Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1006074-32.2021.8.11.0003 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SC CORRETORA DE CEREAIS LTDA, SERAFIM CARNEIRO
DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SERAFIM CARNEIRO opôs embargos de declaração contra decisão que deferiu pedido de penhora sobre imóvel de matrícula n°. 47.923, objetivando a revogação da ordem de penhora. Alega o embargante, em síntese, que o referido imóvel constitui bem de família, apresentando como fundamento decisão da 14ª Vara Cível de Goiânia/GO que teria reconhecido tal característica. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões arguindo inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sustentando tratar-se de tentativa inadequada de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No presente caso, não verifico a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. A alegação de que o imóvel constitui bem de família não configura omissão da decisão embargada, mas sim matéria que deveria ser arguida pelos meios processuais adequados, tais como exceção de pré-executividade ou embargos à penhora. Nesse cenário, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Outrossim, ESCLAREÇO que, recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842 do CPC/2015). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 956/2025