Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1022191-52.2019.8.11.0041.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Extra Caminhões Ltda, Persio Domingos Briante, Flavia Salem Goncalves
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da CDA nº 2017221519, exclusivamente quanto à cobrança de ICMS Garantido (infração 2.1.15), extinguindo a execução fiscal nesse ponto e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido analisada a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação dos honorários por equidade, diante do valor elevado do proveito econômico, da alegada simplicidade da causa e da ausência de dilação probatória. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Houve apresentação de contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção integral da decisão embargada. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração têm natureza eminentemente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, inexiste a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da infração referente ao ICMS Garantido, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve, portanto, pronunciamento claro e direto acerca do critério jurídico adotado, não se verificando qualquer lacuna ou ausência de fundamentação. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na substituição do critério percentual legalmente previsto pela fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tal insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, a aplicação do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e subsidiário, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que manifestamente não se verificam no presente caso. O proveito econômico decorrente da exclusão parcial do crédito é plenamente mensurável, afastando a incidência da equidade. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), estabelece que, sendo elevado e mensurável o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente nas causas em que figure a Fazenda Pública. A adoção da equidade, nessas hipóteses, é juridicamente inadmissível. A invocação de discussão ainda pendente no Supremo Tribunal Federal não autoriza o afastamento de precedente vinculante atualmente em vigor, tampouco justifica a reabertura da matéria por meio de embargos de declaração, sobretudo quando inexistente qualquer vício na decisão embargada. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, mantendo-se íntegra a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito