Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 15:03
Documento
05/05/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:15
Definitivo
22/04/2026, 09:27
Trânsito em julgado
27/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Publicação
03/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002135-60.2022.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em desfavor de SANTOS & VIANA LTDA. e LUCIANA SOUZA VIANA, já devidamente qualificadas. Extrai-se dos autos ter sido efetivada a penhora on-line de valores na conta bancária da parte executada, no exato valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Intimada da constrição, a parte executada quedou-se silente. A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento do numerário bloqueado sem formular quaisquer outros requerimentos ou apresentar cálculos complementares. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que a parte devedora foi intimada para se manifestar sobre a penhora em sua conta bancária e não apresentou impugnação, não há razão para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, CONVERTO a penhora on-line em pagamento e DETERMINO a transferência dos valores constritos para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, eis que estes correspondem ao valor do débito até a data em que efetivada a constrição, mediante a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SEM custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de janeiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002135-60.2022.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em desfavor de SANTOS & VIANA LTDA. e LUCIANA SOUZA VIANA, já devidamente qualificadas. Extrai-se dos autos ter sido efetivada a penhora on-line de valores na conta bancária da parte executada, no exato valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Intimada da constrição, a parte executada quedou-se silente. A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo levantamento do numerário bloqueado sem formular quaisquer outros requerimentos ou apresentar cálculos complementares. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que a parte devedora foi intimada para se manifestar sobre a penhora em sua conta bancária e não apresentou impugnação, não há razão para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, CONVERTO a penhora on-line em pagamento e DETERMINO a transferência dos valores constritos para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, eis que estes correspondem ao valor do débito até a data em que efetivada a constrição, mediante a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SEM custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de janeiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 10:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:50
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:50
Publicação
21/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:54
Publicação
21/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO o EXECUTADO, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora "on line" realizada nos autos com o bloqueio do valor total de R$ 2.548,61, das contas bancárias do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC). Campo Verde-MT, 17 de outubro de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 02:08
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:15
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:08
Publicação
30/07/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a emissão/pagamento da Guia para Consulta do sistema de busca SISBAJUD, no endereço eletrônico: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Campo Verde-MT, 28 de julho de 2025. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:25
Publicação
12/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O Certifico que nos termos da legislação vigente, tendo em vista o resultado parcial de buscas de bens (id. 189188264), INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias, INDIQUE bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. Campo Verde-MT, 8 de maio de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Publicação
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO o EXECUTADO, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora "on line" realizada nos autos com o bloqueio do valor total de R$ 689,76, das contas bancárias do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC). Campo Verde-MT, 28 de março de 2025. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 17:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 14:14
Documento
25/09/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:55
Documento
18/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Publicação
20/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1002135-60.2022.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em face de SANTOS & VIANA LTDA. e LUCIANA SOUZA VIANA, já devidamente qualificados. Extrai-se que a penhora on-line realizada foi convertida em integral pagamento da dívida, sendo, pois, declarada extinta a execução com a consequente determinação de expedição de alvarás de levantamento de valores (id. 159067874). Ato contínuo, não obstante, a serventia judicial certificou que os valores bloqueados seriam insuficientes para a satisfação do crédito perseguido pela parte exequente, notadamente porque em seu último memorial de cálculos incluiu numerários que teriam sido desbloqueados por ocasião da penhora on-line (id. 164374309). Intimada, a parte exequente informou que, dadas as informações apresentadas pela serventia judicial, persiste dívida remanescente de R$ 2.516,34 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) (id. 165390626). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, e consoante já explicitado acima, verifica-se que a última planilha de cálculos apresentada pela parte exequente induziu o juízo a equívoco, porquanto, embora pronunciada a extinção do feito, subsiste débito pendente de pagamento e não garantido pela penhora on-line realizada. Nesse contexto, uma vez apresentados novos cálculos de execução e dado o cenário em que se encontra o processo, de rigor se oportunizar nova manifestação da parte executada, circunstância que, dado o histórico dos autos, obsta a pronta expedição de alvarás de levantamento, tendo em vista a ulterior necessidade de averiguar a retidão do referido memorial da dívida.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO a intimação da parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, APRESENTE impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e MANIFESTE-SE requerendo o que entender de direito. Se apresentada impugnação, OPORTUNIZE-SE a manifestação da parte exequente, em 15 (quinze) dias. Lado outro, se transcorrido in albis o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 16 de agosto de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 09:56
Outras Decisões
16/08/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:57
Publicação
06/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte Autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão id. 164374309, requerendo o que entender de direito. Campo Verde-MT, 2 de agosto de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:45
Movimentação processual
02/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:16
Publicação
16/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002135-60.2022.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em face de SANTOS & VIANA LTDA. e LUCIANA SOUZA VIANA, já devidamente qualificadas. Rejeitada a impugnação à penhora on-line, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do crédito, a fim de possibilitar ao juízo verificar se os valores constritos seriam suficientes para a satisfação da obrigação (id. 152090496). Intimada, a parte exequente informou que os valores vinculados aos autos seriam suficientes para a quitação da dívida, havendo, inclusive, saldo remanescente a ser liberado em favor da parte executada (id. 155792459). Oportunizada a manifestação da parte executada, esta aquiesceu para com o delineado pela parte exequente (id. 157699464). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que as partes convergiram quanto aos novos cálculos de atualização da dívida, HOMOLOGO-OS para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, verifica-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve penhora do montante integral da dívida, cuja impugnação, aliás, foi rejeitada anteriormente.
Diante do exposto, CONVERTO a penhora on-line realizada em INTEGRAL PAGAMENTO da dívida executada e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SEM custas e despesas processuais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes para com a presente sentença, AUTORIZO, desde logo, o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, nos exatos limites da petição de id 155792459, devendo o saldo remanescente de R$ 389,69 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) ser restituído à parte executada, mediante a EXPEDIÇÃO dos competentes ALVARÁS eletrônicos. Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, procedendo às baixas, anotações e formalidades de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 9 de julho de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:43
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:09
Publicação
28/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1002135-60.2022.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Acerca dos novos cálculos de execução confeccionados pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se em cinco (5) dias. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de maio de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 13:18
Mero expediente
24/05/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:33
Publicação
09/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1002135-60.2022.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em face de SANTOS & VIANA LTDA. e LUCIANA SOUZA VIANA, já devidamente qualificadas. Extrai-se ter sido deferida a penhora on-line de valores, a qual apresentou resultado parcialmente positivo (ids. 126229176, 133466585, 133466586, 133597501 e 134418653). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que os numerários teriam “natureza alimentícia, sendo os mesmos para o pagamento dos funcionários da empresa” (ids. 134106549 e 134836155). A parte exequente, por seu turno, se insurgiu quanto ao pedido de desbloqueio dos valores, tendo apresentado planilha atualizada do crédito (ids. 134887902 e 134887906). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém esclarecer que com advento do Código de Processo Civil de 2015, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta modalidade de execução é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação, independente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC. A par de tal premissa, denota-se que a questão cinge-se à eventual impenhorabilidade dos numerários constritos nas contas bancárias da codevedora SANTOS & VIANA LTDA., eis que, segundo o alegado pela própria, os valores seriam essenciais à manutenção da atividade, porquanto se deteriam “natureza alimentícia, sendo os mesmos para o pagamento dos funcionários da empresa”. Partindo desse pressuposto, convém destacar que o art. 833, do CPC prevê os bens que são absolutamente impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 539, § 3º. (sem grifos no original) Da exegese legalmente estabelecida é possível verificar que o legislador ordinário não dispensou atenção especial à impenhorabilidade de bens pertencentes à pessoa jurídica executada. Não obstante, segundo o entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no inciso IV do supratranscrito dispositivo legal. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.747.573/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021, sem grifos no original) Nesse contexto, a conclusão que resulta é de que, conquanto seja possível a aplicação do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC para fins de suscitação da impenhorabilidade pela pessoa jurídica, à própria recai o ônus de comprovar que os bens constritos são essenciais à subsistência no mundo jurídico. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – PESSOA JURÍDICA – PENHORA – VALORES EM CONTA BANCÁRIA – VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO. Em regra, são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica devedora, quando “comprovadamente destinados ao pagamento de salário” de seus funcionários (AREsp n. 1.420.387, Min. Benedito Gonçalves). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição. (TJSC, AI nº 50371562520228240000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.06.2022, sem grifos no original) In casu, vislumbra-se que a parte executada, com vistas a dar subsídio a sua alegação de impenhorabilidade, instruiu o processo com extrato mensal de folha de pagamento dos funcionários (id. 134106550). Todavia, o referido documento não tem o condão de evidenciar, por si só, que os numerários constritos em constas bancárias seriam destinados ao pagamento dos salários mensais de seus empregados, porquanto se limita a comprovar a existência desses. Portanto, não há como se afirmar que os valores constritos se revelam como de caráter essencial para a manutenção da empresa executada, motivo pelo qual a manutenção do bloqueio realizado é medida que impõe. Outro não é o entendimento perfilhado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PENHORA ONLINE – BACENJUD – CONTA POUPANÇA – ART. 833, INC. X, CPC – PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – CARÁTER ESSENCIAL PARA A SUA MANUTENÇÃO – FALTA DE PROVA – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objetivo da regra disposta no art. 833, inc. X, do CPC, é resguardar o cidadão de baixa renda, que utiliza a poupança como forma de manter a si e a sua família, não contemplando, em regra, as pessoas jurídicas, a não ser que devidamente comprovado o caráter essencial para a sua manutenção, o que não ocorreu na hipótese em voga. Na espécie, a empresa executada não logrou êxito em comprovar, de forma indene de dúvida, a alegação do caráter essencial do valore bloqueado à sua manutenção, a fim de caracterizar proteção dada a hipótese do inciso X do artigo 833 do CPC. (TJMT, AI nº 10083391620218110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 25.08.2021, sem grifos no original) Por consectário lógico, rejeitada a impugnação, a penhora on-line realizada deve ser convertida em pagamento do débito. A propósito, convém registrar que os valores bloqueados são suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a quantia total bloqueada via sistema SISBAJUD soma R$ 20.137,08 (vinte mil, cento e trinta e sete reais e oito centavos). A sopesar, dessume-se do processo de embargos à execução nº 1000207-40.2023.8.11.0051, cuja sentença já transitou em julgado, que os pedidos formulados pela parte executada foram parcialmente acolhidos para determinar o recálculo da dívida mediante a incidência de juros moratórios simples e a exclusão dos honorários contratuais. Nesse contexto, analisando que o último memorial discriminado do débito, confeccionado com a incidência de juros compensatórios e a cobrança de honorários contratuais, perfaz o total de R$ 24.121,69 (vinte e quatro mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), é deveras intuitivo que a dívida encontra-se integralmente garantida pela penhora on-line realizada.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) REJEITO a impugnação à penhora on-line apresentada pela parte executada. b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, em cinco (05) dias, APRESENTE planilha atualizada e discriminada da dívida, a ser confeccionada em consonância ao determinado em sede da sentença prolatada nos embargos à execução nº 1000207-40.2023.8.11.0051. b.1) ADVIRTA-SE a parte exequente que, para fins de atualização do débito, as datas em que efetivados os bloqueios DEVERÃO ser considerados como marcos finais. A título de exemplificação: o crédito originário deverá ser atualizado até 1-11-2023, data em que realizado o primeiro bloqueio, após deverá ser subtraído o numerário constrito para fins da atualização até o bloqueio seguinte (6-11-2023) e assim sucessivamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 7 de maio de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 11:34
Outras Decisões
07/05/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:38
Publicação
16/11/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMAÇÃO do EXECUTADO, na pessoa de seu procurador, da penhora "on line" realizada nos autos com o bloqueio do valor total de R$ 4.345,79 (id. 134418653), das contas bancárias do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC). Campo Verde-MT, 14 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:51
Publicação
08/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMAÇÃO do EXECUTADO, na pessoa de seu procurador, da penhora "on line" realizada nos autos com o bloqueio do valor total de R$ 5.470,20, das contas bancárias do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC). Campo Verde-MT, 6 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 13:09
Ato ordinatório
06/11/2023, 13:07
Publicação
06/11/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002135-60.2022.8.11.0051.
Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos, Inadimplemento] Polo Ativo: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP Polo Passivo: SANTOS & VIANA LTDA e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMAÇÃO do EXECUTADO, na pessoa de seu procurador, da penhora "on line" realizada nos autos com o bloqueio do valor total de R$ 3.521,09, das contas bancárias do executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º, NCPC). Campo Verde-MT, 1 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 17:49
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado a fim de ser apreciado o pedido retro juntado. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 18 de julho de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:48
Ato ordinatório
24/01/2023, 18:54
Documento
24/01/2023, 18:52
Documento
24/01/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:50
Devolvidos os autos
24/10/2022, 16:20
Mero expediente
24/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:10
Petição (Impugnação aos embargos)
05/09/2022, 09:16
Publicação
30/08/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo o exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos, id 91844134 e seguintes. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 26 de agosto de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário