Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015185-11.2019.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por Mylton Bras Gonçalves em face de Walber Santos Pio Codeco, em que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, qual seja, Ótica Matiz Ltda EPP (CNPJ: 07.676.863/0001-22) de modo a atingir os bens de seu sócio. Foi efetivada a citação do sócio para manifestação e apresentação de provas cabíveis, conforme se vê ID 152435308, tendo transcorrido in albis o prazo sem manifestação desse. Decido. Entende-se possível a dispensa de instrução probatória neste caso, vez que devidamente oportunizado as partes a apresentação dos documentos que entendem necessários, motivo pelo procedo à análise do pedido. É necessário consignar que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) é medida aplicável pela Teoria Maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), ou pela Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). Confiram-se os respectivos artigos: “Art. 50 - CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ” “Art. 28 - CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ” No caso em tela, a exequente alega que não localizou bens em nome da empresa, o que demonstra o desvio de finalidade e confusão patrimonial, devendo, portanto, estender-se a responsabilidade ao sócio. Compulsando os autos principais (nº 0024867-10.2007.8.11.0041), vê-se que a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 26/09/2011 (ID 26979341 daqueles autos), sendo deferida a penhora de ativos, por meio do sistema Bacenjud (ID 26979343 daqueles autos), a qual restou parcialmente frutífera, e foi novamente tentada ID 26979351, ID 26979388 e ID 26979534, tendo restado infrutífera, assim como a busca de veículos, por meio do sistema Renajud (ID 26979419), a qual resultou na penhora do veículo de ID 26979423. Fato é que não houveram outras buscas de bens em nome da executada, seja de imóveis, outros bens móveis etc., restando evidente, portanto, a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por ora, a qual
trata-se de medida excepcional, não podendo ser acolhida apenas por alegações da parte de ausência de bens em nome da empresa. Assim, considerando que não há demonstração de preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, não há como acolher tal pedido. Nesse sentido dispõe o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018). Negritei. “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. [...] 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido”. ( STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018). Grifei e negritei. Assim entende também o TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é necessário averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam a medida, quais sejam: o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes. Logo, ausentes os motivos e pressupostos que dão ensejo ao reconhecimento, o indeferimento é medida que se impõe”. (TJMT, 1001175-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica, instrumento de repressão de atos fraudulentos, segundo o STJ “se trata de medida excepcional, que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (STJ, Resp 846.331). O simples fato de não constar a existência bens em nome da empresa devedora e de ter sido alterado o quadro societário desta não dá azo ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMT, 1012541-65.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 17/09/2023). Negritei. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do C. Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio. No caso, resta evidente que a parte exequente não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 50, do C. Civil, centrando sua argumentação no fato do processo se arrastar por longos anos sem o devido pagamento da dívida, aliado à suposto encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis, o que torna incabível, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica”. (TJMT, 1010019-65.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). Negritei. Assim sendo, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a natureza do incidente. Traslade-se cópia ao feito principal (nº 0024867-10.2007.8.11.0041). Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito