Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038797-76.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIMOR DAS TORRES
EXECUTADO: RONALDO MAURO EHRET
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Com efeito, deferido o bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte devedora, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, as medidas resultaram na penhora dos valores de R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e R$ 120,93 (cento e vinte reais e noventa e três centavos). Sobreveio pedido de homologação judicial do acordo firmado entre as partes e encartado no processo. Por primeiro, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado. Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes. No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação. Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da penhora efetuada nos autos, a interrupção da busca pelo Sisbajud (teimosinha) e o desbloqueio do saldo encontrado nas contas bancárias do executado. Proceda a retirada da restrição de transferência do veículo descrito no id. 108490268. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial para devolução da quantia de R$ 164,20, ficando, desde já autorizada a transferência de valor(es). Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito