Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1039786-93.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FRANCISCO RUIZ BRITES - EPP, FRANCISCO RUIZ BRITES
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO RUIZ BRITES - EPP e FRANCISCO RUIZ BRITES opuseram embargos de declaração em face da sentença que acolheu os embargos declaratórios anteriormente manejados e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença embargada incorreu em contradição ao aplicar o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que: (i) tal dispositivo aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido; (ii) na execução fiscal, o Estado de Mato Grosso figura como autor, não como réu; (iii) o pedido de extinção formulado pelo Estado equivaleria à desistência da ação, não ao reconhecimento de procedência; (iv) não houve reconhecimento da procedência do pedido, visto que o Estado impugnou a exceção de pré-executividade e somente após requereu o cancelamento da CDA; (v) não houve cumprimento integral da prestação reconhecida. Requerem, assim, seja sanada a contradição apontada para que o Estado de Mato Grosso seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem qualquer redução. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de cabimento, sustentando que a decisão embargada expôs de forma clara e completa todos os motivos que a embasaram, tratando-se de nítida pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Os embargantes alegam contradição na sentença embargada ao aplicar a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que tal dispositivo não se aplicaria ao caso concreto, pois destinado exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido, e que, na execução fiscal, o Estado de Mato Grosso figura como autor. No presente caso, não verifico a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a análise detida dos autos revela que a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC pela sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com os fatos processuais e com a legislação vigente. Conforme se extrai do ID 140063521, datado de 31 de janeiro de 2024, a Procuradora do Estado manifestou-se expressamente nos seguintes termos: "2. Com efeito, diante da informação fornecida pela SEFAZ, revisa-se a posição anterior posta na impugnação já apresentada (id. 125992569), vindo o Exequente manifestar pelo reconhecimento do pedido, tendo promovido o cancelamento da CDA, consoante comprova com o documento em anexo (doc anexo). 3. Ex positis, requeremos a V. Exa a extinção da ação com fundamento no art. 26 da LEF, e ainda que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados com modicidade, aplicando-se ainda as regras do art. 90, § 4o, do Novo CPC que prevê que o reconhecimento do pedido gera sua redução pela metade." Assim, ao contrário do alegado pelos embargantes, houve expresso e inequívoco reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública Estadual, que inclusive requereu expressamente a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade. A alegação de que não teria havido reconhecimento da procedência do pedido não encontra respaldo nos autos, tratando-se de afirmação contrária à manifestação expressa da própria Fazenda Pública, que literalmente afirmou estar reconhecendo o pedido formulado pela parte executada. Ademais, o fato de o Estado de Mato Grosso figurar como autor da execução fiscal não afasta, por si só, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC quando há reconhecimento expresso da procedência das alegações da parte contrária, como ocorreu no caso concreto. Portanto, a sentença embargada não contém qualquer contradição, obscuridade ou omissão, tendo aplicado corretamente o dispositivo legal pertinente ao caso concreto, em consonância com a manifestação expressa da própria Fazenda Pública. Infere-se das razões recursais a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. Nesse cenário, incumbe aos embargantes recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO RUIZ BRITES - EPP e FRANCISCO RUIZ BRITES. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o processo, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 956/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - N
SENTENÇA
Processo: 1039786-93.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCISCO RUIZ BRITES - EPP, FRANCISCO RUIZ BRITES
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RUIZ BRITES em face à sentença proferida, sem a condenação do exequente em honorários advocatícios (id. 154093483). O embargante aduz que o Juízo incorre em erro material ao afastar a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando que a desistência da execução ocorreu após a apresentação de defesa pelo executado (id. 154717659). Intimado, o Estado de Mato Grosso pugnou pela rejeição dos embargos por ausência de cabimento (id. 165624690). É o relato do necessário. Decido. Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, a oposição de embargos de declaração deve respeitar as hipóteses de cabimento prévia e rigidamente estabelecidas no Código de Processo Civil. A respeito dos argumentos levantados pela executada, os honorários sucumbenciais são cabíveis após a apresentação de defesa pelo executado, por força do Princípio da Causalidade. Ademais, a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula n. 414 do STJ, estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa não exime a Fazenda Pública dos encargos de sucumbência. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS DAS FAIXAS DOS INCISOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo de crédito tributário inscrito em dívida ativa, após citação válida e defesa do executado, atrai o princípio da causalidade, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais. 2. Os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos das faixas do artigo 85, §3º, do CPC, considerando o valor da causa, e reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 26, 85, §3º, e 90, §4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; STJ, Tema 1076/RG, REsp 1.850.512-SP; STF, RE 882.461, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2021. (N.U 1037071-78.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025) No entanto, com o pedido da Fazenda Pública pela extinção do feito, os honorários fixados devem ser reduzidos pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido, conforme o art. 90, § 4º do CPC Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO RUIZ BRITES, saneando a sentença proferida para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, e; 8% do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3°, I e II do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4° do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito