Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PJE 01) PROCESSO Nº 1023327-79.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA. em desfavor da EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, ambos devidamente qualificados, onde objetiva a cobrança de R$ 239.551,81 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), decorrentes do inadimplemento de contrato administrativo de fornecimento de fios cirúrgicos firmado entre as partes em 22.09.2022, sob o nº de dispensa de licitação 016/2022. Inicialmente, a demanda foi distribuída perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, o qual asseverou expressamente na decisão de ID nº 109486784 que seria o juízo competente para análise do feito, prolatando a decisão de tutela de urgência à época. Posteriormente, o referido Juízo declarou a sua incompetência para análise do feito, determinando a redistribuição da ação à uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá (ID nº 110334794). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o que merece registro. Em que pese o entendimento adotado pela 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, o argumento de que “(...) este Juízo não é competente para o processamento da presente execuções fundadas em título extrajudicial, ante a necessidade de observância do estabelecido pelo art. 910 e seguintes do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Juízo Especializado (...)” não deve prevalecer. A Empresa Cuiabana de Saúde Pública foi criada pela Lei do Município de Cuiabá nº 5.723/2013, que expressamente lhe conferiu “personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio”. Vejamos: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.”. Trata-se, à evidência, de empresa pública municipal, submetida ao regime jurídico de direito privado por força do art. 173, §1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a sujeição dessas entidades “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. É consabido que a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública cinge-se ao processamento e julgamento de feitos que envolvam pessoas jurídicas de direito público (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei), nos termos do art. 41 do Código Civil. As empresas públicas, por ostentarem personalidade jurídica de direito privado, não integram o rol de entes que justificam a competência especializada da Fazenda Pública, salvo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que exigem a presença cumulativa de três requisitos: prestação de serviço público; ausência de intuito lucrativo; e exclusividade na prestação do serviço, sem concorrência com a iniciativa privada (STF, Tribunal Pleno, ACO 3307/MT AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/02/2022). No presente caso, embora a ECSP preste serviço público de saúde e não vise ao lucro, a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar não se opera em regime de exclusividade, porquanto diversas entidades privadas atuam no mesmo segmento, o que afasta, por si só, o terceiro requisito e, com ele, qualquer possibilidade de equiparação à Fazenda Pública. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento, à unanimidade, no julgamento do Conflito de Competência nº 1020463-31.2021.8.11.0000, envolvendo a própria Empresa Cuiabana de Saúde Pública, no sentido de que a entidade não se equipara à Fazenda Pública e que, ausente interesse fazendário na causa, a competência recai sobre o juízo de direito privado, e não sobre a Vara Especializada da Fazenda Pública. Melhor abalizando, transcrevo a ementa do julgado: “Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA EMPRESA PÚBLICA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ARTIGO 173, § 1º, II) — INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO PRIVADO. A empresa pública está sujeita ao regime jurídico de direito privado (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 173, § 1º, II), a qual não se equipara à Fazenda Pública. Ausente interesse da Fazenda Pública na causa, compete ao juízo de direito privado processar e julgar execução de título executivo extrajudicial proposta por particular contra empresa pública. Conflito julgado procedente.”. (N.U 1020463-31.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) – Destacamos. No precedente paradigma, o próprio Município de Cuiabá, ao se manifestar nos autos, assentou não haver confusão entre o ente público e a pessoa jurídica de direito privado, reconhecendo que a ECSP possui autonomia, natureza jurídica e patrimônio próprios, respondendo individualmente por suas obrigações. Ademais, conforme dispõe o art. 1º da Resolução do Órgão Especial nº 2, de 28.03.2019, a competência desta Vara Especializada da Fazenda Pública restringe-se ao processamento e julgamento dos feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal, o que não abrange demandas movidas contra empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Nestas condições, por entender que o Juízo competente para regular processamento da presente pertence ao Juízo que declinou da competência, reconheço a incompetência deste Juízo em detrimento do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT para analisar e apreciar a matéria posta, com base no art. 953, I do Código de Processo Civil, e suscito conflito negativo de competência. Nos termos do art. 953 do Código de Processo Civil, encaminhe-se, por ofício, ao egrégio Tribunal de Justiça, a cópia da petição inicial, e das decisões proferidas pelos Juízos Suscitante e Suscitado, bem como cópia de todos os documentos acostados à exordial. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de março de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO