Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: YOSHIMI TATEHIRA I – Relatório
Processo n. 1001892-54.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE RUBENS VIEIRA
Trata-se de Ação Monitória - Cheque ajuizada por JOSÉ RUBENS VIEIRA, em face de YOSHIMI TATEHIRA, ambos qualificados, na qual o autor alega, em síntese, ser credor da quantia de R$ 11.607,96, já acrescida de atualização, referente a sete cheques devolvidos sem fundo, conforme documentos que acompanham a inicial. Relata que a dívida decorre de negociação comercial realizada em 2013 com o requerido, na qual lhe foram entregues diversas folhas de cheques, dentre elas as que estão sendo cobradas nesta demanda, no valor de R$ 716,00 cada, enfatizando ser possível o ajuizamento de ação monitória para cobrar a cártula prescrita. Pede, assim, a procedência do pleito, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da quantia descrita mais as verbas de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. A decisão primeira ordenou a expedição de mandado monitório para pagamento e citação para oposição de embargos (id. 17604393). Foram opostos embargos monitórios, nos quais o embargante reconhece a negociação havida entre as partes, assim como a entrega dos cheques, porém, esclarece que o negócio ocorreu em 2012 e aponta diferença entre a data da compra a inserida no cheque, assim como a cor da tinta da caneta. Aduz que na ocasião da entrega dos materiais, ocorrida em 15.12.2012, alguns não foram entregues, motivo pelo qual, foi informado que algumas das cártulas seriam devolvidas, o que não aconteceu, mesmo mediante tentativas pessoais, através de sua filha, junto à empresa do embargado, que lhe tratou com grosseria. Alega que todos os materiais entregues foram devidamente pagos e que por diversas vezes sua filha tentou resgatar os cheques ora cobrados, que jamais poderiam ser objeto de cobrança, tanto que chegou a registrar boletim de ocorrência contra o cobrador, pois foi ameaçada de morte juntamente com seu filho de apenas dois anos na época, o que o levou a desistir de tentar recuperar os títulos. Pede, assim, a procedência dos embargos, pugnando, ainda, pela gratuidade da justiça. Os embargos foram impugnados (id. 19127442). Informação de óbito do requerido e pedido de extinção no id. 19999817. Intimação do espólio no id. 61566604. Pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo autor (id. 74604440). Decisão id. 107615082 posterga o pedido de penhora para o momento da execução, determina a intimação das partes acerca das provas a serem produzidas. O processo veio concluso. É o breve relatório. II - Fundamentação O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, pois o feito está suficientemente instruído com documentos que só poderiam ser desconstituídos mediante contraprova, que, todavia, foi dispensada pela parte, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre o pedido de extinção da demanda em decorrência do falecimento do requerido, impõe-se esclarecer que a situação não é de extinção, mas de sucessão processual, como, aliás, já se verificou na decisão id. 35682624, de sorte que a questão não merece delongas. Quanto ao mérito, cabe assinalar que a ação monitória, segundo a norma inserta no art. 700, do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”: “I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, ficou exaustivamente demonstrado que o requerente é credor dos valores descritos nos cheques que acompanham a inicial e, portanto, titular do direito de recebê-los, à vista da demonstração de que não foram pagos. Isso porque, embora a parte requerida tenha aventado sobre eventual não entrega de mercadorias objeto do negócio que motivou a emissão dos cheques, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, muito pelo contrário, a nota id. 185987518 consta expressa anotação de “Entregue” e aviso de “Confira sua mercadoria, pois não aceitamos reclamações posteriores.”, não subsistindo dúvida, portanto, de que o título sub judice não poderia ser alvo de cobrança, persistindo, assim, a procedência do pedido inicial. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória proposta por José Rubens Vieira, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, na quantia de R$ 5.012,00, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da emissão, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o vencimento. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho desenvolvido pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de quantos bens forem necessários para cumprimento da obrigação (art. 523, § 3º, CPC). Decorrido o prazo e não havendo pagamento, arbitro a multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, de imediato, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito