Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NÚMERO DO PROCESSO: 1009992-56.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO /APELADO: CASSIO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão do ato que tornou o Impetrante não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Partindo de um minucioso exame dos fatos expostos e da documentação acostada aos autos, entendo como plenamente demonstrado o direito líquido e certo que assiste à parte Impetrante. Ab initio, cabe preceituar expressamente o que diz o art. 37, I e II da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”. Consoante dispositivo constitucional acima transcrito, vale dizer que a obrigatoriedade de concurso público tem por escopo a oportunidade e igualdade (princípios da Isonomia e Impessoalidade), de forma a erradicar privilégios e selecionar os mais aptos a exercer a função pública. De mais a mais, é certo que o edital, além de dar publicidade (ato convocatório), estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame. Daí provém a máxima de que o edital “faz lei entre as partes”. Estas regras, contudo, devem se pautar pela razoabilidade e sempre atender à finalidade do certame. Extrai-se dos autos, o Impetrante foi aprovado em todas as fases do certame que antecederam a investigação social, todavia, ao se submeter à respectiva fase (Investigação Social), a comissão examinadora considerou o impetrante como não recomendado, excluindo-o do certame (ID nº. 112948290 e 112949492). Em análise da fundamentação apresentada pela comissão do concurso público (ID nº 112948290 e 112949492), verifica-se que a exclusão do Impetrante do certame se deu em razão de figurar como réu, em processo criminal, sendo asseverado pela autoridade coatora que fora constatada sua incompatibilidade ao cargo público. Em que pese os argumentos utilizados pela autoridade Impetrada, entendo que os mesmo não se pautaram de razoabilidade, ainda mais pelo fato de que o impetrante foi absolvido no feito criminal em relação a infração penal tipificada no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (ID nº. 112949493), bem como teve garantido a suspensão condicional do processo, a tipificação de referente art. 180, “caput”, do Código Pena112949494. Entendo que sua exclusão, ao que tudo indica, extrapola o rigor necessário à seleção do concurso, violando o interesse público, uma vez que, foi absolvido de uma das imputações e em relação à outra, que acarretou na suspensão condicional do processo, não tem o condão de gerar efeito condenatório, e por consequência, conduta desabonadora, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. A propósito, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE PENAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1306020 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. "[...] a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social" (REsp nº 1478526/MG, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/10/2014). 2. Dito de outra forma, "[...] é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência" (AgInt no REsp 1519469/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.527/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Importante salientar que, em consonância aos atuais ditames do Direito Administrativo e Constitucional, é imprescindível que haja a efetiva produção de prova a fim de apurar a inidoneidade do concursando para exercer o cargo pretendido. Ademais, no Estado Democrático de Direito não é admissível a punição de uma pessoa com base em mera presunção do mal que poderá causar por conhecer ou desconhecer determinada pessoa, pressupondo-se uma predisposição ao crime. Este subjetivismo há muito vem sendo vedado pela jurisprudência brasileira, pois a conduta imoral e incompatível com a função, capaz de fundamentar a exclusão de um candidato do certame, deve estar amparada em provas concretas, não apenas em suposições. Nesse sentido dispõem os entendimentos dos Tribunais Superiores, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 713138 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que, em obediência à estrita ordem classificatória, não pode a administração deixar de nomear candidato que teve êxito em todas as fases do concurso público, por responder a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no RMS 25.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Daí porque, impõe-se a concessão da segurança. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que seja determinada a autoridade coatora que inclua o nome do candidato na lista final do certame, na respectiva classificação e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de fevereiro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO” O ESTADO DE MATO GROSSO suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento “extra petita”. Nesse contexto, sustenta que “a r. sentença foi além do pleiteado, ao determinar que a autoridade coatora ‘inclua o nome do candidato na lista final do certame, na respectiva classificação’”. No mérito, alega que a sentença merece ser reformada, pois “(...) a Investigação Social em concursos públicos para carreiras policiais, como a Polícia Militar, possui natureza e finalidade diversas da mera averiguação de condenações criminais transitadas em julgado. Sua finalidade precípua é a de verificar a idoneidade moral, social e funcional do candidato para o exercício de uma função pública que exige probidade, ética, lealdade à instituição e ausência de condutas que possam comprometer a imagem e a credibilidade da corporação”. Informa que, “O cargo de Soldado da Polícia Militar é de extrema relevância para a segurança pública, envolvendo porte de arma, contato direto com a população, atuação em situações de risco e preservação da ordem. Tais atribuições demandam um perfil de candidato com conduta ilibada, irretocável e que não apresente quaisquer fatos desabonadores em sua vida pregressa, ainda que não configurem infração penal com condenação transitada em julgado”. Pontua que, “A Administração Pública possui autonomia e discricionariedade para estabelecer critérios de seleção que atendam aos interesses da coletividade e às peculiaridades do cargo, desde que tais critérios sejam razoáveis, proporcionais e previstos em edital. A "não recomendação" do Impetrante, fundamentada no seu envolvimento em processo criminal (ainda que com absolvição em uma das imputações e suspensão condicional do processo em outra), reflete uma avaliação discricionária da Autoridade Coatora sobre a adequação do perfil do candidato para as exigências da carreira policial”. Argui que, “a intervenção judicial, nesse caso, deve se restringir à verificação da legalidade e da razoabilidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação do perfil do candidato”. Com base em tais argumentos, requer: “1) Acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, cassando-a integralmente, em razão da concessão de provimento jurisdicional além dos limites do pedido inicial do Mandado de Segurança; 2) Subsidiariamente, no mérito, conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a r. sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada pelo Impetrante, mantendo-se incólume o ato administrativo que o considerou "não recomendado" na fase de Investigação Social, por ser legítimo e pautado na discricionariedade da Administração Pública e nas peculiaridades do cargo de Policial Militar.” Em contrarrazões, CASSIO RODRIGUES DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 296271399). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso (ID. 305344881). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como cediço, o reexame necessário, no ordenamento jurídico vigente, constitui uma exigência legal para garantir eficácia a determinadas sentenças, em especial, àquelas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, consiste na necessidade de determinadas sentenças serem confirmadas pelo Tribunal de Justiça ainda que ausente qualquer irresignação recursal pelas partes envolvidas na lide. Não se trata, objetivamente, de um recurso, mas de condição de eficácia da sentença. No presente caso, o reexame se justifica consoante previsão no art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/2009, in verbis: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Noutro giro, o Mandado de Segurança é meio próprio e adequado para impor à autoridade coatora, o cumprimento de norma ou disposição constitucional, visando corrigir ato da autoridade pública, seja ele comissivo ou omissivo, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder. Neste sentido, inegável que o remédio heroico tem por escopo proteger direito líquido e certo, consoante encartado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifo nosso). Aliás, a Lei n.° 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera: “Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nesse contexto, afigura-se como direito liquido e certo aquele que, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 642). Ainda, de acordo com os ensinamentos do autor, para ser invocado em mandado de segurança o direito alegado deve ser comprovado de plano, conforme a seguir transcrito: “(...)o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança (...)”.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 642). (Grifo nosso). Portanto, o remédio constitucional torna possível a proteção de direito líquido e certo, contra ato do Poder Público, desde que comprovado de plano os dispositivos legais sobre os quais se funda o direito e os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez que o ampara. Do exame da questão posta, observa-se que CÁSSIO RODRIGUES DOS SANTOS impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR”, contra ato que indica como ilegal da “DIRETORIA DA AGÊNCIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO”, consistente em não ter “sido considerado NÃO RECOMENDADO, por consequência excluído do certame público, por ATO TOTALMENTE DESRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, emitido pela Autoridade Coatora”. O Juízo singular concedeu a segurança e concedeu “A SEGURANÇA pleiteada para que seja determinada a autoridade coatora que inclua o nome do candidato na lista final do certame, na respectiva classificação e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015”. Com essas considerações, passo à análise do REEXAME NECESSÁRIO em conjunto com o RECURSO DE APELAÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO De forma preliminar, a apelante suscita nulidade da sentença, por entender que o Juiz de primeiro grau incorreu “em julgamento extra petita”. Veja-se que, na petição inicial, o impetrante requereu expressamente que fosse suspenso o ato administrativo que o considerou “não recomendado”, bem como para que fosse determinado à autoridade coatora considerá-lo apto, inserindo-o nas listas e publicações do certame, in verbis: I) Que suspenda a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que tornou o candidato CÁSSIO RODRIGUES DOS SANTOS, ora Impetrante, não recomendado para o cargo de Aluno a Soldado da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, Concurso Público regido pelo Edital N.º 003/2022, haja vista que os motivos expostos no ato administrativo padecem de vício de ilegalidade, vez que proferido contra os comandos constitucionais da presunção de inocência, bem como os sólidos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores do País, por consequência, seja determinado para que o nome deste Impetrante seja considerado apto/recomendado e inserido, com seus dados cadastrais, nas listas e publicações do certame, isto é, na lista dos aprovados dentro do Resultado da Investigação Social. Registra-se, que a investigação social consistia na ultima etapa da primeira fase, de modo que, superada a fase de investigação social, seria homologado o resultado, conforme se extrai dos itens 13.2, “e” e 19.1,2 e 3 do Edital: “13. DAS ETAPAS E DAS FASES DO CERTAME (...) e) 5ª Fase: Investigação Documental e Funcional, de caráter unicamente eliminatório. (...) 19. RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA 19.1. Para os candidatos não eliminados no Concurso Público, a pontuação final na Primeira Etapa corresponderá à nota final do Exame Intelectual (Prova Objetiva). 19.2. A classificação final na Primeira Etapa do Concurso Público, observado o desempate disposto no subitem 14.17, será realizada em rigorosa ordem decrescente da pontuação final. 19.3. O resultado final, bem como a homologação da primeira etapa do Concurso Público será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em ordem decrescente da nota final obtida no Exame Intelectual, contendo, de forma pseudonimizada, número de inscrição, nome do candidato e número de identidade, e divulgado no endereço eletrônico www.concursos.ufmt.br.” (grifo nosso) Com efeito, a determinação de inclusão do nome do impetrante na lista final do certame, na respectiva classificação, constitui mera consequência lógica e necessária da concessão da segurança para afastar o ato de eliminação, não configurando extrapolação dos limites do pedido inicial, mas sim providência indispensável à plena efetividade da ordem concedida. Portanto, não há falar em julgamento “extra petita”, pois a decisão se manteve nos exatos limites do pedido, sendo a determinação impugnada mero efeito instrumental do provimento jurisdicional concedido. Com essas considerações, REJEITA-SE a questão preliminar. DO MÉRITO Ab initio, observa-se que o impetrante participou do certame público regido pelo Edital n.º 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, destinado à formação de cadastro de reserva para os cargos de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o qual previa, no item 13, 02 (duas) etapas, sendo a primeira composta por 05 (cinco) fases e a segunda, consistente no Curso de Formação de Soldado. Confira-se: “13. DAS ETAPAS E DAS FASES DO CERTAME 13.1. O presente Concurso Público será composto por 02 (duas) etapas distintas. 13.2. A Primeira Etapa será composta de 05 (cinco) fases, a saber: a) 1ª Fase: Exame Intelectual (Prova Objetiva) de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Fase: Exame Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório; c) 3ª Fase: Teste de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório; d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; e) 5ª Fase: Investigação Documental e Funcional, de caráter unicamente eliminatório. 13.3. A Segunda Etapa consistirá no Curso de Formação de Soldado - PMMT. 13.4. O procedimento de heteroidentificação será realizado de acordo com o que estabelecem os subitens 8.11 a 8.17 deste edital, na data definida no Cronograma do Concurso – ANEXO I. 13.5. Ao final de cada fase/etapa, o resultado será divulgado no Diário Oficial do Estado de MT e no endereço eletrônico www.concursos.ufmt.br, cabendo ao candidato acompanhar as publicações. 13.6. As Provas Objetivas serão realizadas nas cidades de: Barra do Garças/MT, Cáceres/MT, Cuiabá/MT, Rondonópolis/MT, Sinop/MT e Várzea Grande/MT. 13.7. Se necessário, o candidato optante por realizar a Prova Objetiva em Barra do Garças/MT poderá ser alocado na cidade de Pontal do Araguaia/MT. 13.8. As demais fases do Concurso Público serão realizadas na cidade de Cuiabá/MT”. Ainda, colhe-se que o apelado logrou aprovação nas 04 (quatro) primeiras fases da 1ª (primeira) etapa do certame. Todavia, foi considerado não recomendado na 5ª (quinta) fase, diante da existência de “um processo criminal em andamento no qual o candidato figura como réu, sendo o processo de n° 0014488-86.2017.8.11.0064, na 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS – MT, dando-o como incurso na prática dos crimes descritos no art. 180 receptação e art. 304 por uso de documento falso, todos do Código Penal”, consoante resultado da investigação social (ID. 296271360): Dos resultados das ações de coleta de dados em bancos de dados cadastrais referente ao candidato CÁSSIO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF n° 054.143.571-02, foi localizado um processo criminal em andamento no qual o candidato figura como réu, sendo o processo de n° 0014488-86.2017.8.11.0064, na 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS – MT, dando-o como incurso na prática dos crimes descritos no art. 180 receptação e art. 304 por uso de documento falso, todos do Código Penal Essas informações, enquadram a candidata no item 18.11, alíneas d) Histórico ou uso de droga ilícita, estelionato, roubo, furto e crimes contra a vida, patrimônio, honra, saúde pública e administração pública e g). Respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar e k) Existência de registros criminais. Tais informações também maculam a conduta individual e social, atual e pregressa, compatível com o exercício das atividades de militar estadual conforme exigido no inciso III e IX, do artigo 11 da lei complementar 555 de 29 de dezembro de 2014. Como se sabe, ao julgar, pelo sistema da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF, relacionado à eliminação de candidatos de concursos públicos, diante da existência de processos penais em curso, o ilustre relator, Ministro Roberto Barroso, no voto condutor do acórdão paradigma, ponderou, sopesou e aquilatou diversos princípios administrativos, constitucionais e atinentes à esfera penal, a fim de harmonizar as normas em conflito, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A conclusão do Supremo Tribunal Federal, então, foi a seguinte: 1) Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente; (2) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.(grifo nosso) A tese fixada no Tema 22, foi no sentido de que: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Portanto, o Supremo Tribunal Federal definiu que, como regra, a existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, devendo ser observada a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva, e a relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo pretendido, ressalvadas situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade quando o concurso envolver as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública. Além disso, mister registrar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve observar, como todo ato administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, como bem pontuado pelo Juízo singular, “o impetrante foi absolvido no feito criminal em relação a infração penal tipificada no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (ID nº. 112949493), bem como teve garantido a suspensão condicional do processo, a tipificação de referente art. 180, “caput”, do Código Pena112949494”. Outrossim, pertinente registrar que não consta dos autos qualquer informação no sentido de que, ao preencher o formulário de investigação social, o candidato/apelado tenha omitido a situação identificada pela comissão avaliadora. Ao contrário, informou ter respondido os processos, descrevendo, inclusive, os fatos que culminaram na ação penal e o “resultado” da mesma. Vide: Dessa maneira, não se afigura proporcional e razoável a eliminação do impetrante/apelado na fase de investigação social do certame apenas, e tão somente, em razão da existência de ação penal. Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). Segurança concedida em parte. (N.U 1025609-19.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023)”. [grifo nosso] “APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022)”. [grifo nosso] “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL – APRESENTAÇÃO CONDICIONADA NO TERMO DE POSSE – PROCESSO CRIMINAL EM CURSO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF TEMA 22 – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Descabe a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). 2. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. (N.U 0023650-53.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022)”. [grifo nosso] “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. (N.U 1003843-20.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022)”. [grifo nosso] Partindo dessas premissas, tem-se que o ato tido como coator contraria o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como a tese firmada no Tema 22 do STF, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. Assim, não há dúvidas de que a decisão obliterada deve ser conservada. DO REEXAME NECESSÁRIO Os fundamentos do reexame necessário são os mesmos proferidos na análise do recurso de apelação, o que implica em ratificar a sentença objurgada. Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO, e REEXAME NECESSÁRIO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 1009992-56.2023.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 296271392): “Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CÁSSIO RODRIGUES DOS SANTOS contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR DA AGÊNCIA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão do ato que tornou o Impetrante não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Aduz, em síntese, que prestou concurso público da Polícia Militar de Mato Grosso para o cargo de soldado, tendo sido aprovado em todas as fases que antecederam a investigação social. Relata que, na fase de Investigação Social, foi surpreendido com o resultado publicado que o considerou como “não recomendado”, sob o fundamento de estar respondendo a um processo criminal. Pontua que o ato praticado pela autoridade Impetrada é ilegal e arbitrário, haja vista que não pode ser considerado culpado ou contraindicado, não lhe restando alternativa senão a impetração do pressente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 113033406). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID nº. 119327455, pugnando pela denegação da segurança. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 120387614. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feito de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao