Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: LUCIANA FOLHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000522-57.2017.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Luciana Folha da Silva, todos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 72710526 - pág. 29. Devidamente citada (id. 72710526 - pag. 41), a executada não pagou o valor exequendo, nem ofereceu embargos (id. 72595599 - pag. 48). Convertida a ação monitória em título executivo judicial, por meio da r. decisão de id. 72710526 - pág. 51. Na sequência, foi tentada a penhora de valores e veículos, que resultou infrutífera (id. 114514981 e id. 140818202). Realizada a pesquisa das cinco últimas declarações de imposto de renda da parte executada (id. 162901204). A parte exequente pugnou pela extinção, ante o cumprimento integral da obrigação (id. 202541626). Decido. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e, pugnou pela extinção do feito, a indicar que houve a quitação integral do seu crédito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos artigos 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, confirmando o percentual já fixado em decisão inicial. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal deste Estado. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito