Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1025271-10.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRIOX OXIGENIO COMERCIAL LTDA - ME, SIMONE FRANCO LOPES DE OLIVEIRA, ISAIAS LOPES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. A executada TRIOX OXIGÊNIO COMERCIAL LTDA - EPP interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da decadência para a constituição dos créditos em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pelo excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Em que pese os argumentos nos quais se fundam o pedido, não há que se falar na ocorrência da decadência no caso em tela. Acerca do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário, estabelece o art. 173 do CTN o prazo quinquenal para a sua efetivação, contados na forma dos seus incisos. Neste sentido: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. No caso em tela, a natureza dos tributos devidos leva a aplicação da referida norma, mormente tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS) não declarado e não pago tempestivamente. Quanto aos aspectos fáticos, verifica-se da CDA em execução que os créditos em cobrança são oriundos de fatos geradores que remetem aos períodos de maio de 2010 a abril de 2011. Deste modo, tem-se que o início da contagem do prazo decadencial para o lançamento dos créditos mais antigos iniciou-se em 01/01/2011, primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Nessa medida, o término do prazo para a constituição dos créditos ocorreria em 31/12/2015. Ocorre que, em 21/03/2015, dentro do prazo decadencial, a excipiente firmou parcelamento administrativo com o Fisco Estadual em relação a tais créditos, de modo a confessar os créditos, com a sua automática constituição. Neste sentido a súmula 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Deste modo, verifica-se que a constituição dos créditos dentro do quinquênio legal. Por todo o exposto, não prospera a alegada decadência. Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos. Para fins de prosseguimento do feito, antes da análise dos demais pedidos postos nos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da legalidade no prosseguimento da execução em relação aos créditos referentes ao ICMS Garantido Integral e ICMS Estimativa Simplificada. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 1 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito