Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013999-46.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA FATIMA DE CAMPOS GOMES MONTEIRO
EXECUTADO: MARIA DE LURDE DA SILVA, AMARO ANTONIO DA SILVA, MARIA JOSEFA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2002. Em despacho anterior (ID 211861097), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o longo trâmite processual. A parte Exequente apresentou manifestação (ID 214769818), alegando a não ocorrência da prescrição, sustentando, em síntese, que houve interrupções válidas do prazo prescricional (penhoras parciais e busca de bens) e que o longo lapso temporal entre 2019 e 2024 decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário, uma vez que recolheu as custas de diligência em maio de 2019, mas o mandado apenas foi expedido em 2024. Os Executados, embora intimados, não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921 do CPC). No caso em tela, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão à parte Exequente, pois a cronologia dos atos processuais demonstra que não houve desídia da parte credora capaz de fulminar a pretensão executória. Diante disso, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Considerando o retorno das pesquisas Serasajud (ID 199280736), que confirmam a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, bem como as diligências negativas dos Oficiais de Justiça quanto aos veículos (IDs 140300370 e 142383381), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas coercitivas que entenda cabíveis, apresentando planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente após o lapso temporal da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito