Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008487-96.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: FB COMERCIO DE PASTILHAS E REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA - ME
Vistos. Aportou aos autos petição da parte exequente informando que houve a extinção da empresa requerida, razão pela qual poderá ocorrer a sucessão processual da pessoa jurídica pelo proprietário em analogia ao disposto no art. 110 do CPC, motivo pelo qual pugna pela inclusão dos sócios: FERNANDA TICIANEL SCHRADER COELHO e MARCO ANTONIO DA SILVA COELHO FILHO no polo passivo da demanda, com posterior expedido de citação via AR nos cinco endereços indicados. Pois bem. Numa análise do documento juntado no Id. 133850786, verifico que a empresa requerida encerrou suas atividades em 07/03/2019. Dessa forma, considerando que a pessoa jurídica deixou de existir, não seria possível desconsiderar a personalidade jurídica inexistente. Ademais, a extinção da personalidade jurídica gera as mesmas consequências processuais da morte da pessoa natural, aplicando-se por analogia o art. 110 do CPC a fim de proceder à sucessão processual da parte pelo proprietário da empresa, conforme bem consignou a patrona da parte autora. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) [Destaquei]. Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual, pelo que determino a inclusão de FERNANDA TICIANEL SCHRADER COELHO e MARCO ANTONIO DA SILVA COELHO FILHO no polo passivo da demanda, observando os dados indicados pela autora na petição de Id. 133850784. Após, citem-se os executados para, no prazo de três dias, pagarem a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Se requerido, defiro a expedição de certidão de ajuizamento da ação, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para fins de anotação à margem da matrícula de imóveis (art. 828, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito