Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: CICERO RODRIGUES DE REZENDE
Requerido: ANDREY ROGER CALLEGARO registrado(a) civilmente como ANDREY ROGER CALLEGARO
Processo n. 1001314-57.2019.8.11.0020
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cicero Rodrigues de Rezende em face de Andrey Roger Callegaro, com fundamento em contrato particular de compra e venda de cabeças de gado, no qual o executado ofereceu como garantia um imóvel residencial matriculado sob nº 48.081 do CRI de Rondonópolis/MT. Após regular tramitação, o imóvel foi penhorado e avaliado, tendo sido realizadas tentativas de alienação judicial que restaram infrutíferas. Conforme informado pelo executado (ID 201098405) e confirmado por este juízo, nos autos de Embargos de Terceiro nº 1025728-06.2024.8.11.0001, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que o imóvel penhorado pertence a terceira pessoa (MARIA ACCACIA BATISTA DE ANDRADE, genitora do executado), determinando o cancelamento da penhora. Diante disso, considerando que o único bem penhorado nos autos foi excluído da execução por decisão judicial transitada em julgado, declaro nulos todos os atos expropriatórios realizados após a procedência dos embargos de terceiro, especialmente a avaliação do imóvel constante no ID 198415385. Quanto às alegações recíprocas de litigância de má-fé, entende-se que não restaram suficientemente comprovadas as hipóteses legais para sua configuração, razão pela qual deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC. No entanto, considerando que o título executivo indica garantia que não pertence ao executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)