Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006911-25.2000.8.11.0041..
Visto. Considerando o determinado ID 172380017, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 189175801), tendo se manifestado ID 189657185. Assim, considerando que a exequente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a sentença prolatada, reestabeleço a sentença proferida ID 156157060: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Supermercado Modelo Ltda. contra Ivoney Carlos Almeida Santos, fundada em cheque, iniciada no ano de 2000. Convém registrar que a prescrição intercorrente se regula pelo mesmo prazo da ação, e neste caso o prazo de execução, se tratando de cheque, é de seis meses, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 7.357/85. E sabe-se que a prescrição no curso do processo passa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. (Negritei e destaquei). No caso dos autos, a primeira tentativa de localização de bens do devedor por busca de informações na Receita Federal foi em 2006 (Id. 27158885), e restou infrutífera, sendo, portanto, esse o termo inicial da prescrição. Até o momento, as demais buscas de bens restaram infrutíferas, tanto de veículos, sobre os quais a credor não demonstrou interesse, valores irrisórios em conta bancária, sendo realizadas diversas buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Fato é que, desde a primeira não localização de bens do devedor (§4º do art. 921 CPC), já decorreu mais de 18 anos, tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente. Desse modo, necessária se faz a extinção da execução, conforme determina o códex processual: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. ” Cumpre ainda registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Negritei. “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Negritei. Com essas considerações, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513, 924, V c/c 487, II, todos do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. As custas e despesas processuais pelo executado, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 27159643). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se". SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito