Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1006629-61.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de THAYSSA DE ALMEIDA SANTOS, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2023101124, atualizada em 05/06/2024, no valor de R$ 71.082,06. Citada (ID 137789537), a parte executada não compareceu aos autos para satisfazer a dívida, razão pela qual foram realizadas buscas anteriores, que apresentaram resultado parcialmente positivo, com o bloqueio de R$ 6.742,24 via SISBAJUD. Objetivando a satisfação do crédito remanescente em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de buscas por meio do sistema RENAJUD (ID 192389883). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: DEFIRO o pedido de buscas de veículos por meio do sistema RENAJUD. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, haja vista a inexistência de veículo em nome da executada, conforme comprovante anexo à decisão. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante o sistema conveniado INFOJUD, o qual, de igual modo, apresentou resultado NEGATIVO. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de novas pesquisas nos mesmos sistemas já consultados sem a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, pois a parte Exequente pode obter outras informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente junto aos órgãos com quem a Procuradoria Geral do Estado possui convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES