Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1013254-29.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Com a inicial vieram documentos. Em Id 94951434, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como foi determinada a emenda à inicial, cujo prazo para manifestação transcorreu “in albis”, conforme certificado em Id 103316780. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Destarte, no caso em tela, foi determinada a emenda e da inicial, no entanto, apesar de intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado em Id 103316780, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC. A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” (TJ-DF 07000968720198070017 DF 0700096-87.2019.8.07.0017, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. Sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, que merece ser mantida, porquanto a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda a inicial requerida pelo juízo a quo. Inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082400490, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019)” (TJ-RS - AC: 70082400490 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) 4.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. 5. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id 94951434), em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.1. Em observância ao princípio da causalidade, sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a angularização processual. 6. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações necessárias. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito