Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017520-44.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GLAUCIANE FERREIRA ANDRADE
REQUERIDO: KLEUBER DE FREITAS OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio e Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Convivência, proposta por Glauciane Ferreira Andrade, em face de Kleuber de Freitas Oliveira, devidamente, qualificados. Observa-se que a presente foi recebida pelo douto Juízo de Uberlândia que, após julgamento parcial de mérito, determinou o prosseguimento em relação ao pedido de guarda e partilha de bens (id. 117858130 - Pág. 5). A competência foi declinada, nos termos da decisão de id. 117859493 - Pág. 7. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que desse prosseguimento ao processo (id. 119969251). Intimada, em 12 de julho de 2023, a parte autora nada requereu (id. 125964830). Na sequência, a parte requerida foi intimada, mas, não se manifestou nos autos (id. 123095237). Em cumprimento ao mandado de intimação pessoal, constatou-se que a parte autora não reside mais no endereço, constante dos autos (id. 132428999, 157825264 e 167899920). Os advogados constituídos pela parte autora informaram a renúncia dos poderes outorgados, em 09 de maio de 2024 (id. 155206146). Na sequência, a parte autora foi intimada por edital (id. 154695995), decorrendo o prazo fixado para manifestação (id. 154695995). O zeloso Ministério Público se pronunciou pela extinção da ação (id. 154787105). É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pela parte autora, após o declínio da competência para apreciar os pedidos a este Juízo, contudo, embora intimada nada requereu. Consigno que, a renúncia dos poderes outorgados aos seus advogados foi comunicada no processo somente em 09 de maio de 2024, portanto, após a intimação para prosseguimento. Em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485, do Código de Processo Civil, buscou-se a intimação da parte autora pessoalmente, entretanto constatou-se que ela não mais reside no endereço constante dos autos. A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 274, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ou do mandado de intimação. Ainda assim, a parte autora foi intimada por edital para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, mantendo-se inerte. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, em relação aos pedidos de guarda e partilha de bens, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após, as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito