Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2026 a 05 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 23:42
Documento
30/03/2026, 23:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:26
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:26
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 22:01
Publicação
06/03/2026, 05:41
Publicação
06/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:41
Publicação
06/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:41
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
05/03/2026, 00:00
Desapensamento
04/03/2026, 18:54
Expedição de documento
04/03/2026, 18:52
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Publicação
19/12/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AC.AV.
DECISÃO
Processo: 0026780-03.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a pedido da própria exequente, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios (Id. 185879613). A embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de vencedor e vencido na demanda, argumentando que a desistência decorreu da aplicação da Lei Estadual n. 10.496/2017, que autoriza a desistência de execuções fiscais, cujo valor seja inferior a 160 UPF/MT, visando a racionalização da cobrança judicial e atendendo ao princípio da eficiência administrativa. Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A sentença apreciou expressamente a questão dos honorários, fixando-os com base no proveito econômico e aplicando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. A alegação de inexistência de sucumbência não procede. Tendo o Estado instaurado a demanda e, após a apresentação de defesa pela executada, optado pela desistência, incide o princípio da causalidade, impondo-lhe o ônus dos honorários advocatícios. A propósito: Ementa: direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Desistência após citação e apresentação de exceção de pré-executividade. Condenação em honorários advocatícios. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível apresentada pelo Estado de Mato Grosso, inconformado com sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal em razão do crédito ser inferior a 160 UPF/MT e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O agravante sustenta que a desistência decorreu de política pública de desjudicialização e não da atuação do executado, alegando ofensa ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando desiste da execução fiscal após a citação válida do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos ou exceção de pré-executividade não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 4. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal isenta o exequente dos ônus sucumbenciais apenas quando a extinção da execução decorre de cancelamento da CDA antes da citação ou da apresentação de defesa, o que não se verifica no caso concreto. 5. A atuação do executado, mediante apresentação de defesa técnica, caracteriza resistência à pretensão executiva, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe ao exequente o ônus dos honorários. 6. A fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor da causa observa o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, não sendo cabível a sua redução diante da aplicação do mínimo legal. 7. A decisão agravada mantém-se devidamente fundamentada, e o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos já lançados. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I; 90, §4º; LEF, art. 26; Lei Estadual n. 10.496/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; TJMT, N.U 0026562-09.2013.8.11.0002, rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 09.03.2020; TJMT, N.U 0000206-48.2001.8.11.0082, rel. Dr. Edson Dias Reis, j. 27.06.2023; AREsp 1.020.939/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.05.2019. (N.U 1004164-92.2020.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, mas, no mérito, OS REJEITO na medida em que não há omissão a ser suprida ou quaisquer obscuridades ou contradições a serem reparadas, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:15
Definitivo
17/12/2025, 15:15
Expedição de documento
17/12/2025, 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:08
Publicação
02/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte apelada, para no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto. Cuiabá 28 de Março de 2025
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2025, 09:26
Publicação
26/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0026780-03.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA A parte exequente postulou a desistência da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado já havia sido citado, e consequentemente, apresentado defesa, sendo imprescindível, portanto, a concordância da parte ré com o pleito, conforme o § 4º do art. 485 do CPC. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sob o proveito econômico, considerando os percentuais previstos no art. 85 §3º do CPC. Caso o valor ultrapasse os limites de 200 (duzentos) salários mínimos, deverá ser aplicado o escalonamento (§5º). Por fim, reduzo os honorários pela metade, com fulcro no princípio da causalidade (art. 90 §4º do CPC). Eventualmente, caso haja penhora nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento em face da parte executada. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
23/02/2025, 22:59
Definitivo
23/02/2025, 22:59
Expedição de documento
23/02/2025, 22:59
Desistência
23/02/2025, 22:59
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:16
Expedição de documento
25/09/2024, 21:52
Ato ordinatório
25/09/2024, 21:35
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:04
Expedição de documento
06/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:49
Documento
05/08/2024, 14:00
Documento
05/08/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, no intuito de reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito ICMS Garantido, e determinar o prosseguimento quanto a obrigação remanescente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:10
Publicação
01/04/2024, 07:52
Publicação
01/04/2024, 07:52
Publicação
01/04/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:44
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte executada, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte executada, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte executada, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte executada, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte executada, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento
28/03/2024, 07:25
Expedição de documento
28/03/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0026780-03.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato. Não há como acolher os embargos, pois o que pretende o embargante é a reconsideração da decisão, providência vedada, uma vez que a via não se presta para tanto. Calha a transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015. Assim, em face da ausência de hipótese de cabimento (CPC, art. 1.022), não acolho os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC. Intime-se. CUIABÁ, 5 de fevereiro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:36
Expedição de documento
06/02/2024, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:10
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:06
Publicação
13/11/2023, 22:24
Publicação
13/11/2023, 15:25
Publicação
13/11/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração sob id. 133978769, no prazo legal.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração sob id. 133978769, no prazo legal.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração sob id. 133978769, no prazo legal.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 12:01
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 09:27
Petição (Resposta)
06/11/2023, 18:02
Publicação
06/11/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0026780-03.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. A executada FLORENTINA MENDONÇA FRANÇA interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega pela ilegalidade na cobrança dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente veio aos autos reconhecendo procedência dos pedidos, informando o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, notadamente ao que se refere a ilegalidade na cobrança, o ente exequente veio aos autos reconhecendo a procedência do pedido. Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção se impõe, com a homologação da procedência do pedido, em face do cancelamento da CDA. No que toca a extinção parcial sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque o requerimento de cancelamento só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pela executada. Salienta-se que até e apresentação do referido expediente a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos em face dos executados. Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe. Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade neste ponto, apresentou em conjunto a CDA já cancelada, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Por tais fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, na forma do art. 26 da LEF. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e constrições promovidas no curso da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 30 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 19:12
Expedição de documento
01/11/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:51
Documento
23/09/2023, 08:59
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Dados do
Processo: 0026780-03.2014.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA, FLORENTINA MENDONCA FRANCA, ALINE VICTOR DE MATOS MENDONCA CERTIDÃO DE TRIAGEM Intimação das partes acerca da MIGRAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO FÍSICO NO PJE, para ciência, e, em caso de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar a desconformidade à unidade judicial para digitalização das respectivas peças e inserção no processo eletrônico, bem como para, em igual prazo, requerer, objetivamente, o que entender de direito. Várzea Grande, 22 de junho de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)