Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES
EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA ROSA JUNIOR
AUTOS Nº 1006355-93.2022.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por LUIZ GUSTAVO FERNANDES em desfavor de CARLOS DE SOUSA ROSA JUNIOR, com fundamento em nota promissória no valor de R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais), vencida em 12/10/2022. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de Id. 151878915, mas não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, que resultaram em bloqueios parciais nos valores de R$ 1.489,96 (Id. 161818309) e R$ 442,80 (Id. 213363298), totalizando R$ 1.932,76, já transferidos para conta judicial e parcialmente levantados pelo exequente mediante alvará. O exequente requer: (I) nova penhora via SISBAJUD para o valor remanescente de R$ 7.552,98; (II) penhora de 30% do salário do executado; (III) medidas coercitivas atípicas como bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do executado; (IV) expedição de alvará. Da penhora online (SISBAJUD) Considerando que as tentativas anteriores de penhora online foram parcialmente frutíferas, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), DEFIRO nova tentativa de penhora via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.552,98 (saldo remanescente após os bloqueios já realizados). Da penhora de salário Quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do executado, a jurisprudência atual do STJ tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso em análise, o exequente alega que o executado é gerente da empresa Centro Oeste Massey Ferguson, possuindo condições financeiras para arcar com a dívida sem comprometer sua subsistência. Contudo, não há nos autos comprovação do vínculo empregatício atual do executado nem de sua remuneração mensal, elementos essenciais para análise da proporcionalidade da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora salarial, sem prejuízo de nova apreciação caso o exequente apresente documentos que comprovem o vínculo empregatício e a remuneração do executado. Das medidas coercitivas atípicas O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de demonstrar potencial eficácia para o fim pretendido. No caso em análise, não há elementos que indiquem que o executado esteja ocultando patrimônio ou agindo de má-fé. As tentativas de penhora online foram parcialmente frutíferas, demonstrando que o executado possui algum patrimônio, ainda que insuficiente para a quitação integral do débito. Ademais, as medidas requeridas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito) não possuem relação direta com o adimplemento da obrigação e podem afetar direitos fundamentais do executado sem garantia de eficácia para a satisfação do crédito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a ocultação de patrimônio ou má-fé do executado. Diante dos argumentos expostos: 1) DEFIRO nova tentativa de penhora via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 7.552,98; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado; 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas; 4) DEFIRO, o pedido para expedição de alvará em favor da parte Exequente, conforme dado bancário informado no Id. 216526348; 5) DETERMINO que, após a resposta do SISBAJUD: a) Em caso de bloqueio positivo, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; b) Em caso de bloqueio negativo ou insuficiente, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 07 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.