Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1004794-38.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: APARECIDA ROSANE RUFINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de APARECIDA ROSANE RUFINO, visando o recebimento de crédito tributário/não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023100192. Após o declínio de competência determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1018233-11.2024.8.11.0000), os autos aportaram neste Juízo. Intimada, a parte executada compareceu aos autos (ID 208830792) informando que a Ação Anulatória nº 1000214-51.2023.8.11.0077, que tramitou perante este Juízo, foi julgada procedente, declarando a nulidade do procedimento administrativo e da CDA objeto desta execução. Juntou cópia da Sentença, do Acórdão e da Certidão de Trânsito em Julgado ocorrido em 17/9/2025 (IDs 208833695, 208833706 e 208833714). O Estado de Mato Grosso, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 212388305). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, diante da prova documental inequívoca da extinção da obrigação que fundamenta a presente execução. Para que prospere a execução fiscal, é indispensável que o título executivo (CDA) goze dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC e art. 3º da Lei nº 6.830/80). No caso em tela, verifica-se que a CDA nº 2023100192 foi declarada nula por sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória nº 1000214-51.2023.8.11.0077. A decisão judicial proferida em ação de conhecimento, que anula o débito fiscal, retira do título executivo a sua exigibilidade e validade, esvaziando, por consequência, o objeto da execução fiscal. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Portanto, não subsistindo o título que embasa a pretensão executória, a extinção do feito é medida de rigor. No tocante aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a execução foi movida com base em título nulo, vício oriundo da própria Administração Pública, o que compeliu a a parte executada a constituir advogado e defender-se nos autos (inclusive manejando recurso de agravo de instrumento para definição de competência). Assim, cabe à Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios nesta demanda executiva. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título executivo (CDA nº 2023100192) reconhecida em decisão transitada em julgado. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições (penhoras ou bloqueios) que recaiam sobre bens da parte executada vinculados a este feito. Expeça-se o necessário. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, pelo que fixo os honorários no percentual de 8% previstos no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de submeter esta sentença ao Reexame Necessário, tendo em vista que a decisão fundamenta-se em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em ação conexa que já transitou em julgado, tornando inócua a remessa (aplicação analógica do art. 496, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto