Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000814-56.2023.8.11.0050..
REQUERENTE: TEREZINHA KOSLOVSKI
REQUERIDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV MUN DE CAMPO N DO PARECIS
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de benefício previdenciário de pensão por morte, em que a autora TEREZINHA KOSLOVSKI discorda dos cálculos juntados pela parte executada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A controvérsia nesta fase processual reside na adequação dos cálculos de liquidação apresentados pelo executado. O FUNSEM protocolou manifestação (Num. 232328484) informando a implantação do benefício e apresentando memória de cálculo de retroativos que perfaz o montante bruto de R$ 218.808,58. Contudo, a parte exequente impugnou referida conta (Num. 232810692), argumentando que a autarquia limitou-se a aplicar reajustes administrativos anuais, deixando de incidir a correção monetária e os juros de mora fixados no título executivo judicial. Com efeito, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o regime jurídico-constitucional vigente, conforme definido pelos Tribunais Superiores. O Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ estabelecem os índices de correção e juros para períodos anteriores às alterações constitucionais recentes. Todavia, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (em vigor desde 09/12/2021), a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública deve ocorrer, exclusivamente, pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice. Ademais, o Tema 1170 do STF consolidou a aplicabilidade desses critérios de fiscalidade sobre as condenações judiciais, inclusive para fins de expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor. No presente caso, observa-se que o cálculo do executado (Num. 232328484) carece de demonstração analítica da incidência desses consectários legais. Posto isso, DETERMINO a intimação do executado FUNSEM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo pormenorizada, observando os seguintes parâmetros: I. Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a data de 08/12/2021 (Tema 810 STF e Tema 905 STJ); II. Aplicação da Taxa SELIC como índice único (abrangendo correção e juros) a partir de 09/12/2021, em estrita observância à EC 113/2021 e ao Tema 1170 do STF; III. Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado no título judicial (Num. 170477533). Com a juntada do cálculo, manifeste-se a exequente. Havendo, ou não, concordância, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito