Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009219-38.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: ATTO AGRÍCOLA LTDA - ADRIANA AGRÍCOLA LTDA (NOME EMPRESARIAL ANTIGO)
INTERESSADO: TAUA BIODIESEL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAUA BIODIESEL LTDA, VILSON COVOLAN, SONIA REGINA SOARES COVOLAN, ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, DARCI COVOLAN, APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN, TAUA BIODIESEL LTDA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA e pedidos subsequentes, no bojo de execução movida por ATTO AGRÍCOLA LTDA. Os Executados apresentaram defesa pleiteando, em suma: a) a extinção da execução em face da empresa Tauá Biodiesel Ltda; b) a extinção da execução também em relação aos coobrigados/avalistas, com base em uma suposta cláusula de supressão de garantias; c) o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 25.411. O Exequente, em sua manifestação, rechaçou os argumentos, sustentando que: 1) a questão sobre o prosseguimento da execução contra os coobrigados/avalistas já estaria acobertada pela coisa julgada; 2) requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 25.411; e 3) pleiteou a condenação dos executados por litigância de má-fé. Analisados os argumentos de ambas as partes, o feito veio concluso para decisão. É o breve relatório. Decido. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À TAUÁ BIODIESEL LTDA A pretensão de extinção da execução em face da empresa recuperanda, Tauá Biodiesel Ltda., merece acolhida. A aprovação e a subsequente homologação do Plano de Recuperação Judicial operam a novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. A novação, neste contexto, é uma novação sui generis, que substitui a obrigação original por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estipuladas no plano aprovado pela assembleia de credores. Com isso, o título que embasa a presente execução perde sua exigibilidade em face da empresa recuperanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, uma vez homologado o plano, as execuções individuais movidas contra a empresa em recuperação devem ser extintas, e não apenas suspensas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). (destacamos) Dessa forma, o crédito do Exequente deverá ser satisfeito nos moldes do Plano de Recuperação Judicial, sendo imperativa a extinção desta execução em relação à devedora principal. COISA JULGADA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DOS COOBRIGADOS/AVALISTAS O Exequente alega, com razão, a existência de coisa julgada no que diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados/avalistas. Conforme apontado, a questão já foi objeto de análise judicial anterior, na qual se decidiu pela nulidade da cláusula do plano de recuperação que previa a suspensão das ações contra os garantidores. A rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo é vedada pelo ordenamento jurídico, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações, conforme os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO DE SÓCIOS E/OU AVALISTAS DA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MATÉRIA JÁ TRATADA – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIABILIDADE – APELO DESPROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou extinta a pretensão dos Embargos à Execução, notadamente em razão de decisão que já tratou da questão, no caso específico a viabilidade de feito executivo em face à sócios e/ou avalistas da pessoa jurídica em recuperação judicial, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada e segurança jurídica. (TJ-MT 10441929420208110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). (destacamos) Ademais, a decisão anterior está em plena consonância com o entendimento consolidado de que a recuperação judicial do devedor principal não afeta as garantias. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e a Súmula 581 do STJ são expressos ao preservar os direitos dos credores contra os coobrigados, fiadores e avalistas. A novação operada pela recuperação judicial não se estende a eles, salvo se o credor titular da garantia tiver expressamente anuído com sua supressão, o que não ocorreu no caso. Portanto, acobertada pela coisa julgada, a execução deve, inequivocamente, prosseguir em desfavor dos avalistas. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA O pedido dos executados para levantamento da penhora sobre os imóveis, sob a alegação de excesso e inutilidade da garantia, não merece prosperar. Embora a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), ela se realiza, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC). A existência de outras penhoras sobre os mesmos bens, inclusive de credores com preferência, não invalida a constrição realizada neste feito nem a torna automaticamente inócua. A penhora garante ao Exequente um lugar na ordem de preferência em um eventual concurso de credores. Retirar essa garantia seria frustrar a própria efetividade da tutela executiva. A alegação de que o produto da venda será absorvido por outros credores é uma mera expectativa, que não pode servir de fundamento para desconstituir uma garantia validamente estabelecida. Ademais, não se configura o excesso de penhora apenas porque o valor de avaliação dos bens supera o montante da dívida, especialmente quando há múltiplas constrições. O valor líquido que restará após a satisfação de todos os credores preferenciais é incerto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO: EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À ORDEM ESTIPULADA NO ART. 835, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, porquanto ausentes provas contundentes de que o executado ou seus familiares residem no local, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Não se configura excesso de penhora a constrição do imóvel de valor superior ao do crédito perseguido, quando há prova de que o mesmo bem possui diversas averbações de hipotecas e garante diversas outras execuções propostas contra o executado, e não há demonstração da existência de outros bens desembaraçados e com valor inferior, passíveis de penhora em substituição. Ademais, cabe ao executado, ao alegar excesso de penhora, indicar bens hábeis para quitar o débito e não apenas pretender excluir o bem da constrição judicial, sem quitar seu débito ou oferecer outro à penhora. O critério da ordem de gradação instituída pelo artigo 835, do CPC, gozou de caráter relativo, permitindo a alteração por força das circunstâncias, inclusive porque a execução é realizada no interesse prevalente do credor. (TJ-MT 10060069120218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). (ressaltamos) Os executados não indicaram outros bens livres e desembaraçados, de liquidez equivalente, que pudessem substituir a garantia de forma satisfatória. Limitam-se a alegar a onerosidade da medida, sem oferecer uma alternativa viável. Assim, a manutenção das penhoras é medida que se impõe para assegurar à futura e eventual satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à devedora principal, Tauá Biodiesel Ltda., em virtude da novação decorrente da homologação de seu Plano de Recuperação Judicial, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. REJEITO a impugnação no que tange ao prosseguimento do feito contra os avalistas, em razão da coisa julgada que reconheceu a inaplicabilidade da novação e da supressão de garantias a eles, determinando o regular prosseguimento da execução em seu desfavor. INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora, MANTENDO as constrições que recaem sobre os imóveis dos executados. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. A apresentação de impugnação, ainda que com teses já decididas, insere-se no exercício do direito de defesa, não se vislumbrando dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito