Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000671-96.2022.8.11.0084..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE APIACÁS
Vistos. Em manifestação de id: 187373481, aportou-se aos autos petição da parte autora, noticiando a necessidade de ser submetida a avaliação e possível cirurgia bariátrica para, posteriormente a perda de peso proceder com a cirurgia de mamoplastia, deferida nos autos, fundamenta-se na decisão que deferiu a tutela, a qual estabeleceu outros procedimentos que se mostrarem necessário. Intimado o Estado de mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de pedido administrativo, impugnando também a multa arbitrada (id: 189329524). Manifestação da parte autora ao id: 192708595. É o relato do necessário. Decido. De início, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Estado do requerido não merece prosperar. Primeiro porque os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, ou tentativa de atendimento nos sus. Outrossim, quanto a impugnação da multa fixada, verifica-se que a multa já foi afastada, conforme decisão de id: 171036641. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pela fazenda requerida. Por outro lado, quanto ao pleito da parte autora de que os requeridos sejam compelidos a fornecerem avaliação e possível cirurgia bariátrica, entendo que o pedido amplia o pedido dos autos, o que não se mostra possível em sede de cumprimento de sentença. Vê-se que sentença decidiu a lide nos exatos termos da inicial, o que foi certo para cirurgia de mamoplastia. Assim, deferir neste momento o pedido da parte autos é ampliar os limites objetivos da lide, de modo que não se pode compelir aos requeridos fornecerem procedimento que não foi discutido nos autos, de sorte que a requerente, se entender pertinente, poderá ingressar com outra ação e demonstrar a necessidade do novo procedimento. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: Cumprimento de sentença – Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde - Impugnação rejeitada – Ausência do alegado descumprimento da obrigação imposta em sentença consistente na disponibilização e manutenção de autorização para os tratamentos denominados psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, equoterapia e psicomotricidade pelo método convencional - Pretensão à disponibilização da Terapia ocupacional pela metodologia "ABA" e Terapia sensorial sob entendimento de constarem no título executivo – Impossibilidade de impor à operadora do plano de saúde terapia que não foi discutida nos autos – Descumprimento da sentença não caracterizado – Multa diária indevida – Acolhimento da impugnação necessário – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22532867420208260000 SP 2253286-74.2020.8.26.0000, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Posto isso, indefiro o pedido da parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás-MT, 28 de maio de 2025 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito