Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 1005425-62.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JOSE RIBEIRO CAMPOS NETO
Notificação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte requerente foi intimada a recolher as custas processuais (id. 62065924) e, posteriormente, apresentou pedido de desistência da ação (id. 65193352), sendo o processo julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, com a inclusão na sentença: “Custas processuais pela parte autora a teor do disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.” (id. 71213678). O processo foi remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento e, após intimação da parte para recolhimento do valor, a mesma se manifestou aduzindo inexistir custas ante a ausência de angularização processual (id. 134584806). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. O artigo 6º do Provimento n. 20/2019-CGJ, estabelece que: “Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.” Conforme disposição contida no art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” In casu, o pedido de desistência foi formulado antes da angularização processual sendo descabida a condenação no pagamento das custas. Neste sentido é a jurisprudência do TJMT: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo, sendo descabida a condenação no pagamento das custas.” (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018)
Ante o exposto, inexistindo custas a serem cobradas nos presentes autos, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz Diretor do Foro