Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1004693-60.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RODOALEGRE TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de RODOALEGRE TRANSPORTES LTDA - ME. O Estado requer a penhora de valores via Sisbajud (id. 192135431). Pois bem. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito por parte da executada, é cabível o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado restou infrutífero, conforme comprovante a ser juntado ao processo. Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, indicar as providências a serem adotadas para o prosseguimento do feito, bem como apresentar a Certidão de Dívida Ativa devidamente integralizada e atualizada, em arquivo separado (formato PDF), fora do corpo da petição, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Consigno que, em caso de inércia, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado automaticamente da ciência, pela Fazenda Pública, quanto à inexistência de bens penhoráveis, conforme jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) Findo o prazo sem a localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da mencionada Lei; d) Transcorrido o prazo de 6 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do feito e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias; e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc); Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito