Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1044905-35.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Giacomet Industria De Madeiras Ltda, Neusa Antonia Pezzi Giacomet
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Giacomet Indústria de Madeiras Ltda. e Neusa Antonia Pezzi Giacomet em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no âmbito da presente execução fiscal, mantendo o regular prosseguimento do feito. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que teria sido juntado aos autos o processo administrativo tributário nº 5216735/2012, documento que, segundo alegam, comprovaria a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, em razão da paralisação do procedimento por período superior ao legalmente admitido. Afirmam que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente tal documentação, o que ensejaria a integração do julgado, com efeitos modificativos, para reconhecimento da prescrição e extinção da execução. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento do julgador, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, quando a correção do vício apontado conduzir, de forma inevitável, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada examinou expressamente a tese de prescrição intercorrente administrativa suscitada na exceção de pré-executividade, consignando, de forma clara e fundamentada, que o reconhecimento dessa matéria, à luz do entendimento firmado no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, exige demonstração inequívoca da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de atos instrutórios relevantes, o que pressupõe prova pré-constituída apta a permitir o exame da questão de plano. Embora tenha sido juntado aos autos o processo administrativo tributário nº 5216735/2012, a decisão embargada concluiu, de maneira expressa, que a análise da alegada prescrição demandaria a reconstrução detalhada da tramitação administrativa, com exame da natureza jurídica de cada movimentação ocorrida ao longo dos anos, a fim de se verificar se houve, ou não, efetiva inércia da Administração Tributária por período juridicamente relevante. Tal providência, conforme corretamente assentado, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por exigir valoração probatória incompatível com esse incidente processual. Portanto, não procede a alegação de que o documento juntado não teria sido considerado. Ao revés, a decisão enfrentou a matéria e concluiu, com base no conjunto documental apresentado, que a tese não poderia ser acolhida pela via eleita, justamente por não se tratar de situação passível de reconhecimento imediato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O que se observa é que os embargantes, sob o rótulo de omissão, pretendem rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento judicial favorável à tese de prescrição, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A discordância com a conclusão adotada pelo Juízo não caracteriza vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução adotada. Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito