Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Conforme relatado, o presente remédio constitucional foi impetrado com o escopo de obter a concessão da medida liminar para que seja determinado à primeira autoridade Impetrada que efetue as pontuações para os certificados dos cursos de especializações indicados na exordial. Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 114884226 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos. Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação das autoridades Impetradas. Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra,
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1017497-24.2023.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RAFAELA FREITAS contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e da INTERVENTORA DO ESTADO NA SAÚDE DE CUIABÁ, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida antecipatória para que seja determinado à primeira autoridade Impetrada que efetue as pontuações para os certificados dos cursos de especializações indicados na exordial. Aduz, em síntese, que prestou concurso público, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, para o provimento de vagas para o cargo de Médico Clínico Geral, regido pelo Edital nº 001/2022, tendo se classificado na prova objetiva. Relata que entregou diversos certificados no dia 07.03.2023 para a prova de títulos, todavia obteve a nota zero na divulgação do resultado preliminar da referida fase, não havendo quaisquer justificativa da nota por parte das autoridades Impetradas. Pontua que interpôs recurso administrativo no sítio oficial da banca examinadora em tempo hábil, contudo foi atribuído apenas 01 (um) ponto, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Primeiramente cumpre salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o Mandado de Segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao INDEFIRO A LIMINAR a vindicada. Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão. Oficie-se a Procuradoria Geral do Município de Cuiabá sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, 13 de abril de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO