118,18, mesmo submetido a descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados. In casu, apesar das alegações de comprometimento de sua renda em 106%, não restou suficientemente evidenciado nos autos que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com a preservação do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. A propósito, o douto magistrado de origem muito bem analisou a questão ao asseverar, in verbis: “No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 14.156,42. Após os descontos decorrentes das obrigações financeiras, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$1.196,54, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas.” (id. 323417476). De fato, os documentos apresentados não permitem constatar situação de precariedade econômica suficiente a ensejar o acolhimento da tutela excepcional prevista na Lei nº 14.181/2021. A autora limitou-se a apresentar documentos fragmentados e sem correlação contábil direta com a integralidade dos contratos que alega possuir. Não se verifica, ainda, comprovação de inadimplência generalizada, tampouco de conduta abusiva por parte das instituições financeiras. Ademais, os contratos de empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente, dentro dos limites legais, inclusive com respeito à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo notícia de cláusulas abusivas, tampouco de concessão irresponsável de crédito. Ainda, a mera apresentação de planilha unilateral de despesas correntes, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, não é suficiente para a caracterização da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo ordenamento. O acolhimento do pedido, tal como formulado, importaria em intervenção judicial indevida sobre contratos válidos, regularmente pactuados, ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte dos credores. Frise-se, por fim, que a limitação de 30% aos descontos aplica-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, aos descontos não consignados, quando realizados diretamente em conta corrente, e mediante autorização expressa, o que não se aplica ao caso sub judice. Assim, a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso da apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 10 de dezembro de 2.025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2025
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037035-85.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [IEDA MARIA SOUZA SILVA - CPF: 973.018.257-49 (APELANTE), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA - CPF: 094.498.039-27 (ADVOGADO), BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (APELADO), MARISSOL JESUS FILLA - CPF: 645.538.339-72 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 09.526.594/0001-43 (APELADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: 062.120.689-09 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - CPF: 021.616.745-01 (ADVOGADO), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 063.230.725-05 (ADVOGADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: 056.897.838-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação compulsória de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, c/c com pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o comprometimento da renda com empréstimos consignados pode configurar superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir A caracterização do superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º c/c Decreto nº 11.150/2022). Nos autos, a autora comprovou rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial, mesmo após os descontos consignados, além de não demonstrar inadimplência generalizada ou práticas abusivas pelas instituições financeiras. As dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., alínea "h"). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a situação em que o consumidor possui renda líquida superior ao mínimo existencial e contraiu regularmente contratos de crédito consignado. 2. A repactuação compulsória do passivo requer demonstração de comprometimento do mínimo existencial e inadimplemento generalizado, o que deve ser comprovado de forma documental.” R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ieda Maria Souza Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta contra Banco Inbursa S.A. e outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistência de comprovação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita anteriormente concedida. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos consignados e financiamentos que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. Afirma que a sentença aplicou de forma automática o Decreto nº 11.150/2022, ao considerar R$ 600,00 como mínimo existencial e excluir consignados do cálculo, concluindo que ela não preenche os requisitos do art. 54-A do CDC para reconhecimento do superendividamento, sem avaliar suas despesas essenciais ou sua real capacidade de pagamento. Segue argumentando o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor. Alega falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de superendividada e a homologação do plano de pagamento apresentado. Os apelados Banco do Brasil S.A. (id. 323417483), Banco Daycoval S.A. (id. 323417485), Paraná Banco S.A. (id. 323417486), Banco Master S.A. (id. 323417487), Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. (id. 323417488) e Banco Bradesco S.A. (id. 323417490), apresentaram contrarrazões formulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 10 dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R V O T O Cinge-se dos autos que Ieda Maria Souza Silva ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face de Banco Inbursa S.A., Paraná Banco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master de Investimento S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega, em apertada síntese, auferir rendimento líquido mensal de R$12.245,35, estando vinculada a diversos contratos de empréstimos consignados e não consignados, cujo montante total financiado perfaz R$ 820.454,37, situação que resultaria, segundo afirma, em comprometimento de aproximadamente 106% de sua renda líquida, gerando saldo mensal negativo e impossibilitando o custeio de despesas básicas, como alimentação, energia elétrica, água, medicamentos e demais necessidades essenciais. Sustenta que muitos dos contratos permanecem ativos e com cobranças simultâneas, agravando sua condição financeira e caracterizando superendividamento. Informa que tentou, sem sucesso, obter informações e repactuar extrajudicialmente suas dívidas junto às instituições credoras, motivo pelo qual apresentou plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-B do CDC, compatível com sua capacidade econômica. Com fundamento nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, requer: (i) a suspensão dos descontos em folha e conta bancária; (ii) a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida (ou subsidiariamente 35%); (iii) a homologação judicial compulsória do plano de pagamento apresentado; (iv) e a concessão da justiça gratuita, dada sua hipossuficiência. Após regular instrução, a ilustre magistrada de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que não restou caracterizada a situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do microssistema legal de tutela do consumidor superendividado (id. 323417476). Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos empréstimos consignados e financiamentos que consumiriam mais de 106% de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. Afirma que a sentença aplicou de forma automática o Decreto nº 11.150/2022, ao considerar R$ 600,00 como mínimo existencial e excluir consignados do cálculo, concluindo que ela não preenche os requisitos do art. 54-A do CDC para reconhecimento do superendividamento, sem avaliar suas despesas essenciais ou sua real capacidade de pagamento. Segue argumentando o referido decreto estaria em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção do consumidor. Alega falhas na observância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC e invoca precedentes que limitam descontos para preservar o mínimo existencial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de superendividada e a homologação do plano de pagamento apresentado. Pois bem. É cediço que, para fins de adequação do caso concreto à Lei do Superendividamento, fica caracterizado o superendividamento quando, em virtude das dívidas contraídas pelo consumidor, imbuído de boa-fé, encontrar-se impossibilitado de quitá-las sem comprometer seu próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos, é o que consta na redação do § 1º do artigo 54-A, no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1.º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2.º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3.º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Anote-se que o Decreto n.º 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", estabelece um valor mínimo a ser resguardado de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme consta no caput do art. 3º do mencionado decreto, vejamos: “3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Desse modo, tem-se que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reis) é a respectiva quantia mínima a ser resguardada para a garantia da subsistência do consumidor superendividado e que não pode ser utilizada para pagamento de outros débitos. Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece que se exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de empréstimos e aquelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras modalidades de dívidas, vejamos: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...)”. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é servidora pública, percebendo, conforme comprovante mensal de rendimento acostado aos autos (id. 323416877), renda bruta de R$14.156,42 e líquida mensal superior a R$ 5.118,18, mesmo submetido a descontos decorrentes de empréstimos regularmente contratados. In casu, apesar das alegações de comprometimento de sua renda em 106%, não restou suficientemente evidenciado nos autos que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com a preservação do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. A propósito, o douto magistrado de origem muito bem analisou a questão ao asseverar, in verbis: “No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 14.156,42. Após os descontos decorrentes das obrigações financeiras, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$1.196,54, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas.” (id. 323417476). De fato, os documentos apresentados não permitem constatar situação de precariedade econômica suficiente a ensejar o acolhimento da tutela excepcional prevista na Lei nº 14.181/2021. A autora limitou-se a apresentar documentos fragmentados e sem correlação contábil direta com a integralidade dos contratos que alega possuir. Não se verifica, ainda, comprovação de inadimplência generalizada, tampouco de conduta abusiva por parte das instituições financeiras. Ademais, os contratos de empréstimos consignados foram celebrados voluntariamente, dentro dos limites legais, inclusive com respeito à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo notícia de cláusulas abusivas, tampouco de concessão irresponsável de crédito. Ainda, a mera apresentação de planilha unilateral de despesas correntes, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, não é suficiente para a caracterização da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo ordenamento. O acolhimento do pedido, tal como formulado, importaria em intervenção judicial indevida sobre contratos válidos, regularmente pactuados, ausente qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte dos credores. Frise-se, por fim, que a limitação de 30% aos descontos aplica-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, aos descontos não consignados, quando realizados diretamente em conta corrente, e mediante autorização expressa, o que não se aplica ao caso sub judice. Assim, a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso da apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 10 de dezembro de 2.025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2025
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 15:40
Não-Provimento
12/12/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:13
Mérito
12/12/2025, 13:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:18
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 18:53
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 02:16
Publicação
01/12/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 14:43
Expedição de documento
27/11/2025, 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:57
Redistribuição (sorteio; erro material)
06/11/2025, 12:57
Documento
05/11/2025, 14:40
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:40
Recebimento
20/10/2025, 12:41
Expedição de documento
20/10/2025, 12:41
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos para intimar as partes requeridas, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, CONTRARRAZOAR o Recurso de Apelação interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 31 de julho de 2025. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REQUERENTE: IEDA MARIA SOUZA SILVA
REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1037035-85.2023.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A e seguintes, conferindo proteção especial ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos em 30% do valor de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas na exordial e que as rés se abstenham de inserir o nome da arte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. A parte autora agravou da decisão que indeferiu a tutela, porém seu recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Os réus apresentaram contestação, que foram impugnadas pela parte autora. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões. Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS FIRMADOS EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INTER PARS. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL. 1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, desnecessária análise das preliminares, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º da lei 13.300/2016 a decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia subjetiva limitada as partes, podendo ser conferida eficácia erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, consoante a teoria concretista individual. 3. Não se revela admissível o manejo do mandado de segurança para implementação judicial da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais, cujos acordos firmados nos Mandados de Injunção informados, possuem vinculação limitada às partes. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO - MS: 51939705320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de rigor esclarecer que, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, somente se viabiliza mediante a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Neste caso concreto não se vislumbra a incidência simultânea de tais requisitos, razão pela qual afasta-se, desde já, a pretendida inversão do ônus probatório. DO MÉRITO No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 14.156,42. Após os descontos decorrentes das obrigações financeiras, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$1.196,54, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas. Nesse exato sentido: “Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Decreto nº 11.150/2022. Legitimidade da regulamentação questionada. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional ao consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, ao entendimento de que a renda líquida do autor, mesmo após descontos de empréstimos consignados, excede o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na legitimidade da aplicação do referido decreto para definir o mínimo existencial e na possibilidade de se reconhecer o superendividamento do consumidor, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A definição normativa do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, embora questionável em termos de suficiência material, não foi declarada inconstitucional, e permanece vigente como parâmetro legal, inclusive para a aplicação do art. 104-A do CDC. 4. O comprometimento significativo da renda do apelante, ainda que elevado, não restou demonstrado como suficiente para ensejar a condição legal de superendividamento, considerando a ausência de provas cabais da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer sua subsistência básica. 5. A jurisprudência exige demonstração inequívoca da incapacidade de manter o mínimo existencial, o que, no caso concreto, não se verificou de modo satisfatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022 permanece válida como parâmetro normativo para a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, até que sobrevenha declaração de sua inconstitucionalidade ou alteração legislativa. 2. A configuração do superendividamento exige prova inequívoca de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas após o pagamento de dívidas, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 54-A, 104-A e 104-B.” (N.U 1003809-90.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) A análise detida dos elementos constantes dos autos conduz, inevitavelmente, à constatação de que a parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à formulação do plano de pagamento judicial, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos inaugurais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, considerando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, caso tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1037035-85.2023.8.11.0002 POLO ATIVO:IEDA MARIA SOUZA SILVA - CPF: 973.018.257-49 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA POLO PASSIVO: BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63, PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99, BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.232.889/0001-90, BANCO MASTER S.A. - CNPJ: 33.923.798/0001-00, BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91, BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Cejusc Sala 1 - Tarde Data: 09/02/2024 Hora: 13:00, SERÁ REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRlZTU3NDgtZDgwMi00NTI1LWFmN2EtYmQzNWRkZTk1M2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d. 9 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
10/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
AUTOR: IEDA MARIA SOUZA SILVA
REU: BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1037035-85.2023.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento, proposta por IEDA MARIA SOUZA, em face de BANCO INBURSA S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO MASTER S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Inicialmente, recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao pedido de Tutela Urgência, não vislumbro a possibilidade de concessão, antes da realização da audiência de conciliação, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela antecipada. 4. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 5. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 6. Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos demandados, consignando que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC). 7. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 8. Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o plano de pagamento, antes da audiência de conciliação, a fim de possibilitar a discussão entre as partes. 9. INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada. 10. Às providências... (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em Substituição Legal
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037035-85.2023.8.11.0002..
AUTOR: IEDA MARIA SOUZA SILVA
REU: BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos... Considerando o teor da Resolução n.° 01/2015/TP, publicada no DJE n.° 9468, de 30/01/2015, que criou a Vara Especializada de Direito Bancário na Comarca de Várzea Grande (MT), DETERMINO a redistribuição destes autos de natureza bancária para a vara especializada. Ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO