Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001932-29.2016.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DIEIMES BORTOLOTTI em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no encarte processual. O excepto devidamente intimado, apresentou impugnação (Id n. 134106807). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. É consabido que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se apenas às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014). II - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1137300 RS 2009/0081125-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) (Destaque) Além de ter que se restringir as matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Em relação à alegação de prescrição, este Juízo entende que a alegação não merece acolhimento. A presente execução se lastreia na cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante art. 70 da LUG[1]. A demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o processo recebido por este Juízo em 23 de agosto de 2016. A tentativa de citação da parte executada foi infrutífera (Id n. 4972837 e 5581516). A parte exequente solicitou a suspensão do processo (Id n. 10048724) e o pedido foi deferido em 09 de maio de 2018 (Id n. 13022308). No dia 08 de abril de 2020 foi retomado o andamento processual com a consulta de endereço da parte executada através dos sistemas conveniados (Id n. 32581835). Após diversas tentativas de busca do endereço da parte executada, sua citação restou frutífera no dia 06 de outubro de 2023 (Id n. 131219513). A prescrição intercorrente não se verifica no caso, pois não há inércia processual por parte da exequente nem paralisação injustificada dos autos. Cumpre destacar que o exequente atuou com diligência no ônus que lhe competia, indicando sucessivos endereços para localização do executado, tendo este Juízo, de forma complementar, procedido à realização de consultas nos sistemas informatizados disponíveis, o que possibilitou, ao final, a regular perfectibilização do ato citatório. Portanto, sequer houve o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo para a localização do executado, conforme o art. 921, §1º do CPC. Nesse período de localização do executado, não houve sequer a fluência do prazo de prescrição intercorrente. E, por conseguinte, não houve início de qualquer prazo prescricional, seja pela falta de localização do executado ou em razão de ausência de bens penhoráveis, pois não houve tentativa de constrição, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. O mero decurso do prazo, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da prescrição. Para tanto, deve haver uma inércia qualificada, ou seja, que a demora não seja decorrente da atividade jurisdicional, conforme a Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como estar calcada nas diretrizes normativas do art. 921, §1º a §5º do CPC. Sendo assim, deve a objeção de executividade ser rejeitada por este Juízo. 1 –
Ante o exposto, este Juízo REJEITA a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado no evento n. 133252378. 2 – INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com adoção da regra prevista no artigo 921 do CPC. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 11 de junho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] (AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)