Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 1008114-70.2021.8.11.0040 Exequente/excepta: Calcário Mato Grosso Industria e Comércio Ltda Executada/excipiente: Cooperlira Agronegócios Ltda - EPP Vistos Etc, Cooperlira Agronegócios Ltda - EPP apresentou “Exceção de Pré-Executividade” contra a presente ação de execução de título extrajudicial proposta pela Calcário Mato Grosso Industria e Comércio Ltda, sustentando, em suma, excesso de execução, ao fundamento de que os juros de mora partem da citação da excipiente para o cumprimento da obrigação, afastando, assim, a configuração da mora da excipiente. Forte em tais fundamentos pugnou pelo acolhimento da tese apresentada na presente exceção de executividade (id. 105392966). Juntou documentos. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade não prospera. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da excipiente,
trata-se de título executivo extrajudicial (nota promissória de id. 63660363), cujo qual possui os requisitos legais para a propositura da presente ação de execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, assim como de valor certo e data para pagamento. Nesse sentido, nos termos dos art. 395 do Código Civil/02[1], os juros de mora partem do vencimento e da inadimplência da parte devedora em relação à quitação do título, situação, portanto, totalmente diversa daquela ventilada na exceção de executividade como de título executivo judicial em cumprimento de sentença. Logo, não há que se falar em excesso de juros moratórios, tampouco a não configuração da mora por parte da executada/excipiente. A propósito: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DESNECESSIDADE DE PROTESTO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXEGÍVEL – JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO – NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A nota promissória é título executivo extrajudicial que autoriza o ajuizamento da execução se presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual não há qualquer necessidade de prévia interpelação para constituir o executado em mora. O título que embasa a ação executiva
trata-se de nota promissória que possui valor certo e data para pagamento, portanto, os juros de mora devem ser contados a partir da data da inadimplência, vez que decorrem da mora do devedor, como dispõe o art. 395 do Código Civil” (TJ-MS - AC: 00498084420128120001 MS 0049808-44.2012.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 08/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) De rigor, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pé-executividade id.105392966. Noutra banda, INDEFIRO o pedido formulado executada no id. 117229297 e, de consequência, MANTENHO a penhora levada a efeito no rosto dos autos n° 1000527-31.2020.8.11.0040, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Sorriso/MT, consoante os Termos de Penhora de id. 105630652, considerando, nesse sentido, a ausência de comprovação por parte da executada acerca do aduzido cancelamento da penhora naqueles autos. Sem custas e honorários. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o regular andamento do feito, oportunidade em requererá o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 1° de novembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.