Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1036315-18.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: NELSON ANGELINO
REQUERIDO: VIGESCK GOMES DE SOUZA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE NOTA FISCAL C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por NELSON ANGELINO em face do VIGESCK GOMES DE SOUZA e ESTADO DE MATO GROSSO em que aduz que, em síntese, que não possui responsabilidade tributária quanto aos débitos decorrentes da CDA nº 2017225464 e solicita a declaração de inexistência do crédito tributário. É a suma do essencial. Inicialmente destaco que a parte reclamada VIGESCK GOMES DE SOUZA não foi citada, e a parte reclamante solicitou a desistência da ação em relação a ela no id. 172383570, de modo que o pedido merece homologação. Inexistindo preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente aduziu não efetuou o negócio jurídico objeto da Nota Fiscal n. 4240 e que deu origem a CDA nº 2017225464 e requereu a “declaração de inexistência” dos débitos tributários. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, reconheceu tacitamente a procedência do pedido ao relatar que não localizou a Nota Fiscal que teria dado origem CDA, e que aduziu que realizou o cancelamento administrativo da CDA impugnada. Conquanto ao Estado não seja, em regra, permitido reconhecer a procedência dos pedidos, pois o princípio da indisponibilidade do interesse público não o permite, excepcionalmente a Fazenda Pública pode utilizar-se deste desiderato como forma de extensão do seu poder de autotutela. In casu, a INFORMAÇÃO N° 987/2023/CFPF/SUFIS/ SARP/SEFAZ (id. 135879643) concluiu que não houve a emissão da nota fiscal 4240, de modo que a CDA decorrente é nula. Nesse sentido, se não houve emissão da Nota Fiscal 4240 não houve e não há prova da circulação de mercadoria, em consequência, a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional, de modo que a obrigação tributária inexiste e a CDA é nula. De mais a mais, o reconhecimento da procedência do pedido é lastreado em provas de que a CDA nº. 2017225464 foi cancelada na via administrativa (id. 170070956). Assim, o pedido do reclamante merece acolhimento ante a confirmação, pelo fisco estadual, da não ocorrência do fato gerador e do cancelamento administrativo da CDA. Em face do exposto, proponho que: I. os pedidos iniciais sejam julgados parcialmente PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso e ratificar a nulidade do lançamento tributário contido na CDA n. 2017225464. II. seja HOMOLOGADO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência formulado pela parte reclamante em relação ao reclamado VIGESCK GOMES DE SOUZA; Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito