Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0013999-46.2002.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente (ID 229201515), defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, com o objetivo de localizar bens, ativos e créditos passíveis de constrição em nome da executada. Juntado o resultado da pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Réu
GUILHERME DE FIGUEIREDO BARROS
OAB/MT 520·CPF·Representa: Réu
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO
OAB/MT 30320·CPF·Representa: Réu
15/04/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:42
Publicação
17/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013999-46.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE CAMPOS GOMES MONTEIRO
EXECUTADO: MARIA DE LURDE DA SILVA, AMARO ANTONIO DA SILVA, MARIA JOSEFA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2002. Em despacho anterior (ID 211861097), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o longo trâmite processual. A parte Exequente apresentou manifestação (ID 214769818), alegando a não ocorrência da prescrição, sustentando, em síntese, que houve interrupções válidas do prazo prescricional (penhoras parciais e busca de bens) e que o longo lapso temporal entre 2019 e 2024 decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário, uma vez que recolheu as custas de diligência em maio de 2019, mas o mandado apenas foi expedido em 2024. Os Executados, embora intimados, não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921 do CPC). No caso em tela, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão à parte Exequente, pois a cronologia dos atos processuais demonstra que não houve desídia da parte credora capaz de fulminar a pretensão executória. Diante disso, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Considerando o retorno das pesquisas Serasajud (ID 199280736), que confirmam a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, bem como as diligências negativas dos Oficiais de Justiça quanto aos veículos (IDs 140300370 e 142383381), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas coercitivas que entenda cabíveis, apresentando planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o lapso temporal da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 13:22
Outras Decisões
13/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:04
Publicação
20/10/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0013999-46.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE CAMPOS GOMES MONTEIRO
EXECUTADO: MARIA DE LURDE DA SILVA, AMARO ANTONIO DA SILVA, MARIA JOSEFA DA SILVA
Vistos. Considerando o longo período de tramitação do presente feito, iniciado em 2002, e a aparente paralisação do processo sem a prática de atos relevantes à sua efetiva conclusão, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito