Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS -
Réu: CARLA ELIELKE MENDES BORGES e outros I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000966-89.2018.8.11.0085 -
Trata-se de execução de título extrajudicial aviado por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Norte do Mato Grosso – SICREDI NORTE MT/PA em desfavor do Carla Elielke Mendes Borges e Adilson Soares de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Citada conforme certidão inclusa ao id. 116834942. Ao id. 123528253 a parte exequente informa a transação entre as partes juntando em ato subsequente minuta de acordo. Ao id. 123601030 a parte exequente informa a quitação do débito e pugna pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre consignar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, diante da livre e espontânea intenção das partes de pactuar, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. Não obstante, nota-se também dos autos a informação do adimplemento do acordo retro homologado e, por consequência, requerimento pela extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC (id. 123601030). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois, exaurido o seu mérito, pelo pagamento. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 123528253, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários sucumbenciais, nos termos da Cláusula VI do termo de acordo incluso ao id. 123528254. Também, em razão do acordo eventuais custas e taxas processuais remanescentes serão suportadas pela executada (id. 123528254 – Cláusula VI). Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 30 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)