Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis 1006796-78.2023.8.11.0041 (c)
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Noimi Fernandes, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, na qual a excipiente sustenta, em síntese, (i) a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento de meios idôneos para sua localização; (ii) a incompetência territorial deste juízo, tendo em vista seu domicílio na Comarca de Jaru/RO; e (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por incidirem sobre contas bancárias com saldo inferior a 40 salários-mínimos. O Estado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento citatório, a validade das constrições e a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade às matérias discutidas. É o necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, conforme consagrada pela jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é cabível em hipóteses excepcionais, quando se pretende discutir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e que possa ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de instrumento processual de uso restrito, que não se presta à veiculação de defesas complexas ou que dependam de prova a ser produzida em juízo. A esse respeito, destaca-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." I – Da citação por edital A análise dos autos revela que a citação da executada foi realizada por meio de edital (ID nº 140173155), após insucesso de tentativas de citação postal e por oficial de justiça em endereço diverso daquele efetivamente vinculado à excipiente. Contudo, conforme comprovação documental anexada à própria exceção (notadamente ID nº 133418885 e documentos correlatos), o endereço correto e atual da executada — em Jaru/RO — já constava nos sistemas judiciais no momento da tentativa de citação. Dessa forma, não há como se reconhecer a regularidade do edital de citação, uma vez que não houve diligência no domicílio certo e conhecido da parte executada, o que representa violação ao disposto no art. 256 do CPC e à Súmula 414 do STJ, que exige o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provime (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, a citação por edital, na hipótese, mostra-se precipitada e inválida, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive as constrições patrimoniais. II – Da incompetência territorial A executada comprovou, por meio de documentos públicos e extrações de sistemas oficiais, que reside permanentemente no Município de Jaru/RO, desde o ano de 2006. Nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal deve ser proposta, preferencialmente, no foro do domicílio do executado, salvo quando este for encontrado em outra localidade, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela. A ausência de residência da executada no Estado de Mato Grosso e a inexistência de qualquer elemento que justifique a fixação da competência nesta comarca impõem o reconhecimento da incompetência absoluta territorial deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Jaru/RO. III – Da impenhorabilidade dos valores constritos A exceção também deve ser acolhida quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme IDs 157336618 e 157588830. Comprovou-se que os valores constritos referem-se a: Conta poupança da Caixa Econômica Federal com saldo inferior a 40 salários mínimos (doc. 12); Conta corrente com saldo residual de R$ 521,41 (doc. 13). Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, independentemente de requerimento da parte, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento este que tem sido reiteradamente confirmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Nada há nos autos que infirme tal presunção. Pelo contrário, os valores são ínfimos diante do montante executado, e não há qualquer indício de fraude, má-fé ou simulação, ônus que incumbiria ao exequente. Assim, impõe-se o imediato levantamento das constrições, por flagrante ilegalidade. IV – Da alegação de nulidade do processo administrativo A excipiente alega a inexistência do fato gerador do crédito executado, sustentando que jamais foi proprietária de bovinos ou de imóvel rural, e que o processo administrativo estaria eivado de vícios, inclusive com declaração técnica da própria autoridade fiscal de que os animais lançados em seu nome "não existem". Juntou boletim de ocorrência e documentação extraída do INDEA para embasar a alegação. Ainda que os indícios documentais apontem para inconsistências no lançamento, é certo que a análise da regularidade ou nulidade do processo administrativo de apuração da infração exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Embora a documentação apresentada pela executada aponte questionamentos sérios, a aferição sobre a autenticidade das notas fiscais, a veracidade da vinculação da propriedade rural, bem como a validade substancial do lançamento, são matérias que demandam instrução probatória e, portanto, devem ser veiculadas pela via adequada dos embargos à execução. Neste sentido colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária a dilação probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas o processo, o que é vedado em recurso especial, Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1021, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no Recurso especial nº 1.718.599-SP. Quarta Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento:27/04/2021) Portanto, deixa-se de conhecer, por ora, dessa alegação, sem prejuízo de que a executada requeira a apreciação da questão no momento oportuno, caso o feito venha a ser reconstituído perante o juízo competente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Noimi Fernandes, para: 1. Reconhecer a nulidade da citação por edital, declarando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive os bloqueios judiciais promovidos nos autos; 2. Declarar a incompetência absoluta territorial deste juízo, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Jaru/RO, onde reside a parte executada, nos termos do art. 64, §4º, do CPC; 3. Determinar o imediato levantamento das ordens de bloqueio de valores expedidas via SISBAJUD (IDs 157336618 e 157588830), por incidir sobre valores presumidamente impenhoráveis, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Oficie-se à instituição bancária para liberação dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Portaria n° 1626 TJMT/PRES