Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1000265-25.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI, UELITON MARIO COSTA, FRANCIELLI CRISTINA BERTONCELLO, RAFAEL MORARI
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DINAMICA COMERCIO DE GRAOS EIRELI, UELITON MARIO COSTA, FRANCIELLI CRISTINA BERTONCELLO e RAFAEL MORARI. Raul Túlio requer o cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso, visando ao pagamento do precatório no valor de R$ 723.730,94 (setecentos e vinte e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) (id. 187183488) O Estado de Mato Grosso requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de obter as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pelo sistema INFOJUD (id. 208795990). Pois bem. Considerando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais executados e com o intuito de evitar tumulto processual, o pedido de execução dos honorários de sucumbência deverá ser formulado em feito apartado, devidamente instruído com os documentos pertinentes. Ressalte-se que, além de evitar o mencionado tumulto, o desmembramento processual contribui para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos tramitam em fases distintas. No tocante ao pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso, verifica-se a ausência de demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção das informações pretendidas, conforme determina o princípio da cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, ainda que legítimo o interesse do exequente na obtenção de dados junto a órgãos públicos, não foi demonstrada a excepcionalidade da medida que justifique a efetivação da diligência pleiteada. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são resguardados por sigilo legal, sendo imprescindível a demonstração de necessidade concreta da medida e da inexistência de outros meios disponíveis ao exequente para obtenção das referidas informações — o que, no presente caso, não se verifica. Cumpre frisar, ainda, que a busca por bens dos executados, como cotas sociais, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão integrante da própria estrutura administrativa do Estado. Outrossim, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetivada por meio do sistema CEI-ANOREG, com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo. Ante o exposto: a) Determino que Raul Tulio promova a distribuição do cumprimento de sentença em feito apartado, devendo, para tanto, ser desentranhada a petição acostada neste processo (id. 187183488), com a devida certificação; b) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para fins de obtenção de informações, até que seja comprovado, de forma objetiva, o esgotamento das vias administrativas disponíveis para a localização de bens do executado; c) Por conseguinte, determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980); d) Determino à Secretaria Judicial que promova as alterações necessárias no sistema PJe, para a exclusão de UELITON MARIO COSTA do polo passivo da presente demanda, conforme determinado anteriormente (id. 132767256); Após o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, o processo deverá ser concluso. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito