Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0020385-34.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLLMAR DISTRIBUIDORA CUIABA LTDA, SONIA BARRETO DE NEIVA, SOLIMAR GOMES DE NEIVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. A executada SONIA BARRETO DE NEIVA interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega pela ilegalidade na cobrança dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente veio aos autos reconhecendo procedência dos pedidos, informando o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, notadamente ao que se refere a ilegalidade na cobrança, o ente exequente veio aos autos reconhecendo a procedência do pedido. Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção se impõe, com a homologação da procedência do pedido, em face do cancelamento da CDA. No que toca a extinção parcial sem ônus para as partes, razão assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque o requerimento de cancelamento a despeito de acolhido, vem aos autos subscrito por integrante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, impossibilitando a condenação em honorários, em atenção aos termos da súmula nº 421 do STJ, in verbis: Nº 421 STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No mesmo sentido o entendimento do TJMT: TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – [...] – HONORÁRIOS FIXADOS EMFAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMENDACONSTITUCIONAL N. 80 DE 4 DE JUNHO DE 2014 – AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público – autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária) – à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da Republica Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação do Estado ou Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. (N.U1007411-65.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITOPÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de DireitoPúblico e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) Por tais fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, na forma do art. 26 da LEF. Sem custas e sem honorários. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e constrições promovidas no curso da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 1 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito