Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANE RISSI - EPP
EXECUTADO: FORRONORTE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP
AUTOS: Nº 1000602-18.2019.8.11.0101
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ROSANE RISSI - EPP em desfavor de FORRONORTE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP. O exequente informou o telefone do executado e pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relato. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos principais, sem a necessidade de instauração de incidente em autos apartados, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente execução o sócio-administrador ALBERTO SASSI, CPF nº 590.006.609-63 Após, CITE-SE a parte incluída para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem prejuízo da determinação supra, DEFIRO o pedido de intimação do executado via whatsapp. INTIME-SE o executado, através de seu representante legal, pelo aplicativo “WhatsApp” no número (66) 99982-0375 para que indique a localização do bem “Chevrolet S–10 LTZ DD2, Placa OBI 0885, ano de modelo /fabricação 2003/2003", objeto de restrição pelo sistema RENAJUD, para fins de efetivação da penhora e remoção para pagamento da dívida. Conste a advertência de que o não atendimento da presente ordem pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o devedor à aplicação de penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 04 de fevereiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.