LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
ARI BORBA DE OLIVEIRA
OAB/MT 3608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/06/2025, 17:13
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 11:13
Definitivo
05/12/2024, 18:11
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Publicação
28/08/2024, 02:11
Publicação
28/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 26 de agosto de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 26 de agosto de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 26 de agosto de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 26 de agosto de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 13:07
Expedição de documento
26/08/2024, 13:06
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:03
Documento
24/08/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000556-12.2023.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [OSWALDO FURLAN JUNIOR - CPF: 090.100.168-62 (APELADO), MOURA&PORSCHLTDA(IMOBILIARIAMODELO) PAULOSERGIOBALDIVIA e JOSEROBERTOBALDIVIA registrado(a) civilmente como ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (ADVOGADO), LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN - CPF: 170.408.348-63 (APELADO), ARMANDO CARTUCHO E OUTROS (APELANTE), MAURICIO PEREIRA BRILHANTE - CPF: 829.801.951-20 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE SOUZA - CPF: 386.688.580-68 (ADVOGADO), PAMELLA RAFAELA CARDOSO SERAFIM - CPF: 039.129.121-14 (ADVOGADO), JOSÉ MENDONÇA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMUEL DE JESUS FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), ARMANDO CARTUCHO E OUTROS (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – ÁREA RURAL – OCUPAÇÃO DE PEQUENA PORÇÃO E DIVISÃO EM LOTES – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – ATO MERAMENTE NEGADO PELO RÉU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – VIABILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o réu se limita a meramente alegar a não demonstração do esbulho e a sua consequente ilegitimidade passiva, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, principalmente se o autor produz prova suficiente dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse que tem por objeto 5 hectares dentro de área maior denominada Fazenda Pontal, tornou definitiva a liminar antes deferida e condenou o réu (apelante) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (ID. 197957674). O apelante alega que não participou da suposta invasão, que, ademais, nem sequer estaria comprovada nos autos. Transcreve a íntegra do decisum e suscita a sua nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, visto que protestou pela produção de todos os meios de provas, o que, porém, não lhe foi oportunizado. Acrescenta que não ficou demonstrado que ele tenha invadido as terras dos apelados; que não houve o saneamento do feito nem a fixação dos pontos controvertidos. Argui a sua ilegitimidade passiva por ausência de documentos suficientes para comprovar a arguida invasão. Requer a extinção da lide nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. No mérito, sustenta a não comprovação dos critérios dispostos no art. 561 do CPC; que o juízo a quo partiu de premissa equivocada, já que alguns de seus parentes (do apelante) residem próximo da propriedade dos apelados e costumam frequentá-la nos finais de semana. Ressalta que o rancho da sua família fica a quase 50 metros da área invadida, como atestariam as fotos juntadas no ID. 197957677. Nas contrarrazões, os apelados registram a não realização do preparo e a não configuração de cerceamento de defesa; que está satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, suficientes para o convencimento do julgador; que os próprios moradores da Vila Milagrosa indicaram o apelante como o invasor, conforme anotado na certidão do oficial de justiça, e que na verdade ele busca se esquivar da sua responsabilidade. Pedem o não provimento do Recurso (ID. 197957681). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelante argui cerceamento de defesa e sua ilegitimidade passiva. Diz que pretendia produzir prova de que não praticou nenhum ato de esbulho. Essas alegações estão intrinsecamente ligadas ao próprio mérito recursal, em que ele também sustenta que não praticou o esbulho e que os apelados não comprovaram o efetivo exercício da posse, circunstância que autoriza a análise conjunta. Como relatado, a Ação de Reintegração de Posse, proposta pelos apelados, foi julgada procedente. O Juízo de origem consignou a viabilidade do julgamento antecipado; que a lide foi ajuizada contra o apelante, José Mendonça Filho, João Batista Buril de Jesus e Samuel de Jesus Filho, sendo que os três últimos não apresentaram contestação. O apelante se limita a afirmar a inexistência de prova de que tenha praticado o esbulho e da posse anterior pelos apelados. No entanto, os moradores da Vila Milagrosa atribuíram a autoria do esbulho aos réus, nos quais se inclui o apelante. Aliás, um deles estava na área por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração e declarou serem seus os pertences encontrados no barraco de lona ali construído. Importante registrar que o próprio apelante diz que seus parentes possuem terras a 50 metros da invasão e que ali comparecia nos fins de semana; logo, não era pessoa estranha. O fato de não se encontrar naquela área quando foi cumprida a liminar não caracteriza a sua ilegitimidade, até porque a diligência foi realizada no meio da tarde e, segundo informação das pessoas na oportunidade, ele é funcionário da prefeitura de Canarana (MT), tanto assim que foi citado por WhatsApp. Como bem consignado na sentença, pela documentação que instrui a inicial os apelados demonstram de maneira satisfatória que há anos exercem a posse e detêm a propriedade, o Boletim de Ocorrência confirma o esbulho praticado pelos réus, e as fotografias anexadas no processo mostram a forma da ocupação, a construção de barraco de lona, a retirada de cerca, a recentíssima plantação e até mesmo a presença de um deles no local no momento da diligência. Desse modo, estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC que autorizam a procedência da Ação. Posto isso, nego provimento ao Recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000556-12.2023.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [OSWALDO FURLAN JUNIOR - CPF: 090.100.168-62 (APELADO), MOURA&PORSCHLTDA(IMOBILIARIAMODELO) PAULOSERGIOBALDIVIA e JOSEROBERTOBALDIVIA registrado(a) civilmente como ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (ADVOGADO), LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN - CPF: 170.408.348-63 (APELADO), ARMANDO CARTUCHO E OUTROS (APELANTE), MAURICIO PEREIRA BRILHANTE - CPF: 829.801.951-20 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE SOUZA - CPF: 386.688.580-68 (ADVOGADO), PAMELLA RAFAELA CARDOSO SERAFIM - CPF: 039.129.121-14 (ADVOGADO), JOSÉ MENDONÇA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMUEL DE JESUS FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), ARMANDO CARTUCHO E OUTROS (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – ÁREA RURAL – OCUPAÇÃO DE PEQUENA PORÇÃO E DIVISÃO EM LOTES – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – ATO MERAMENTE NEGADO PELO RÉU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – VIABILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o réu se limita a meramente alegar a não demonstração do esbulho e a sua consequente ilegitimidade passiva, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, principalmente se o autor produz prova suficiente dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse que tem por objeto 5 hectares dentro de área maior denominada Fazenda Pontal, tornou definitiva a liminar antes deferida e condenou o réu (apelante) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (ID. 197957674). O apelante alega que não participou da suposta invasão, que, ademais, nem sequer estaria comprovada nos autos. Transcreve a íntegra do decisum e suscita a sua nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, visto que protestou pela produção de todos os meios de provas, o que, porém, não lhe foi oportunizado. Acrescenta que não ficou demonstrado que ele tenha invadido as terras dos apelados; que não houve o saneamento do feito nem a fixação dos pontos controvertidos. Argui a sua ilegitimidade passiva por ausência de documentos suficientes para comprovar a arguida invasão. Requer a extinção da lide nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. No mérito, sustenta a não comprovação dos critérios dispostos no art. 561 do CPC; que o juízo a quo partiu de premissa equivocada, já que alguns de seus parentes (do apelante) residem próximo da propriedade dos apelados e costumam frequentá-la nos finais de semana. Ressalta que o rancho da sua família fica a quase 50 metros da área invadida, como atestariam as fotos juntadas no ID. 197957677. Nas contrarrazões, os apelados registram a não realização do preparo e a não configuração de cerceamento de defesa; que está satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, suficientes para o convencimento do julgador; que os próprios moradores da Vila Milagrosa indicaram o apelante como o invasor, conforme anotado na certidão do oficial de justiça, e que na verdade ele busca se esquivar da sua responsabilidade. Pedem o não provimento do Recurso (ID. 197957681). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelante argui cerceamento de defesa e sua ilegitimidade passiva. Diz que pretendia produzir prova de que não praticou nenhum ato de esbulho. Essas alegações estão intrinsecamente ligadas ao próprio mérito recursal, em que ele também sustenta que não praticou o esbulho e que os apelados não comprovaram o efetivo exercício da posse, circunstância que autoriza a análise conjunta. Como relatado, a Ação de Reintegração de Posse, proposta pelos apelados, foi julgada procedente. O Juízo de origem consignou a viabilidade do julgamento antecipado; que a lide foi ajuizada contra o apelante, José Mendonça Filho, João Batista Buril de Jesus e Samuel de Jesus Filho, sendo que os três últimos não apresentaram contestação. O apelante se limita a afirmar a inexistência de prova de que tenha praticado o esbulho e da posse anterior pelos apelados. No entanto, os moradores da Vila Milagrosa atribuíram a autoria do esbulho aos réus, nos quais se inclui o apelante. Aliás, um deles estava na área por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração e declarou serem seus os pertences encontrados no barraco de lona ali construído. Importante registrar que o próprio apelante diz que seus parentes possuem terras a 50 metros da invasão e que ali comparecia nos fins de semana; logo, não era pessoa estranha. O fato de não se encontrar naquela área quando foi cumprida a liminar não caracteriza a sua ilegitimidade, até porque a diligência foi realizada no meio da tarde e, segundo informação das pessoas na oportunidade, ele é funcionário da prefeitura de Canarana (MT), tanto assim que foi citado por WhatsApp. Como bem consignado na sentença, pela documentação que instrui a inicial os apelados demonstram de maneira satisfatória que há anos exercem a posse e detêm a propriedade, o Boletim de Ocorrência confirma o esbulho praticado pelos réus, e as fotografias anexadas no processo mostram a forma da ocupação, a construção de barraco de lona, a retirada de cerca, a recentíssima plantação e até mesmo a presença de um deles no local no momento da diligência. Desse modo, estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC que autorizam a procedência da Ação. Posto isso, nego provimento ao Recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURICIO PEREIRA BRILHANTE
APELADO: OSWALDO FURLAN JUNIOR, LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse julgada procedente, com a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID. 197957674). Na origem, o apelante pleiteou a justiça gratuita na contestação (ID 197957664), porém não foi analisada. Diante disso, considera-se a concessão tácita do benefício. Como não foi demonstrada a alteração da sua situação financeira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000556-12.2023.8.11.0029 defiro o pedido. Intimem-se. Os autos devem retornar conclusos para inclusão em pauta. Cuiabá, 10 de abril de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 09:12
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 08:49
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:26
Publicação
29/11/2023, 04:25
Publicação
29/11/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a parte autora para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a parte autora para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 13:45
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:52
Publicação
06/11/2023, 07:52
Publicação
06/11/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000556-12.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: OSWALDO FURLAN JUNIOR, LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN
REQUERIDO: ARMANDO CARTUCHO E OUTROS, MAURICIO PEREIRA BRILHANTE
autor: O Código Civil não conceitua diretamente o instituto da posse, todavia apresenta o conceito de possuidor em seu art. 1.196, verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade”. Desta forma, vejo que o requerente demonstrou prova de sua posse, tendo em vista que utiliza o imóvel há muitos anos, conforme demonstra a matrícula de id. 113555561. Do esbulho e da data do esbulho praticado pelo
réu: O esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação em que a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, deixando o mesmo de ter contato com ela, por ato injusto do esbulhador. Desta maneira, além da exposição dos fatos contidos na inicial e os documentos que a instruíram já demonstrarem suficientemente a existência do direito do requerente, através do boletim de ocorrência (id. 113555565) e fotografias juntas nos autos (id. 113555564), restou caracterizado a ocorrência do esbulho e a data do mesmo. Da perda da posse: Preceitua o Código Civil em seu artigo 1.223, verbis: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” Demonstrada a exteriorização do domínio pelo requerente e a ocorrência do esbulho por parte do réu, cabe agora evidenciar a perda da posse da área em litígio através do esbulho praticado pelo requerido, o que entendo devidamente comprovada nos autos, através dos documentos de id. 113555564, id. 113555565, id. 113555566 e id. 114672826, id. 114672829. Sendo assim, suficientemente demonstrados os requisitos presentes no art. 561 do Código de Processo Civil, devendo prosperar a pretensão de reintegração de posse prevista na inicial, confirmando-se a liminar já deferida por este juízo. Dispositivo Posto isso, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo requerente, confirmando a liminar deferida, condenando ainda os requeridos no pagamento de indenização pelas perdas e danos que eventualmente tiverem causado à Autora, o que deverá ser apurado e estabelecido através de liquidação de sentença, nos termos das previsões do artigo 509 e do artigo 555, Inciso I, ambos do CPC. Condeno os requeridos de forma solidaria ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos moldes do Art. 85, §2º e suas alíneas do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada por OSWALDO FURLAN JUNIOR e LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em face de ARMANDO CARTUCHO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que o Requerente é proprietário de uma área de 40,9416 ha, situada na cidade de Canarana-MT, registrada sob o número 11.141 do Cartório de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso. Aduz que em fevereiro de 2023 por ocasião da safra agrícola, o município de Canarana em comum acordo com o proprietário desse imóvel, ora Requerente da presente ação, permitiu que fosse realizado a abertura de uma estrada paralela à já existente. Este acordo possuía como finalidade possibilitar o melhor escoamento da safra agrícola e, em contrapartida beneficiar a população que reside na Vila Milagrosa, vez que os caminhões deixariam de passar por dentro do povoado. Ocorre que em diligência normal o gerente da Fazenda Pontal, ao percorrer as divisas em 22/02/2023 se deparou com invasores, que piquetearam a área de aproximadamente 5,00 ha, que faz parte e integraliza a área maior de 40,9416ha, loteando em pequenos terrenos. Contudo, não se sabe ao certo se há comercialização ou apenas estão insuflando invasões, mas fato é que não cederam aos pedidos do proprietário e gerente para deixarem o local. Afirma que ante a negativa de cessar a invasão de forma pacífica, o gerente da Fazenda registrou um BO, com fito de evitar uma represália por parte dos invasores. Ademais, não fora suficiente para por fim a invasão, e os invasores atearam fogo na área, vindo a causar danos a vegetação e consequentemente causando medo ao Requerente e as pessoas que residem ao redor. Diante disso, e não obstante as insistentes tentativas do Requerente e do gerente da Fazenda que, sem sucesso, esforçaram-se para amigavelmente retirar os Requeridos da posse indevida do imóvel, estes permanecem irredutíveis. Desse modo, requer que seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos Requeridos a indenizar os prejuízos que causaram ao imóvel, cujo valor deverá ser apurado após perícia técnica no imóvel, tendo em vista aos danos materiais e ambientais causados. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 113709027). Cumprido o mandado de reintegração de posse (id. 114672802). O requerido MAURICIO PEREIRA BRILHANTE apresentou contestação, alegando preliminarmente nulidade da citação, ilegitimidade passiva, e no mérito pela improcedência (id. 115610997). Impugnação à contestação (id. 118142190). É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos. Ademais, os requeridos JOSÉ MENDONÇA FILHO, JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS e SAMUEL DE JESUS FILHO não contestaram a pretensão inicial, de sorte que a hipótese estampada no inciso II do dispositivo legal supracitado também pode ser aplicada. Certo é que a revelia da parte ré importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, pelo que passo à análise do pedido sob essa ótica. Revolvendo os autos, passo à análise das questões preliminares aduzida pelo requerido. Da nulidade da citação Em que pese os argumentos lançados, não merece colhida a presente preliminar. Dispõe o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Dessa forma, ainda que necessário a citação pessoal, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação, restando superado qualquer nulidade do ato citatório. Da ilegitimidade passiva O requerido MAURICIO PEREIRA BRILHANTE alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo, uma vez que nunca invadiu o imóvel, objeto desta ação, tão pouco realizou atos descritos na exordial. No entanto, referida preliminar não merece prosperar, considerando que nas ações de reintegração de posse deve figurar no polo passivo quem efetivamente estava na posse do imóvel a ser reintegrado. No caso em comento, quando o requerido foi indicado pelos moradores como o suposto invasor da área. Vejamos: “em conversa com moradores do vilarejo da Milagrosa foi indicado as pessoas que estariam invadindo a área, sendo: José Mendonça Filho, João Batista Buril de Jesus (vulgo Cartucho), Mauricio Brilhante (funcionário da Prefeitura de Canarana) e Samuel de Jesus Silva. Em ato continuo, PROCEDEMOS A CITAÇÃO de JOSÉ MENDONÇA FILHO, JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS (celular 66-9.9969-9807), MAURICIO BRILHANTE (celular 66-9.9696-5524) e SAMUEL DE JESUS FILHO (celular 66-9.9217-7273) para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas fizessem a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, sendo que José e Samuel exararam seus cientes no mandado, João se recusou a assinar o mandado e Mauricio foi cientificado por WhatsApp, conforme print anexo”. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito: Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, que: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração”. Com feito, analisando detidamente o caso concreto, verifico que o requerente demonstrou possuir todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória constantes no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme passo a expor. Da posse do
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000556-12.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: OSWALDO FURLAN JUNIOR, LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN
REQUERIDO: ARMANDO CARTUCHO E OUTROS, MAURICIO PEREIRA BRILHANTE
autor: O Código Civil não conceitua diretamente o instituto da posse, todavia apresenta o conceito de possuidor em seu art. 1.196, verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade”. Desta forma, vejo que o requerente demonstrou prova de sua posse, tendo em vista que utiliza o imóvel há muitos anos, conforme demonstra a matrícula de id. 113555561. Do esbulho e da data do esbulho praticado pelo
réu: O esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação em que a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, deixando o mesmo de ter contato com ela, por ato injusto do esbulhador. Desta maneira, além da exposição dos fatos contidos na inicial e os documentos que a instruíram já demonstrarem suficientemente a existência do direito do requerente, através do boletim de ocorrência (id. 113555565) e fotografias juntas nos autos (id. 113555564), restou caracterizado a ocorrência do esbulho e a data do mesmo. Da perda da posse: Preceitua o Código Civil em seu artigo 1.223, verbis: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” Demonstrada a exteriorização do domínio pelo requerente e a ocorrência do esbulho por parte do réu, cabe agora evidenciar a perda da posse da área em litígio através do esbulho praticado pelo requerido, o que entendo devidamente comprovada nos autos, através dos documentos de id. 113555564, id. 113555565, id. 113555566 e id. 114672826, id. 114672829. Sendo assim, suficientemente demonstrados os requisitos presentes no art. 561 do Código de Processo Civil, devendo prosperar a pretensão de reintegração de posse prevista na inicial, confirmando-se a liminar já deferida por este juízo. Dispositivo Posto isso, considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo requerente, confirmando a liminar deferida, condenando ainda os requeridos no pagamento de indenização pelas perdas e danos que eventualmente tiverem causado à Autora, o que deverá ser apurado e estabelecido através de liquidação de sentença, nos termos das previsões do artigo 509 e do artigo 555, Inciso I, ambos do CPC. Condeno os requeridos de forma solidaria ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos moldes do Art. 85, §2º e suas alíneas do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada por OSWALDO FURLAN JUNIOR e LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em face de ARMANDO CARTUCHO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que o Requerente é proprietário de uma área de 40,9416 ha, situada na cidade de Canarana-MT, registrada sob o número 11.141 do Cartório de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso. Aduz que em fevereiro de 2023 por ocasião da safra agrícola, o município de Canarana em comum acordo com o proprietário desse imóvel, ora Requerente da presente ação, permitiu que fosse realizado a abertura de uma estrada paralela à já existente. Este acordo possuía como finalidade possibilitar o melhor escoamento da safra agrícola e, em contrapartida beneficiar a população que reside na Vila Milagrosa, vez que os caminhões deixariam de passar por dentro do povoado. Ocorre que em diligência normal o gerente da Fazenda Pontal, ao percorrer as divisas em 22/02/2023 se deparou com invasores, que piquetearam a área de aproximadamente 5,00 ha, que faz parte e integraliza a área maior de 40,9416ha, loteando em pequenos terrenos. Contudo, não se sabe ao certo se há comercialização ou apenas estão insuflando invasões, mas fato é que não cederam aos pedidos do proprietário e gerente para deixarem o local. Afirma que ante a negativa de cessar a invasão de forma pacífica, o gerente da Fazenda registrou um BO, com fito de evitar uma represália por parte dos invasores. Ademais, não fora suficiente para por fim a invasão, e os invasores atearam fogo na área, vindo a causar danos a vegetação e consequentemente causando medo ao Requerente e as pessoas que residem ao redor. Diante disso, e não obstante as insistentes tentativas do Requerente e do gerente da Fazenda que, sem sucesso, esforçaram-se para amigavelmente retirar os Requeridos da posse indevida do imóvel, estes permanecem irredutíveis. Desse modo, requer que seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos Requeridos a indenizar os prejuízos que causaram ao imóvel, cujo valor deverá ser apurado após perícia técnica no imóvel, tendo em vista aos danos materiais e ambientais causados. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 113709027). Cumprido o mandado de reintegração de posse (id. 114672802). O requerido MAURICIO PEREIRA BRILHANTE apresentou contestação, alegando preliminarmente nulidade da citação, ilegitimidade passiva, e no mérito pela improcedência (id. 115610997). Impugnação à contestação (id. 118142190). É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos. Ademais, os requeridos JOSÉ MENDONÇA FILHO, JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS e SAMUEL DE JESUS FILHO não contestaram a pretensão inicial, de sorte que a hipótese estampada no inciso II do dispositivo legal supracitado também pode ser aplicada. Certo é que a revelia da parte ré importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, pelo que passo à análise do pedido sob essa ótica. Revolvendo os autos, passo à análise das questões preliminares aduzida pelo requerido. Da nulidade da citação Em que pese os argumentos lançados, não merece colhida a presente preliminar. Dispõe o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Dessa forma, ainda que necessário a citação pessoal, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação, restando superado qualquer nulidade do ato citatório. Da ilegitimidade passiva O requerido MAURICIO PEREIRA BRILHANTE alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo, uma vez que nunca invadiu o imóvel, objeto desta ação, tão pouco realizou atos descritos na exordial. No entanto, referida preliminar não merece prosperar, considerando que nas ações de reintegração de posse deve figurar no polo passivo quem efetivamente estava na posse do imóvel a ser reintegrado. No caso em comento, quando o requerido foi indicado pelos moradores como o suposto invasor da área. Vejamos: “em conversa com moradores do vilarejo da Milagrosa foi indicado as pessoas que estariam invadindo a área, sendo: José Mendonça Filho, João Batista Buril de Jesus (vulgo Cartucho), Mauricio Brilhante (funcionário da Prefeitura de Canarana) e Samuel de Jesus Silva. Em ato continuo, PROCEDEMOS A CITAÇÃO de JOSÉ MENDONÇA FILHO, JOÃO BATISTA BURIL DE JESUS (celular 66-9.9969-9807), MAURICIO BRILHANTE (celular 66-9.9696-5524) e SAMUEL DE JESUS FILHO (celular 66-9.9217-7273) para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas fizessem a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, sendo que José e Samuel exararam seus cientes no mandado, João se recusou a assinar o mandado e Mauricio foi cientificado por WhatsApp, conforme print anexo”. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito: Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, que: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração”. Com feito, analisando detidamente o caso concreto, verifico que o requerente demonstrou possuir todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória constantes no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme passo a expor. Da posse do
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:01
Procedência
31/10/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:56
Publicação
28/04/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a apresentação da contestação retro.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 13:48
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:30
Petição (Contestação)
19/04/2023, 15:31
Petição (Contestação)
19/04/2023, 15:25
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:22
Publicação
30/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000556-12.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: OSWALDO FURLAN JUNIOR, LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN
REQUERIDO: ARMANDO CARTUCHO E OUTROS
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por OSWALDO FURLAN JUNIOR e LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em desfavor de ARMANDO CARTUCHO E OUTROS e outros que foram encontrados no local da invasão, todos qualificados nos autos. Aduz que o Requerente é proprietário de uma área de 40,9416 ha, situada na cidade de Canarana-MT, registrada sob o número 11.141 do Cartório de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso. Em fevereiro de 2023 por ocasião da safra agrícola, o município de Canarana em comum acordo com o proprietário desse imóvel, ora Requerente da presente ação, permitiu que fosse realizado a abertura de uma estrada paralela à já existente. Este acordo possuía como finalidade possibilitar o melhor escoamento da safra agrícola e, em contrapartida beneficiar a população que reside na Vila Milagrosa, vez que os caminhões deixariam de passar por dentro do povoado. Afirma que após este fato, por esta área ser vizinha da Vila Milagrosa e a nova estrada aberta paralela a estrada municipal, criou-se uma área cercada por estradas. Em diligência normal o gerente da Fazenda Pontal, ao percorrer as divisas em 22/02/2023 se deparou com invasores, que piquetearam a área de aproximadamente 5,00 ha, que faz parte e integraliza a área maior de 40,9416ha, loteando em pequenos terrenos. Contudo, não se sabe ao certo se há comercialização ou apenas estão insuflando invasões, mas fato é que não cederam aos pedidos do proprietário e gerente para deixarem o local. Termina por requerer liminar de reintegração dos autores na posse do imóvel. Brevemente relatado. DECIDO. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, é imprescindível que a parte autora demonstre os requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam: a posse e sua turbação. Vejamos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Nossa legislação permite a concessão de liminar em feitos possessórios, desde que presentes os requisitos essenciais à sua concessão, como por exemplo, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do quesito posse. No caso em exame, o fundado receio de dano ao patrimônio e a verossimilhança do alegado são claros. Em comento, os requerentes comprovaram o esbulho, conforme demonstra as fotografias juntas nos autos, bem como prova de sua posse pelos documentos acostados, estando presentes os requisitos ensejadores da medida liminar. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil: “Estando a petição devidamente instruída o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração”. Assim, uma vez que presentes os requisitos previstos nos artigos 558 e 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo que dos autos constam, acolho a inicial e DEFIRO a liminar postulada, determinando que a parte requerente seja reintegrada na posse do imóvel, qual seja: parte ideal da Fazenda Pontal situada no município de Canarana-MT, com área de 40,9416 ha, localizada na margem esquerda da estrada da milagrosa. De consequência, expeça-se mandado de reintegração, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Fica ainda, autorizada a utilização de reforço policial, para tanto, oficie-se a autoridade policial. Cite-se a requerida para querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVE a secretária e o(a) Oficial(a) de Justiça quanto a quantidade de pessoas que necessitarem ser citadas e, se grande número, CITE-SE as pessoas que se encontrarem no local, CERTIFIQUE-SE a necessidade de citação editalícia, dê-se ampla divulgação da presente demanda e PROCEDA-SE a secretaria nos termos do art. 554 e seus parágrafos. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito