Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031644-03.2021.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE MIRANDA FILHO, LOIDE MIRANDA LOPES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTO.
Trata-se de Ação de Retificação de Proventos c/c Exibição de Documentos e Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada inicialmente por JOSE MIRANDA FILHO, representado legalmente por LOIDE MIRANDA LOPES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. Na petição inicial, o autor, na condição de pensionista do ex-servidor JOSÉ MIRANDA, militar estadual, alegou que em 13/05/2015 requereu isonomia salarial através do processo administrativo nº 244771/2015. Contudo, em 31/01/2017, através do Ofício 104/DGP/CMMCE/GM/17, foi informado da impossibilidade de atendimento do pedido, em razão de não terem sido encontrados nos arquivos os boletins de inclusão, exclusão e vida funcional do ex-servidor, o que impossibilitou a correção da pensão, bem como a implantação salarial referente ao enquadramento devido e o pagamento das diferenças salariais. Requereu, em síntese: a) a apresentação da ficha financeira e funcional do ex-servidor; b) o reconhecimento do direito à elevação de classe e nível com as consequentes correções salariais; c) o pagamento dos valores retroativos; d) a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e outros documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor da causa superar o teto de 60 salários mínimos (ID 117270924). Em contestação (ID 96643888), o Estado de Mato Grosso alegou, em síntese, que: a) foram juntadas aos autos as fichas funcionais dos anos de 2010 a 2022; b) a instituição militar não conseguiu localizar documentos como boletim de inclusão, exclusão e vida funcional do militar falecido; c) tramita no MTPREV o processo nº 2022.53.01575 com pleito de revisão dos proventos de pensão por morte; d) sem a demonstração da existência de invalidez não há que se falar em concessão de pensão por morte para filho maior. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 84673478), sustentando que não pode sofrer restrições por falta de organização da parte ré em não localizar documentos, e que resta comprovada sua invalidez permanente. Posteriormente, foi juntado laudo médico atestando que o autor se encontrava em situação de paciente acamado sem mobilidade, totalmente dependente do cuidado de terceiros (ID 155262591). Por decisão de ID 163801019, foi determinada a realização de perícia médica para constatar se o requerente era portador de invalidez, sendo nomeada perita judicial. Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 183652443), tendo sido deferido o pedido de habilitação de LOIDE MIRANDA LOPES como sucessora processual (ID 203691777). A habilitada manifestou-se nos autos (ID 206359214), informando que o autor originário faleceu em 18/01/2025, data até a qual devem ser apuradas as diferenças salariais objeto da demanda, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO O Estado de Mato Grosso alegou em sua contestação a existência de prejudicial de mérito, consistente no processo administrativo nº 2022.53.01575, que tramita no MTPREV, onde consta pleito de revisão dos proventos de pensão por morte. Contudo, a mera existência de processo administrativo não constitui óbice ao prosseguimento da ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não há notícia nos autos de que o referido processo administrativo tenha sido concluído com o deferimento do pedido. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito do autor, pensionista do ex-servidor militar JOSÉ MIRANDA, à retificação de seus proventos, com o consequente pagamento das diferenças salariais. Inicialmente, cumpre destacar que a pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, sendo regulada pela legislação vigente à época do óbito, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso em análise, o autor JOSE MIRANDA FILHO era beneficiário de pensão por morte na condição de filho maior inválido, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. A Lei Complementar nº 555/2014, vigente à época do requerimento administrativo (13/05/2015), estabelecia em seu art. 120, II, "a", que são beneficiários da pensão temporária "os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". O Estado de Mato Grosso, em sua contestação, alegou a ausência de comprovação da invalidez do autor. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que foi juntado aos autos laudo médico (ID 155262591) atestando que o autor se encontrava em situação de paciente acamado sem mobilidade, totalmente dependente do cuidado de terceiros, em uso de sonda vesical de demora e fralda geriátrica, alimentando-se via gastrostomia (GTT), com diagnóstico de CID G20, F01 e G40. Portanto, resta comprovada a condição de invalidez do autor, preenchendo o requisito legal para a percepção da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido. Quanto ao pedido de retificação dos proventos, o autor alegou que o Estado de Mato Grosso não realizou o correto enquadramento de carreira, o que resultou em pagamento a menor dos valores devidos. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, alegou a impossibilidade de realizar o enquadramento devido à ausência de documentos como boletim de inclusão, exclusão e vida funcional do militar falecido. Ocorre que a ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da Administração Pública não pode prejudicar o administrado.
Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus probatório recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la. Ademais, o princípio da paridade entre ativos e inativos, aplicável ao caso em tela, assegura a revisão dos proventos de pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Assim, considerando que o Estado de Mato Grosso não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e tendo em vista a comprovação da condição de invalidez do beneficiário da pensão, deve ser reconhecido o direito à retificação dos proventos, com o consequente pagamento das diferenças salariais. Quanto ao pedido de exibição de documentos, o Estado de Mato Grosso informou que foram juntadas aos autos as fichas funcionais dos anos de 2010 a 2022, mas que a instituição militar não conseguiu localizar documentos como boletim de inclusão, exclusão e vida funcional do militar falecido. Considerando a informação prestada pelo Estado de Mato Grosso, e não havendo elementos nos autos que indiquem a existência de outros documentos além dos já apresentados, tenho por prejudicado o pedido de exibição de documentos. Por fim, quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais, este deve ser acolhido, devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante devido ao autor desde a data do requerimento administrativo (13/05/2015) até a data de seu falecimento (18/01/2025), conforme requerido pela habilitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor à retificação de seus proventos de pensão, com a aplicação da regra da paridade em relação aos servidores militares da ativa, devendo ser considerada a elevação de classe e nível que seria devida ao instituidor da pensão caso estivesse vivo; 2. CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, desde a data do requerimento administrativo (13/05/2015) até a data de seu falecimento (18/01/2025), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425; 3. JULGAR PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos, pelos fundamentos acima expostos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo das diferenças devidas, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito