Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1001058-76.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A. O Estado requer o prosseguimento da execução fiscal com o bloqueio de ativos (ids. 200879268, 186021545 e 186021558 ). É o relatório. Decido. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito por parte do executado, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado restou infrutífero, em razão da inexistência de vínculo da executada com instituições financeiras (id. 222414469). Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando a Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito