Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0002810-76.2015.8.11.0086..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: OSVALDO CANDIDO PEREIRA SOBRINHO
Vistos, etc. Verifica-se o empenho de atos expropriatórios pelo Exequente para pesquisa de bens da parte Executada, não tendo logrado grande êxito, quando, então, postulou pela requisição das Declarações de Imposto de Renda da parte Executada pelo Sistema Infojud. Releva notar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento acerca da desnecessidade de se esgotar todas as vias sobre pesquisa bens para utilização dos Sistemas Informatizados, em privilégio a satisfação do crédito executado, inclusive sobre precedente dos recursos repetitivos. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido”. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (g.n.) E do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA – PRECEDENTES STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência sobre a desnecessidade da parte esgotar todas as vias de pesquisa de bens, para se deferir a pesquisa de bens nos Sistemas Renajud e Infojud.” (AI 57012/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017). (Sem grifos no original). Desta forma, defiro a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Assim, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito