Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE MT, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LVISTO
Processo nº 1001761-28.2018.8.11.0037.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Primavera do Leste/MT em face de Joseni Transportes Ltda e, por redirecionamento, em face de Enzo Nicaretta, tendo por objeto a cobrança de créditos tributários de ISSQN referentes ao exercício de 2014, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2416/2015 e 2471/2015. Em sua última manifestação (ID nº 228258353), os executados, ora representados por advogados constituídos, apresentaram petição denominada "Auto-habilitação", por meio da qual formularam os seguintes pedidos: (a) exclusão dos honorários advocatícios do demonstrativo de atualização do débito, no importe de R$ 10.788,39, sob o argumento de ausência de prévia fixação judicial; (b) subsidiariamente, intimação do exequente para comprovar a origem e a base legal da verba honorária lançada na atualização; (c) apresentação, pela parte exequente, de memória de cálculo discriminada e analítica, com indicação do termo inicial de incidência de cada encargo, dos índices mensais de correção monetária, da metodologia de juros de mora, da base de cálculo de cada rubrica e da origem da verba honorária; (d) intimação do exequente para informar eventual possibilidade de parcelamento, transação ou outra modalidade administrativa de regularização do débito, com indicação objetiva das condições aplicáveis. O exequente manifestou-se nos autos (ID nº 230591268), impugnando os pedidos formulados pelos executados e requerendo o regular prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores penhorados. É o relatório. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Preliminarmente, cumpre registrar que os pedidos formulados pelos executados foram veiculados em simples petição de habilitação, sem observância das formas processuais adequadas para a discussão das matérias suscitadas. Com efeito, na execução fiscal, os meios de defesa do executado são restritos e taxativos, compreendendo, em especial, os embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980) e, em hipóteses excepcionais, a exceção de pré-executividade, esta última admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em exame, as questões suscitadas pelos executados — notadamente a discussão sobre a composição do demonstrativo de atualização do débito, a metodologia de cálculo dos encargos e a origem da verba honorária — não constituem matérias de ordem pública, tampouco são passíveis de reconhecimento de plano, sem necessidade de instrução probatória. Trata-se, em verdade, de insurgência quanto ao excesso de execução, matéria que, por expressa disposição legal e orientação jurisprudencial consolidada, deve ser veiculada por meio de embargos à execução, devidamente garantido o juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se deve conhecer da exceção de pré-executividade quando a matéria suscitada necessite de dilação probatória, notadamente quando se trate de excesso de execução, sendo ônus do excipiente a demonstração da incorreção do cálculo, não podendo transferi-lo ao credor." (STF – ARE: 1330861 GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2021) Assim, a via eleita pelos executados é manifestamente inadequada para a discussão das matérias suscitadas, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento dos pedidos formulados. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem prejuízo do quanto exposto no tópico anterior, passa-se à análise do mérito dos pedidos, ainda que por amor ao debate. Os executados sustentam que os honorários advocatícios incluídos no demonstrativo de atualização (R$ 10.788,39, correspondente a 10% do débito principal) seriam indevidos, porquanto o despacho inicial teria expressamente postergado o arbitramento da verba para o momento da condenação. O argumento não merece acolhida. Com efeito, os honorários advocatícios são verba de sucumbência devida na execução fiscal, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal, nos termos do art. 1º da LEF, combinado com o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, que fixa o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, o art. 16 da Lei Municipal nº 2.216/2023 do Município de Primavera do Leste expressamente prevê: "Os honorários devidos em virtude de liquidação extrajudicial dos débitos em execução fiscal deverão obedecer a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva execução fiscal, sem prejuízo do cômputo dos encargos legais, devendo a verba honorária constar no documento de arrecadação municipal." Nesse contexto, ainda que o despacho inicial tenha postergado o arbitramento formal dos honorários para o momento da condenação, tal circunstância não afasta a incidência da verba, que decorre diretamente da lei. A inclusão dos honorários no demonstrativo de atualização do débito representa mera antecipação de encargo que, ao final, será necessariamente imposto ao executado vencido. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na execução fiscal, independentemente de fixação expressa no despacho inicial, sendo encargo inerente à sucumbência: "Na execução fiscal, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública quando da extinção do feito, nos termos do art. 85 do CPC." (STJ, REsp 1.409.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2014) Portanto, indefiro o pedido de exclusão dos honorários advocatícios do demonstrativo de atualização do débito. DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA Os executados requerem, subsidiariamente, que o exequente seja intimado a apresentar memória de cálculo discriminada e analítica, com indicação detalhada dos critérios de atualização adotados. O pedido também não merece acolhida, pelas razões a seguir expostas. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução — CDA nº 2416/2015 e CDA nº 2471/2015 — atendem integralmente aos requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo: o nome do devedor; o valor originário do débito; a natureza da dívida (ISSQN); o exercício de referência (2014); a fundamentação legal dos acréscimos (correção monetária pelo INPC – art. 71, I, §1º c/c art. 305 da Lei Municipal nº 699/2001; juros de mora de 1% ao mês – art. 71, III, §4º; multa de mora de 2% – art. 71, II, §3º); o número da inscrição e o processo administrativo correspondente. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, o que não ocorreu no caso em exame. A discussão sobre a metodologia de cálculo dos encargos e a composição do demonstrativo de atualização não constitui matéria a ser resolvida por simples petição intercorrente, mas sim por meio dos embargos à execução, onde o executado poderá produzir as provas que entender necessárias, inclusive mediante perícia contábil. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. A discussão sobre a composição do débito e a forma de atualização dos encargos demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Segunda Turma) Ademais, o demonstrativo de atualização do débito já foi juntado aos autos em diversas oportunidades pelo exequente, com a indicação clara dos valores de principal, correção monetária, juros de mora, multa e honorários, permitindo aos executados a plena compreensão da composição do crédito executado. Portanto, indefiro o pedido de apresentação de memória de cálculo discriminada, por ser desnecessário diante das informações já constantes dos autos e por ser a via eleita inadequada para tal discussão. DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO Por fim, os executados requerem que o exequente seja intimado a informar a existência de modalidade vigente de parcelamento, transação ou outra forma administrativa de composição do débito. O pedido não encontra amparo processual. O parcelamento de créditos tributários é matéria de natureza administrativa, disciplinada por legislação específica do ente tributante, não cabendo ao Poder Judiciário, no âmbito da execução fiscal, compelir a Fazenda Pública a oferecer ou informar condições de parcelamento que dependem de iniciativa e regulamentação próprias do ente exequente. No caso concreto, o exequente já esclareceu nos autos (ID nº 230591268) que o Município de Primavera do Leste/MT disponibiliza canais específicos e permanentes de atendimento aos contribuintes interessados na regularização de débitos fiscais, quais sejam: Atendimento presencial no Paço Municipal; Contato telefônico pelo número (66) 3500-4500 – ramais 4756, 4598, 4757, 4667 e 4758; WhatsApp: (66) 3500-4759; Portal eletrônico: https://cidadaoonline.primaveradoleste.mt.gov.br Ademais, encontra-se em vigor o Decreto Municipal nº 2.528, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o parcelamento de créditos tributários no âmbito municipal, estabelecendo as condições objetivas para a obtenção do benefício, com possibilidade de parcelamento até dezembro de 2028, em parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas de médio porte. Portanto, inexiste qualquer óbice administrativo ao parcelamento do débito, cabendo aos executados, caso tenham interesse, formalizar o pedido perante a Administração Tributária Municipal pelos canais indicados, sem necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse contexto, indefiro o pedido de intimação do exequente para informar condições de parcelamento, por ser matéria de natureza administrativa, alheia ao objeto da presente execução fiscal, e por já existirem canais institucionais adequados para tal finalidade. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS Considerando que: (i) os executados foram regularmente intimados da penhora online realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 4.488,77 (ID nº 227721191), com prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução; (ii) os executados não opuseram embargos à execução no prazo legal, limitando-se a apresentar a petição ora analisada, por via inadequada; (iii) a exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão anterior (ID nº 216891021 e 216976647), transitada em julgado; (iv) os pedidos formulados na última petição foram integralmente indeferidos pela presente decisão; determino o levantamento e a transferência dos valores penhorados no montante de R$ 4.488,77 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 4400126300987, Agência 5782-7, Banco do Brasil, nos seguintes moldes: 90% (noventa por cento) – R$ 4.039,89 – a título de pagamento do principal, correção monetária, juros e multa, para a conta corrente nº 25.240-9, Agência 5782-7, Banco do Brasil, em favor do Município de Primavera do Leste/MT, CNPJ 01.974.088/0001-05; 10% (dez por cento) – R$ 448,88 – a título de honorários advocatícios, para a conta corrente nº 7646-5, Agência 5782-7, Banco do Brasil, em favor do Município de Primavera do Leste/MT, CNPJ 01.974.088/0001-05, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 2.216/2023. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que o valor penhorado (R$ 4.488,77) é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito executado, cujo saldo atualizado em fevereiro/2026 é de R$ 118.672,25, com saldo remanescente de aproximadamente R$ 114.183,48, determino o prosseguimento da execução para localização e constrição de novos bens penhoráveis em nome dos executados. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens penhoráveis dos executados ou requerer as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1\. INDEFIRO, integralmente, os pedidos formulados pelos executados na petição de ID nº 228258353, pelos fundamentos acima expostos, notadamente: a) o pedido de exclusão dos honorários advocatícios do demonstrativo de atualização do débito; b) o pedido subsidiário de intimação do exequente para comprovar a origem da verba honorária; c) o pedido de apresentação de memória de cálculo discriminada e analítica; e d) o pedido de intimação do exequente para informar condições de parcelamento administrativo do débito. 2\. DETERMINO o levantamento dos valores penhorados no montante de R$ 4.488,77, com transferência para as contas indicadas pelo exequente, na proporção de 90% para o principal e 10% para honorários advocatícios, nos termos do item V desta decisão. 3\. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens penhoráveis dos executados ou requerer as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito remanescente. 4\. Esclareço aos executados que, caso pretendam discutir a composição do débito, a metodologia de cálculo dos encargos ou eventual excesso de execução, a via processual adequada são os embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, observados os requisitos legais pertinentes. Intimem-se.